TJTO - 0000663-28.2018.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000663-28.2018.8.27.2705/TO APELANTE: ADY REIS DE BRITO (RÉU)ADVOGADO(A): LUANA MELO DE HOLANDA (OAB GO036733)ADVOGADO(A): JADSON CESAR MOREIRA BIANGULO (OAB GO036610) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADY REIS DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., diante de sentença proferida pela Magistrada da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaçu-TO, nos autos da Ação Monitória nº 0000663-28.2018.827.2705.
Através da decisão do evento 7, foi ordenado ao apelante que providenciasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, cópia dos três últimos contracheques), ou providenciasse, no mesmo prazo, o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecer do recurso interposto.
O recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou de atender à determinação supra, tendo se mantido silente (evento 12).
Certo é que, consoante entendimento doutrinário1 e jurisprudencial do STJ2, pode o Julgador indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento, não estando o juiz adstrito aos meros dizeres do interessado de que se encontra em situação de pobreza, uma vez que tal presunção é juris tantum, ou seja, pode ser ilidida.
Tem-se, portanto, que a mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira. Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita deve estar apoiada em outros elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, não bastando a mera apresentação de declaração de pobreza.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não tendo o Agravante trazido aos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJTO, AI 0009701-36.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 2.
Ausência de provas que apontem a hipossuficiência econômica da parte agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJTO, AI 0010510-60.2014.827.0000, Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 25/02/2015) Assim, na hipótese, considerando a inércia do apelante em demonstrar, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira, notadamente porque não se vislumbram dos autos elementos indicativos de que ele esteja em situação econômica ruim ou mesmo em estado de miserabilidade, bem como o fato de que a mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, INDEFIRO o beneplácito da Gratuidade Judiciária para o presente recurso de apelação.
INTIME-SE o recorrente para que providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do recurso de apelação por ele interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
In NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184. 2.
AgRg no AgRg no Ag 978821/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008; No mesmo sentido: RMS 20590/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 08/05/2006 p. 191; REsp 442428/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 30/06/2003 p. 240. -
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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19/08/2025 12:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/08/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/08/2025 17:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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01/08/2025 17:03
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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01/08/2025 12:38
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> SGB11
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31/07/2025 18:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 18:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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