TJTO - 0014152-71.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 50
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014152-71.2024.8.27.2722/TO AUTOR: RUTH NAYRA NUNES SOARESADVOGADO(A): JANILSON RIBEIRO COSTA (OAB TO000734)AUTOR: FRANCINALDO FERREIRA LACERDAADVOGADO(A): JANILSON RIBEIRO COSTA (OAB TO000734)AUTOR: WENNES MARCOS NUNES SOARESADVOGADO(A): JANILSON RIBEIRO COSTA (OAB TO000734)AUTOR: DIESIKA DENISE NUNES SOARESADVOGADO(A): JANILSON RIBEIRO COSTA (OAB TO000734) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais por morte de familiar em desfavor do Estado do Tocantins, devidamente qualificados nos autos, aduzindo, como causa de pedir, o que segue.
Por celeridade processual, adoto como próprio deste decisório relatório lançado no evento 19 pelo Requerido Estado do Tocantins: Em apertada síntese, cuida-se de ação indenizatória proposta por Histórico de Representantes RUTH NAYRA NUNES SOARES e outros, em face do Estado de Tocantins, alegando que sua mãe/espesa, OZINEIDE NUNES SOARES, faleceu em decorrência da falha do serviço de saúde pública, cujo dever de prestação é do ente requerido.
Alega que a paciente Internada apta para a cirurgia, a cirurgia fora no dia 24/06/2023, no interstício temporal de 09:45 horas a 11:40 horas, conforme Laudo Cirúrgico - T.
E.
P – Clinico Médico (DOC.).
Nesta mesma data varias outras mulheres passaram pelo mesmo procedimento cirúrgico. (Trabalho/Mutirão).
Contudo, após a alta, no dia 27/06/2023, sentido muitas dores, retorna ao hospital para consulta e novamente internada.
Aduz que no hospital o quadro da paciente só piorava já apresentava trabalhismo pulmar, os exames realizados demonstravam a gravidade da paciente.
No dia 01/07/2023, a paciente encaminhada para a UTI, em face do quadro ter piorado, com os resultados dos exames teria que submeter a nova cirurgia.
No dia 05/07/2023 fez uma nova cirurgia, sendo que no dia 23/07/2023, às 2:59 horas, OZINEIDE NUNES SOARES, foi a óbito.
Diante desse contexto, sustenta que o Estado do Tocantins, responsável pela instituiçaõ de saúde, seja condenado ao ressarcimento em danos morais no importe de 200 salários mínimos para cada autor totalizando a título de dano moral o importe de R$ 1.161.280 (Hum milhão, cento e sessenta e um mil e duzentos e oitenta reais), bem como ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo, desde a data do evento morte.
Trouxe documentos.
Instado a contestar, o Requerido afirmou que o procedimento da falecida ocorreu dentro de absoluta normalidade, inexistindo, portanto, erro médico ou falha no atendimento hospitalar e, por conseguinte, responsabilidade objetiva ou subjetiva, havendo no caso prestação de serviço de obrigação de meio, situação em que não se pode garantir o resultado esperado (evento 19 – CONT1).
Ofertada réplica à contestação pelos demandantes, impugnando todas as alegações do Demandado e reiterando a inicial em todos os seus termos (evento 25 – REPLICA1).
Após decisão de saneamento, as partes pautaram pelo julgamento antecipado da lide.
Conjunto probatório devidamente atrelado aos autos.
Em não havendo mais provas a produzir, conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido. II – Fundamento Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inexistindo nos autos questões preliminares a considerar, imediatamente inicio a análise do mérito da causa.
O pleito sub judice consiste em pedido de reparação civil em face da Administração Pública Estadual, pela teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6° da CRFB de 1988.
De acordo com Silvio Rodrigues, a responsabilidade civil configura “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.[1] Destarte, quando se concretiza dano decorrente da ação e omissão derivada da conduta de determinada pessoa, autoriza-se a aplicação das disposições desse instituto, ainda que se trate de agente público, vez que é legalmente prevista a possibilidade de responsabilização civil do Estado, conforme consignado alhures.
Em sua forma objetiva, a reparação civil não importa na avaliação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, sendo necessário apenas que se verifique a conduta, o resultado danoso e o nexo causal entre os dois primeiros elementos.
Compulsando os autos, verifico conduta equivalente a negligência por parte do Estado do Tocantins.
Conforme documentos acostados nos autos, tenho que a falecida OZINEIDE NUNES SOARES deu entrada no Hospital Regional de Gurupi no dia 24 de junho de 2023, por volta das 9h45, para realização de procedimento denominado Esterectomia Abdominal para retirada de um mioma (cisto) instalado no seu útero.
Por último, no dia 23/07/2023, às 2h59 veio a falecer nas dependências daquele Hospital.
Não se pretende aqui adentrar o conhecimento técnico dos esculápios, tendo em vista que este magistrado não possui formação acadêmica para tal.
Insere-se as questões médicas relativas ao caso com o intuito de estabelecer o nexo entre a conduta negligente advinda de agente público com a consequente morte de Ozineide, sendo avaliadas com base nos documentos jungidos, tudo disponibilizado no presente caderno processual.
No entanto, vejo que o fator que levou a morte da Sra.
Ozineide foi a perfuração de alça intestinal, necessitando de novo procedimento, fazendo necessária cirurgia de reparação, a qual aconteceu apenas no dia 05/07/2023.
Assim, diante da desídia do requerido no que tange o bom atendimento aos seus contribuintes, conforme já informado acima, levou ao falecimento da Sra.
Ozineide.
Nesse diapasão, a desídia no correto atendimento da falecida, coaduna com a inteligência de farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça da nossa Federação, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, as quais corroboram os elementos da responsabilidade civil presentes na demanda de negligência do Requerido, resultante no óbito de Ozineide, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
PACIENTE INFARTADO.
DEMORA DE MAIS DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS) PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI. ÓBITO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL.
GASTOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A ação foi interposta visando indenização por dano moral em decorrência do falecimento do esposo da autora, no dia 08 de dezembro de 2018, em decorrência de infarto e por falha na prestação do serviço público de saúde.2.
A Responsabilidade civil objetiva do Estado em face do seu corpo médico perante o cidadão não depende de constatação do dolo ou de culpa do agente público, cumprindo apenas comprovar a ocorrência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a ação/omissão da Administração Pública por meio de seus agentes, restando caracterizado o dever de indenizar (art. 37 § 6º da CF/88).3.
Restou comprovado que a transferência do paciente do Hospital Regional de Guaraí-HRG para o Hospital Regional de Araguaína-HRA, não foi realizada com a urgência e cuidados que o caso requeria, tendo decorrido aproximadamente 30h (trinta horas), desde a entrada no HRG para sua transferência para o HRA, vindo o paciente a óbito por infarto durante o processo de transferência.4.
Na hipótese, ressuma evidente a falha médica no procedimento de transferência do esposo da autora, incorrendo em negligência e inação quanto ao hígido proceder que a situação requeria, havendo comprovação através de documentos e prova testemunhal acerca do nexo de causalidade entre o ato praticado e o evento danoso.5.
Da mesma forma, evidente o sofrimento demasiado vivenciado pela autora, que perdeu seu marido e provedor numa situação de extrema agonia.6. Valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), coerente com o grau de negligência da conduta praticada pelo agente público, condição econômica das partes, gravidade do dano e duração da angústia e sofrimento constatados, devendo ser mantido vez que se encontra em consonância com os patamares arbitrados por este Tribunal em casos consimilis.7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(Apelação Cível 0003071-28.2019.8.27.2714, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/06/2021, DJe 22/06/2021 17:19:47) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE RECÉM NASCIDO - NEGLIGÊNCIA - DEMORA NO ATENDIMENTO - AMBULÂNCIA EM UTI MÓVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - É fato incontroverso que o filho da apelada/autora passou mal, devido à aspiração de leite materno pelos brônquios, ocasião em que procurou o atendimento médico do Hospital Regional de Pedro Afonso - TO.
Diante da gravidade, procurou em Palmas e Araguaína vaga de UTI, sendo que fora encontrada vaga em Araguaína, Hospital Dom Orione.
Todavia, não havia transporte especifico em ambulância de UTI no Hospital Regional de Pedro Afonso, momento em que foi solicitado ambulância especial para o transporte do bebe ser internado na Unidade de Terapia Intensiva - UTI móvel.
A ambulância chegou ao final da tarde quando já tinha falecido o filho da apelada/autora. 2 - É fato incontroverso que somente existia vaga na UTI neonatal no Hospital Dom Orione, em Araguaína; e que a ambulância demorou mais de 8 horas para chegar ao Hospital Regional de Pedro Afonso.
E que quando a ambulância chegou ao Hospital Regional de Pedro Afonso o filho da apelada/autora já havia falecido. 3 - O ato ilícito consistiu na falha da prestação de serviço, eis que o apelante/ESTADO agiu de forma negligente, em decorrência da demora em atender um recém nascido, além do fato de não existir a disposição do Hospital Regional de Pedro Afonso uma ambulância com UTI móvel, de prontidão, a disposição dos usuários do serviço público. 4 - São previsíveis as enfermidades ocorridas em um Hospital Regional, o qual atende mais de 10 municípios ao seu redor, sendo obrigação do Estado disponibilizar ambulância com UTI de prontidão imediata para que os doentes possam ser tratados com a maior brevidade de tempo possível. 5 - Acertada a sentença quando dispõe que a negligência decorre da falta de serviço, da falta de previsão e de planejamento estratégico na área de saúde pública, o que demonstra a negligência decorrente da falta do serviço. 6 - Considerando as peculiaridades do caso concreto e a extensão do dano sofrido pela apelada/autora com a perda de seu filho, negligência do Estado, seja em decorrência da demora na prestação do serviço seja pela ausência de ambulância com UTI móvel de prontidão para atendimento imediato, o importe fixado na sentença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado à amenizar o grave dano causado. 7 - Recurso de apelação conhecido e improvido para manter a sentença inalterada.
Nos termos do art. 85, § 11°, CPC majoro, em favor do patrono da apelada/autora, os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação.
Decisão unânime.
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE.
ANÁLISE DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS E PROCEDIMENTOS DISPONÍVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Consta dos autos petição informando que a autora e a segunda requerida Daniela Carvalho Tosin entabularam acordo e requerendo a desistência dos recursos de apelação interpostos, o que encontra expressa previsão legal no artigo 501 do Código de Processo Civil.
Cabível, portanto, homologar a desistência dos recursos apresentados pela autora e pela segunda requerida, extinguindo o feito exclusivamente em relação a esta, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade civil do Estado em caso de erro médico é objetiva, sua aferição independe da existência de culpa ou dolo do agente, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade, situação verificada no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 3.
Cabia ao requerido demonstrar que o atendimento da paciente teria ocorrido dentro do esperado, com a adoção de todos os procedimentos para evitar a morte da paciente(art. 333, II,CPC),ônus do qual não se desincumbiu.
Evidenciado o dano e o nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela autora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4.
A indenização por dano moral arbitrada na sentença no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) não se revela excessivo, nem desproporcional, por ser condizente com as circunstâncias do caso concreto que versa sobre a morte de uma criança de apenas três anos ocasionada por erro médico, causando inegável sofrimento e abalo psicológico à autora, devendo, portanto, ser mantido. 5.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA.
MENOR DE IDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL EFINAL. 6. É devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol da genitora da menor falecida, independentemente de sua inaptidão para o trabalho em razão de se tratar de criança em tenra idade. 7.
Tratando-se de menor, a obrigação de pensionamento é devida a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, idade na qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, e perdura até a data em que a vítima atingiria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato ocorrer primeiro.
Precedentes do STJ.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARTE CONTRÁRIA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE REEMBOLSO. 8.
Verificando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em patamar excessivo, cabe reformar a sentença para fixá-los em R$10.000,00 (dez mil reais). 9.
Não tendo a parte vencedora adiantado qualquer despesa para a prática dos atos processuais, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, inexiste razão para ser reembolsada pelo ente público vencido.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARÂMETROS PARA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/2009.10.
No período compreendido entre a data do evento danoso e a da edição da Lei nº 11.960/09(29.06.2009), deverão incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil eart. 161, §1º do CTN) até 29.06.2009; e correção monetária conforme o índice adotado pela tabela utilizada por este Tribunal de Justiça. 11.
A partir de 30.06.2009, data da publicação e vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09).
Já a correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da ADI 4357/DF, deverá ser calculada pela TR, uma única vez, até 25.03.2015, sendo que, após essa data, o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 12.
Recurso de Apelação do Estado do Tocantins e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE EXAME.
APENDICITE SUPURADA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS.
No caso, por ser a ré uma clínica médica, cujo atendimento se deu por plano de saúde particular, incidem as regras consumeristas, em especial a da modalidade objetiva de responsabilização civil (art. 14 do CDC) e a da inversão do ônus da prova (seja com base no §3º do art. 14, ou forte no art. 6°, inciso VIII, ambos do CDC).
Contudo, em se tratando de erro médico, imprescindível a demonstração da culpa do médico - preposto do demandado - para eventual condenação do nosocômio.
O conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, revela que a análise do exame de imagem realizado pelo autor no hospital foi equivocada, tendo em vista as fortes evidências de que se tratava de apendicite.
A análise isolada e equivocada da tomografia levou a um diagnóstico incorreto e ao tratamento inadequado, como se o autor estivesse acometido de uma simples gastroenterite, enquanto na verdade já se tratava de apendicite Nexo de causalidade configurado entre o erro de diagnóstico e o dano do autor, ensejando o dever de indenizar.
Valor dos danos morais mantidos para cada autor (mãe e filho) na forma fixada na sentença, na medida em que se mostra adequado ao caso concreto, quando ausentes circunstância para sua majoração ou redução.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-92, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019) RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
Assistência a parto natural induzido, uso de fórceps e cesariana.
Recém-nascido com lesões na cabeça. Óbito do bebê trinta dias após o nascimento.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
Falha do serviço.
Configuração.
Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Comprovação da dinâmica dos fatos que apontam para o dever de indenizar.
Imperícia na adoção do fórceps.
Causa determinante dos ferimentos relatados nas laterais da cabeça do bebê, os quais culminaram com a necrose no couro cabeludo e no pavilhão auricular.
Laudo médico que comprova o nexo de causalidade.
DANOS MORAIS.
Gravidade do fato que envolve a morte de descendente.
Arbitramento da indenização em R$ 124.400,00.
Manutenção da sentença.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
Sequelas geradas pelo erro médico.
Isolamento social, tristeza, depressão, angústia.
Necessidade de terapia psicológica.
Obrigação de fazer.
Apuração do "quantum" remetida para a fase de arbitramento.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Juros de Mora.
Súmula 54 do STJ.
Incidência desde a data do ilícito.
Correção monetária devida desde o arbitramento.
Súmula 362 do STJ.
Incidência da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
Taxa de 1% desde o ilícito até a data da publicação do acórdão.
Após, aplicabilidade da Taxa Selic.
VERBA HONORÁRIA.
Pretensão à majoração da verba honorária.
Não cabimento.
Carga econômica do processo.
Aplicação da regra do § 4º do art. 20 do CPC.
Honorários fixados pelo juízo "a quo" em 10% sobre o valor da condenação.
Adequação da verba.
Fatores determinantes envolvem o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Inteligência do art. 20, § 3.º, alíneas a, b e c, além do § 4º do CPC.
Verba honorária mantida.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - APL: 90000127220058260554 SP 9000012-72.2005.8.26.0554, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 17/02/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO COERENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo.
Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
São requisitos para a sua configuração: a comprovação do dano; da ação administrativa; e do nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Presentes tais elementos, é imperativa a responsabilização do ente público. 2.
Afigura-se razoável o "quantum" arbitrado a título de danos morais à requerente/recorrida em R$ 75.000,00 (setenta mil reais), tendo em vista, especialmente, o dano sofrido, as circunstâncias, o poderio econômico do recorrente e o fator punitivo e pedagógico da indenização. 3.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0010119073194, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO APÓS O PARTO.
CONFIGURAÇÃO DANOS MORAIS. 1.
A controvérsia diz respeito ao direito dos autores de receber indenização por danos morais em decorrência da morte de filho recém-nascido, ocasionada por negligência do serviço médico-hospitalar. 2.
O agravante afirma que não há qualquer prova capaz de autorizar a conclusão de que a morte do filho dos recorridos tenha sido causada por qualquer ação, erro, negligência, imprudência ou imperícia de quaisquer dos médicos do Hospital Jesus Nazareno, ou que seu infortúnio tenha decorrido de mau atendimento dispensado pelo citado hospital. 3.
As provas produzidas demonstram que Ednalva Cristina da Silva realizou todos os procedimentos de pré-natal, os quais comprovaram estar o bebê em regulares condições de crescimento. 4.
Constatação da negligência do serviço médico-hospitalar, conforme depoimentos de fls. 238/240.5.
Quanto ao valor a ser indenizado entendo ser justo, estando inclusive de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.6.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 1653050 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 30/03/2015, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2015) (grifos nossos) O ato ilícito consistiu na falha da prestação de serviço, eis que o Requerido agiu de forma negligente, em decorrência da perfuração da alça intestinal, na primeira cirurgia, e a demora na realização do segundo procedimento para reparação do erro médico.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual indica que a responsabilidade civil do Estado em caso de negligência é objetiva, sua aferição independe da existência de culpa ou dolo do agente, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE MACA.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7 DESTA CORTE.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I - O tribunal de origem firmou premissas no acórdão recorrido e majorou o valor da indenização, em decorrência da absoluta falta de cuidados mínimos exigíveis no atendimento do paciente, cujo diagnóstico primitivo era de Acidente Vascular Cerebral - AVC, deixando-o sofrer duas quedas da maca que provocaram traumatismo crânio-encefálico, salientando, ainda, ser essa a causa da morte constante da certidão de óbito.
II - Recurso da Fazenda Pública Estadual somente quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral.
III - Não incide o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente, porquanto inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida.
IV - Quanto ao valor devido a título de indenização por dano moral, esta Corte está autorizada a revê-lo, em hipóteses excepcionalíssimas, quando flagrante a exorbitância ou irrisoriedade do valor arbitrado.
V - Consoante as Turmas da 2ª Seção, o Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios.
VI - Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
VII - Na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica.
VIII - A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte": estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral.
IX - Mantida a fixação arbitrada pelo tribunal de origem em 300 (trezentos) salários mínimos.
X - Agravo Interno dos autores provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo e negar provimento ao Recurso Especial por ela interposto. (AgInt no AREsp 1063319/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 05/06/2018) No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor e na diminuição da autoestima pessoal.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, mostrando-se razoável e proporcional, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidos a cada genitor.
Acerca do montante da indenização, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO.
LAUDO PERICIAL DEFICIENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por familiares de recém-nascido falecido após atendimento médico em hospital estadual.
O juízo de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade civil do Estado do Tocantins, ao fundamento de ausência de nexo causal, com base em laudo pericial que não indicou falha na conduta dos profissionais envolvidos.
Os apelantes sustentam nulidade da perícia, falha na prestação do serviço de saúde e requerem condenação do Estado ao pagamento de indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela deficiência do laudo pericial, que se limitou à análise de apenas parte da conduta médica questionada; (ii) apurar a existência de responsabilidade objetiva do Estado pela morte do recém-nascido em razão de atendimento médico negligente, com a consequente obrigação de indenizar os familiares por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de nulidade da perícia confunde-se com o mérito e deve ser analisada em conjunto com as provas dos autos.
Verifica-se que o laudo pericial limitou-se à análise do atendimento realizado em unidade básica de saúde, deixando de avaliar a conduta do médico do Hospital de Palmas (HIPP), onde ocorreu a omissão grave alegada.
Assim, o laudo é parcial e insuficiente para fundamentar a improcedência do pedido.4.
O atendimento prestado no hospital estadual em 20/06/2019 foi negligente, pois a criança foi classificada como caso moderado (cor amarela), apresentava sinais clínicos sugestivos de infecção grave (taquicardia, gemência, secreção e abdômen globoso) e, ainda assim, foi liberada sem a realização de exames básicos, como radiografia de tórax, essenciais para diagnosticar pneumonia.5.
A perícia ignorou registros clínicos relevantes, contradizendo diretrizes médicas da Sociedade Brasileira de Pediatria, que recomendam internação e exames complementares em lactentes com sinais clínicos semelhantes.
O parecer ministerial reforçou a conclusão de que o atendimento hospitalar foi falho e determinante para a evolução do quadro que resultou no óbito do menor.6.
Configura-se a responsabilidade objetiva do Estado do Tocantins (Constituição Federal, art. 37, § 6º), pois comprovados: (i) o dano - morte do recém-nascido; (ii) a omissão estatal no atendimento médico adequado; e (iii) o nexo causal entre a conduta omissiva e o desfecho trágico.
A tese de fatalidade imprevisível não se sustenta diante da perda de uma chance real de tratamento adequado.7.
O dano moral experimentado pelos autores é presumido em face da perda de ente familiar tão próximo em razão de erro médico.
A indenização deve refletir a extensão do sofrimento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento indevido.
Precedentes deste Tribunal fixam o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que cumpre as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.8.
O provimento do recurso afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos da jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde configura-se quando demonstrado o nexo causal entre conduta omissiva dos agentes públicos e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. É nulo o laudo pericial que se mostra incompleto ao não analisar todos os elementos técnicos relevantes à apuração da responsabilidade, especialmente quando ignora conduta médica essencial para a elucidação dos fatos. 3.
O dano moral decorrente da morte de ente familiar em razão de erro médico é presumido, devendo a indenização observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do Tribunal, sem caracterizar enriquecimento indevido."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça nº 54 e 362; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0038703-12.2015.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000266-28.2021.8.27.2716, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 31.01.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0021676-50.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 21.09.2018.(TJTO , Apelação Cível, 0047717-78.2019.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 18:43:10) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso.
Ademais, o Município demandado é parte passiva legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute falha na prestação do serviço público em atendimento médico-hospitalar prestado pelo SUS, sobretudo porque detém a gestão do Sistema Único de Saúde, na esfera de competência das atribuições que lhe foram determinadas pelo artigo 18, incisos I, II, X e XI, da Lei n. 8.080, de 1990.
No caso em epígrafe, com mais razão, porque figurou como parte na ação de obrigação de fazer que objetivava a realização de atendimento médico para o paciente falecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PACIENTE COM AVC ISQUÊMICO INTERNADO EM HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Caso em que o paciente foi transferido de Três Passos para Passo Fundo, por necessitar de tratamento de alta complexidade, fornecido pelo hospital São Vicente de Paulo.
Realizados os exames, constatou-se que o paciente possuía dois aneurismas de proporções e que precisaria de intervenção cirúrgica supostamente não coberta pelo SUS.
Orientada a família pelo médico assistente a ajuizar demanda contra o Estado e Município, sobreveio determinação judicial de realização do procedimento.
Não obstante, foram adotadas uma série de manobras que protelaram a realização do procedimento cirúrgico.
A responsabilidade do hospital assenta-se no fato de que não seguiu as normas e rotinas para encaminhar, via SUS, os procedimentos necessários a realização da cirurgia, medida que era necessária para a realização do tratamento, adotando as devidas providências tão somente quando instado judicialmente a fazê-lo.
Tratou-se de uma omissão qualificada, visto que não proporcionou o tratamento, via SUS, e, ao mesmo tempo, exigiu do paciente valor extremamente alto (R$ 175.000,00 de materiais e R$ 200.000,00 de honorários médicos), praticamente inexequível para um cidadão, em que pese haver indícios de que o sistema público pagaria o procedimento e o respectivo material necessário para sua realização.
Com isso, o hospital concorreu de forma determinante para a ocorrência do evento danoso, devendo responder pela conduta adotada.
A omissão dos entes públicos também é inequívoca e manifesta, visto que tinham conhecimento da necessidade de realização de procedimento urgente desde abril de 2013.
E somente, em 18/07/2013, foi autorizado, efetivamente, o procedimento pelo SUS, com o ressarcimento do material pelo Gestor Estadual, momento em que não foi mais possível realizar a cirurgia devido ao estado crítico que já se encontrava o paciente.
Em virtude da completa desorganização administrativa que envolveu o caso, nesse intricado complexo de distribuição de responsabilidades e obrigações do Sistema Único de Saúde, o paciente permaneceu internado entre 23 de fevereiro a 01 de agosto de 2013, aguardando o procedimento cirúrgico, ou seja, há aproximadamente 5 meses e 6 dias – total 159 dias -, cuja demora ocasionou o seu óbito devido à ruptura do aneurisma.
Desse modo, os demandados devem responder solidariamente pelo evento danoso, porque concorreram para sua ocorrência.
Inteligência do art. 942 do CC. DANO MORAL IN RE IPSA. MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DAS DEMANDANTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Os danos morais são in re ipsa no caso concreto e decorrem da espera pelo tratamento do ente querido e posterior morte da vítima devido à omissão dos demandados.
Não comporta alteração o valor da condenação fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada demandante, porque de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado, ainda, o porte econômico das partes, a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano.
PENSIONAMENTO MENSAL.
VIÚVA E FILHAS DO FALECIDO.
Pensionamento mensal devido à companheira e filhas do falecido, dado que a dependência econômica é presumida, por se tratar de família de baixa renda.
Além disso, a finalidade da reparação civil é distinta do objeto do seguro acidentário; por isso, não pode se admitir qualquer compensação dos valores pagos pela Previdência Social com os valores devidos a título de pensionamento decorrente de ato ilícito.
Entendimento pacificado na Súmula n° 229 do Pretório Excelso.
Base de cálculo para a fixação do pensionamento que representa o rendimento percebido pela vítima à época do falecimento.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*77-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-07-2019) É oportuno aventar que faz-se presente no Código Civil dispositivo com redação semelhante ao supra mencionado, qual seja o artigo 43, corroborando a aplicação da responsabilidade objetiva por ato de terceiro quando o dano for causado por servidor público, como de fato ocorreu no feito que julgo.
Destarte, os argumentos elencados na jurisprudência transcrita mostram-se contundentes e capazes de sustentar a imposição de indenização pelo dano moral sofrido pelos Requerentes.
III - Dispositivo Ex Positis, diante da constatação de negligência por parte da Administração Pública, amparado nos argumentos supra ventilados, JULGO PROCEDENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, segundo o artigo 487, inciso I do NCPC, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de Indenização aos requerentes RUTH NAYRA NUNES SOARES, DIESIKA DENISE NUNES SOARES, FRANCINALDO FERREIRA LACERDA e WENNES MARCOS NUNES SOARES no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido para cada requerente, acrescidos de juros inerentes a Fazenda Pública a serem computados a partir da data da ocorrência do fato, 24/06/2023, data do primeiro procedimento e data em que ocorreu a perfuração da alça intestinal, com correção monetária calculada pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data da propositura da ação, qual seja, 03/12/2019.
Custas e despesas processuais pela Fazenda Pública Estadual sobre o valor da condenação, não do valor da inicial, o qual retifico de pronto.
Condeno o Requerido ao pagamento de Honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório conforme art. 496, § 3º, II, transitada em julgado sejam devidamente arquivados com as cautelas de lei, Recursos voluntários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, 28/08/2025. [1] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19.ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 402. (grifo nosso). -
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/08/2025 13:09
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 32 e 28
-
15/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/05/2025 13:27
Conclusão para decisão
-
04/05/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21, 23 e 20
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 13:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/01/2025 17:36
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
25/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:48
Decisão - Outras Decisões
-
24/10/2024 13:56
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR3ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
-
23/10/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUTH NAYRA NUNES SOARES - Guia 5588064 - R$ 50.000,00
-
23/10/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUTH NAYRA NUNES SOARES - Guia 5588063 - R$ 4.101,00
-
23/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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