TJTO - 0000023-95.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 59
-
19/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
25/05/2025 22:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000023-95.2024.8.27.2743/TOREQUERENTE: JULIO CEZAR DA SILVA XAVIER (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)AUTOR: FRANCISCO PABLO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, JÚLIO CEZAR DA SILVA XAVIER, de modo efetivo, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário-mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993). CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER 03/09/2023 (?evento 28, ANEXO3?) e a DIP. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no?prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, bem como que a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único do CPC), CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
16/05/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
16/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 08:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/05/2025 14:19
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - 12/05/2025 16:17:29)
-
15/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2025 16:17:32)
-
15/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2025 16:17:32)
-
15/05/2025 11:49
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:51
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
-
09/04/2025 16:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 17:25
Conclusão para julgamento
-
26/03/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/02/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/01/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 10:53
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 14:50
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
-
27/01/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2024 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
09/07/2024 13:44
Perícia realizada
-
08/05/2024 23:06
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:09
Perícia agendada
-
14/03/2024 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
14/03/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
-
05/03/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/03/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
21/02/2024 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
-
20/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/01/2024 18:10
Conclusão para decisão
-
15/01/2024 18:10
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIO CEZAR DA SILVA XAVIER - Guia 5368831 - R$ 158,40
-
09/01/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIO CEZAR DA SILVA XAVIER - Guia 5368830 - R$ 242,60
-
09/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044910-80.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2022 16:11
Processo nº 0000837-58.2024.8.27.2727
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Manoel Goncalves
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 15:23
Processo nº 0046659-98.2023.8.27.2729
Ana Karlla Aires Nunes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 13:56
Processo nº 0040821-43.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Rosangela Silva Araujo
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2024 10:35
Processo nº 0020832-17.2025.8.27.2729
Residencial 14 Bis
Raimundo dos Santos Bezerra Souza
Advogado: Elisangela Martins Porto Netto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 09:42