TJTO - 0035145-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035145-17.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS ANTONIO DA SILVA no evento 31, EMBDECL1, contra a sentença proferida em evento 23, SENT1.
Sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória uma vez que o IGEPREV não compõe o polo passivo da demanda.
Intimado, o embargado manifestou pelo não acolhimento dos embargos (evento 34, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
A sentença dos autos extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva do IGEPREV.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante uma vez que o IGEPREV sequer compõe o polo passivo da demanda.
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO atribuindo efeitos infringentes, pelo que DESCONTIUO a sentença proferida (evento 23, SENT1), devendo o feito ter seu regular prosseguimento.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 18:54
Lavrada Certidão
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10/07/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:50
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 15:59
Conclusão para decisão
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02/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035145-17.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente pediu o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0032926-07.2019.8.27.2729, em que o ESTADO DO TOCANTINS foi condenado ao pagamento das parcelas não adimplidas da revisão geral anual (data-base) de 2017 e 2018.
Na oportunidade, apresentou planilha de cálculos.
Intimada acerca da ilegitimidade passiva do IGEPREV, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando o argumento levantado. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0032926-07.2019.8.27.2729 condenou o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das parcelas não adimplidas da revisão geral anual (data-base) de 2017 e 2018.
A parte exequente, servidora pública aposentada, propôs cumprimento individual de sentença coletiva contra o IGEPREV, para receber os valores oriundos das correções determinadas na ação coletiva.
Entretanto, verifica-se que a parte executada, a saber: o IGEPREV não fez parte da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 0032926-07.2019.8.27.2729, o que enseja a carência de ação por ilegitimidade passiva.
Ademais, insta ressaltar que, de acordo com o art. 2º, II, “b”, da Lei Estadual n.º 3.421/2019 e art. 1º da Lei Estadual n.º 1.940/2008, o IGEPREV está vinculado à administração pública indireta e possui natureza jurídica autárquica.
Assim, embora sua representação judicial também seja de realizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/TO) (Lei Estadual n.º 3.421/2019, art. 16, II, “a”, c/c Código de Processo Civil - CPC, art. 75, IV), a autarquia ostenta personalidade jurídica própria.
Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) orienta que a legitimidade processual da autarquia não se confunde com a do ESTADO DO TOCANTINS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
RETROATIVO DE DATAS-BASES.
ANOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
A verificação de que a pretensão da Ação de Cobrança, reporta-se a valores de datas-bases que deveriam ter sido pagos, à requerente, após a sua aposentadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV , implica reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente Ação. 4.
No caso, vislumbra-se que a cobrança em tela reporta-se a valores de datas-bases (anos de 2015/2018) que deveriam ter sido pagos, à requerente/apelada, após a sua aposentadoria, que se deu 10/02/2009 (evento 1, anexos 5/9), cuja responsabilidade pelo pagamento, portanto, é do Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV. 5.
Cumpre destacar que a ilegitimidade passiva trata-se de um vício grave e insanável.
E por ser insanável tal vício, evidentemente, dispensa a aplicação dos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC, que exigem do Relator, a concessão de prazo ao recorrente para o saneamento de eventual vício identificado. 6.
Logo, mister o acolhimento da preliminar, arguida pelo Estado do Tocantins, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, o que, por conseguinte, acarreta na prejudicialidade da análise do mérito do presente recurso. 7.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente Ação de Cobrança, e, por consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível n.º 0007324-49.2020.8.27.2706, relatora Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 24/03/2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO AVIADO PELO REQUERIDO ESTADO DO TOCANTINS. REVISÃO GERAL ANUAL.
RECEBIMENTO DE DATA-BASE E REFLEXOS MONETÁRIOS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Consoante se infere das Leis Estaduais 1.614/2005 e 1.940/2008, compete ao IGEPREV a gestão da previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes. 4.
In casu, em análise aos documentos que instruem o feito, notadamente os contracheques da Autora (evento 1, CHEQ9, dos autos originários) constata-se que os vencimentos da apelada são pagos pelo Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV, isso desde 15/04/2013, data de início da aposentadoria da recorrida. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que o objeto da ação de cobrança, reporta-se a valores de datas-bases que deveriam ter sido pagos, à requerente, após a sua aposentadoria (2015 a 2018), cuja responsabilidade pelo pagamento é do Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente demanda. [...] (TJTO, Apelação Cível n.º 0014336-17.2020.8.27.2706, relator Jocy Gomes de Almeida, Juiz de Direito convocado, julgado em 12/05/2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADOS JÁ FALECIDOS.
DEPÓSITOS DE VALORES APÓS O ÓBITO.
AÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO TOCANTINS.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE DO IGEPREV.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
As partes foram intimadas a manifestarem sobre a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para propor ressarcimento de valores de competência de seu Instituto de Gestão Previdenciária. 2.
O IGEPREV é autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprio, a quem compete realizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos efetivos do Estado do Tocantins, nos termos das legislações vigentes. 3.
Competia ao IGEPREV a propositura da ação, e não ao Estado do Tocantins, sendo parte ilegítima na demanda, já que a administração de todos os benefícios previdenciários em nada lhe compete, ante a autonomia administrativa da Autarquia Previdenciária, legalmente previsto. 4.
A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento e instância processual, desde que oportunizada às partes manifestação prévia sobre o tema. 5.
Questão de ordem pública acolhida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0025705-41.2017.8.27.2729, relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 30/11/2022) (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
EFEITOS FINANCEIROS APÓS A APOSENTADORIA.
IGEPREV.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 3.
Na data da impetração, o exequente já se encontrava aposentado.
Dessa forma, considerando que o responsável pelo pagamento de seu benefício passou a ser o IGEPREV, que possui personalidade jurídica própria, o Estado do Tocantins se afigura como parte ilegítima para cumprimento do acórdão neste ponto. [...] (TJTO, Mandado de Segurança Cível n.º 0021896-48.2018.8.27.0000, Tribunal Pleno, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 03/02/2022) (grifos nossos).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÕES GERAIS ANUAIS.
ESTADO DO TOCANTINS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARCIALMENTE ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À DATA DE APOSENTADORIA.
IRDR 4/TJTO.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
LEI ESTADUAL 3.901/2022.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÕES NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL VIGENTE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES NÃO APLICÁVEIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
CRITÉRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O IGEPREV é uma autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprio, a quem compete realizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos efetivos do Estado do Tocantins nos termos da seguinte legislação.
Deve-se reconhecer parcialmente a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins em relação aos valores posteriores à data da aposentadoria da parte Autora. [...] (TJTO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0006177-37.2020.8.27.2722, relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 20/03/2024) (grifos nossos).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXEQUENTE APOSENTADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO IGEPREV.
EXEQUENTE QUE DEVE SE VALER DO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. 1.
O exequente, no momento da impetração (30/09/2021) já ostentava a condição de aposentado, cabendo ao IGEPREV o custeio do benefício de aposentadoria, nos termos do que prevê o art. 1º, parágrafo único c/c 28, I, "a", da Lei Complementar nº 150/2023. 2.
Compete ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins o reconhecimento da progressão funcional, permanecendo com o IGEPREV, o dever de implementação com o lançamento da contabilidade e pagamento. 3.
No caso, vê-se que a progressão funcional vindicada pela parte exequente não foi implementada, remanescendo, além da sua implementação, a pretensão de restituição dos valores referentes aos subsídios devidos. Logo, considerando que o IGEPREV não integra a presente ação, cabe à parte exequente dispor dos meios legais pelo procedimento comum para auferir os valores perquiridos. 4.
Impugnação ao cumprimento de acórdão acolhida parcialmente para reconhecer a ilegitimidade do Estado do Tocantins para o adimplemento dos valores referentes aos subsídios devidos.
Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em atenção ao disposto no art. 85, §8º do CPC. (TJTO, Mandado de Segurança Cível n.º 0012486-09.2021.8.27.2700, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 20/06/2024) (grifos nossos).
Ou seja, o IGEPREV, autarquia estadual que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, deve figurar isoladamente (ou em litisconsórcio, quando for o caso) nas ações relacionadas aos atos de sua competência.
Dessa forma, como a sentença coletiva exequenda foi formada sem a participação do IGEPREV, não lhe é exigível qualquer obrigação (CPC, art. 506), especialmente porque ao Juízo não é permitido alterar os limites subjetivos da coisa julgada na fase de seu cumprimento (STJ, AgInt no REsp n.º 1943749/DF, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021).
Nesse contexto, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe a este juízo, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do IGEPREV (CPC, arts. 17 e 485, VI). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO, de ofício, a ilegitimidade passiva do IGEPREV; 2. DECRETO a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; 3.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista que o executado não foi citado, isto é, não houve a angularização da relação processual.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
INTIMAR as partes deste julgado; 2.
CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença; 3. Certificado o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, art. 82, L); 4. Caso não sejam feitos requerimentos e/ou haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos; 5. Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7º da Portaria TJTO n.º 372/2020, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), haja vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicação automática no sistema eletrônico.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 01:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 01:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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09/06/2025 17:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 16:44
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:28
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 17:00
Conclusão para despacho
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13/02/2025 17:00
Lavrada Certidão
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12/02/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/10/2024 14:51
Conclusão para despacho
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09/10/2024 11:27
Protocolizada Petição
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07/10/2024 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:44
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2024 13:08
Conclusão para despacho
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26/08/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 10:55
Distribuído por dependência - Número: 00329260720198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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