TJTO - 0001089-80.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001089-80.2023.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: DOMINGAS CELESTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)RÉU: WILTON LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): AMÉRICA BEZERRA GERAIS E MENEZES (OAB TO04368A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 28/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 23/09/2025 15:30
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001089-80.2023.8.27.2732/TO AUTOR: DOMINGAS CELESTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)RÉU: WILTON LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): AMÉRICA BEZERRA GERAIS E MENEZES (OAB TO04368A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DOMINGAS CELESTINO DOS SANTOS em face de WILTON LUIZ DOS SANTOS, qualificados na inicial.
A parte autora afirma que: (i) o sr. José dos Reis Azevedo Nardes faleceu no dia 2 de janeiro de 2022, após colidir com um veículo de propriedade do requerido; (ii) o acidente foi provocado pelo requerido, que fez ultrapassagem sem guardar a distância segura e atingiu o veículo do sr.
José dos Reis na lateral; (iii) era companheira do sr.
José dos Reis.
A parte autora narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de trezentos salários mínimos e ao pagamento de meio salário mínimo até quando completar sessenta anos de idade, a título de alimentos.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1 e 15.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (evento 17).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 28) alegando as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o falecido deu causa ao acidente ao manobrar de forma abrupta para a esquerda durante ultrapassagem em local permitido.
Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido inicial.
Houve réplica (evento 31). É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar a qualidade de companheira do falecido.
A circunstância de o reconhecimento da união estável ter ocorrido após o evento morte não retira a sua legitimidade.
A preliminar de inépcia da petição inicial, da forma em que apresentada, confunde-se com o mérito da ação.
Assim, resta prejudicada.
Não havendo outras questões pendentes de decisão, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos.
A parte autora narra que o sr.
José dos Reis Azevedo Nardes faleceu no dia 2 de janeiro de 2022, em acidente de trânsito provocado pelo requerido.
Por sua vez, o requerido afirma que foi o falecido quem deu causa ao acidente.
Assim, a atividade probatória recairá sobre a seguinte questão de fato: a prática da conduta antijurídica imputada ao réu.
Fica estabelecido que o ônus da prova da questão acima é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Fica admitida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Por essa razão, determino que o feito seja incluído em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias: 1. e sob pena de preclusão, apresentem o rol de testemunhas.
Nos termos do art. 357, § 7° do CPC, a quantidade de testemunhas fica limitada a duas para cada questão de fato, salvo motivo justificado, já que a causa não apresenta complexidade declarada; 2. advirta-se as partes que o rol de testemunhas deverá conter, além das informações usuais do art. 450 do CPC, o número de telefone, de whatsapp ou outro aplicativo de mensagens similar que permita a intimação eletrônica; 3. advirta-se as partes que a audiência será telepresencial, em razão deste Magistrado encontrar-se no acúmulo de jurisdições. Para o ato, será utilizado o software adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
As informações de acesso serão anexadas nos autos, no momento oportuno; 4. em razão da dificuldade de intimação, recomenda-se a adoção do procedimento previsto no art. 455, § 2°, do CPC, comprometendo-se as partes a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação, seja nos casos de comparecimento à sala virtual ou presencialmente ao prédio do Fórum desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
29/05/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 08:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/02/2025 16:59
Conclusão para despacho
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23/01/2025 21:00
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 14:22
Conclusão para despacho
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26/08/2024 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:24
Protocolizada Petição
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20/06/2024 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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20/06/2024 12:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - CEJUSC - 20/06/2024 12:30. Refer. Evento 18
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11/06/2024 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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18/05/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2024 16:16
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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06/05/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/05/2024 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 20/06/2024 12:30
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12/04/2024 19:13
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 12:24
Conclusão para despacho
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25/03/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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13/11/2023 16:11
Conclusão para despacho
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13/11/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2023 08:52
Despacho - Mero expediente
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16/08/2023 16:59
Conclusão para despacho
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16/08/2023 16:57
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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