TJTO - 0002354-68.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002354-68.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002354-68.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: HELENICE CARVALHO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)APELADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. TRANSFERÊNCIA INDUZIDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL.
MANTIDOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARTE RÉ/APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação originária afastando a responsabilidade da Instituição Bancária e condenando a ré, ora apelante, ao pagamento do valor de R$ 2.994,99, a título de danos matérias.
Esse valor será acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de transferência (Súmula 54, do STJ). Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso - súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir do julgamento (súmula 362 do STJ). 2.
A parte ré apelante sustenta, que não restou caractarizado sua conduta dolosa ou culposa para ser responsabilizada pelos danos causados a parte autora. 3.
Contudo, a ré não fez prova de sua alegação, o que a torna responsável pelo ressarcimento à parte autora, já que o pix no valor de R$ 2.994,99 foi recebido em sua conta bancária, conforme extrato anexo ao evento 1 – PAGAMENTO12.
Conta essa aberta por ela, conforme comprovou o banco BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. 4.
Ademais, tendo o Banco requerido se desincubido de seu ônus probatório, demonstrando que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente da responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade.
Sem o nexo de causalidade, inexiste o dever de reparar o dano. 5.
Desta forma, o ilícito praticado em desfavor da parte autora, recaí exclusivamente sobre a parte apelante, a qual fica responsável por resssarcir o dano causado a vítima/autora. 6. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Em relação à justiça gratuita, restou comprovada a hipossuficiência da apelante, razão pela qual se concede o benefício, reformando parcialmente a sentença nesse ponto. 8.
Recurso parcialmente provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
No mais, mantém-se a sentença.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para conceder a assistência judiciária gratuita, mantendo os demais termos da sentença vergastada.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido - AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, publicado em 14/12/2018, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002354-68.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 60) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ANA BEATRIZ MARTINS DE MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: HELENICE CARVALHO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) APELADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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30/07/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/07/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 08:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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