TJTO - 0012236-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012236-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosivaldo do Carmo Vargas, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, em face de Itaú Administradora de Consórcios LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (evento 12).
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pleito de antecipação da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito alegado.
Destacou que a existência de crise financeira do autor não afasta o exercício regular do direito da ré de promover a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Entendeu, ainda, que a controvérsia demanda dilação probatória, o que impede a concessão da medida liminar.
Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que celebrou contrato de financiamento com cláusulas abusivas, com parcelas excessivamente onerosas diante do atual cenário econômico.
Requereu, na exordial da ação originária, a concessão de tutela de urgência para: (i) manutenção da posse do veículo objeto do contrato enquanto durar o processo; e (ii) que a agravada se abstenha de inscrevê-lo em cadastros restritivos de crédito.
Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – diante da iminente perda da posse do bem e negativação do nome, situação que poderá lhe causar dano irreparável. Aponta, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva e à transparência contratual, ressaltando a abusividade das cláusulas contratuais e a necessidade de intervenção judicial para correção do desequilíbrio contratual. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como a abstenção da agravada de proceder o se nome aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo, fora deferida a justiça gratuita no primeiro grau (evento 10).
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
No presente caso, não se verifica a presença desses requisitos legais.
Em relação à probabilidade do direito, a peça recursal limita-se a apresentar alegações genéricas de abusividade contratual, sem a devida comprovação técnica ou pericial que evidencie vício no contrato de financiamento firmado com a instituição agravada. O contrato foi celebrado livremente entre as partes, com valor, número de parcelas e encargos previamente estipulados, não havendo nos autos elementos objetivos que infirmem a validade das cláusulas pactuadas.
A simples menção a taxas “superiores à média de mercado” ou a “ônus excessivo” não autoriza, por si só, a concessão de tutela provisória de urgência, sobretudo quando desacompanhada de provas específicas que demonstrem desequilíbrio contratual concreto.
Ademais, o inadimplemento contratual é admitido expressamente pelo próprio agravante, que reconhece não ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, atribuindo o descumprimento a dificuldades financeiras decorrentes de crise econômica.
No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a existência de crise econômica ou dificuldades financeiras do devedor não autoriza, por si, a suspensão dos efeitos do inadimplemento, tampouco impede a adoção de medidas de cobrança legítimas pelo credor, como a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o agravante também não logrou êxito em demonstrar sua existência de forma clara e objetiva.
A possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, embora possa gerar desconforto, não configura por si só dano irreparável, uma vez que se trata de consequência natural do inadimplemento contratual e pode ser revertida no curso do processo, caso acolhidas as pretensões do autor. Não há demonstração de que a inscrição possa acarretar danos específicos, imediatos e graves, capazes de justificar a atuação urgente do Judiciário em sede de tutela provisória.
Por fim, ressalta-se que o provimento de tutela de urgência em hipóteses como a dos autos deve ser excepcional e fundamentado em prova robusta, a fim de evitar decisões precárias que possam comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.
A ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade no contrato e de risco iminente e irreversível à parte agravante impede a atuação deste Relator em sede de cognição sumária.
Ressalto, por oportuno, que já foi designada audiência de conciliação para o dia 01/09/2025 (evento 13).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Intime-se o agravado para contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/08/2025 17:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/08/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSIVALDO DO CARMO VARGAS - Guia 5393506 - R$ 160,00
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01/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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