TJTO - 0000933-16.2022.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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26/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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25/08/2025 00:00
Intimação
Habilitação Nº 0000933-16.2022.8.27.2704/TO REQUERENTE: MARCOS ALBERTO VOLZADVOGADO(A): ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)REQUERENTE: ANGELA JUSSARA VOLZADVOGADO(A): ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)REQUERIDO: ANTONIO CESAR SALES TAVARESADVOGADO(A): LUCIANE BRANDAO (OAB SP118258) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, proposta MARCOS ALBERTO VOLZ e ANGELA JUSSARA VOLZ em face de ANTONIO CESAR SALES TAVARES e DE CUJUS ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES.
O herdeiro ANTONIO CESAR SALES TAVARES, ora requerido, ajuizou ação declaratória do direito de preferência com pedido de adjudicação compulsória, distribuída por dependência sob o nº 00001618220248272704.
No qual busca seu o direto de preferência, sobre a cota-parte do imóvel objeto da presente demanda, nos termos dos artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Havendo processo em tramitação que discute o direito de adquirir o bem objeto da presente ação, ponto central desta demanda de habilitação no processo de inventário, entendo ser caso de suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" (Grifei) Dessa forma, eventual decisão prematura sobre a habilitação, poderá gerar prejuízo irreparável ou causar insegurança jurídica, caso não se aguarde o deslinde da ação principal que discute o direito de aquisição do bem.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE - ART. 313, V, ALÍNEA A, DO CPC - APLICAÇÃO. - Nos casos em que o julgamento da demanda depender do julgamento de outra causa, e na impossibilidade de promover a reunião prevista no art. 55, §3º do CPC/15, pelo fato de uma das ações já se encontrar em curso em outro juízo, necessária a suspensão da ação até o trânsito em julgado da demanda prejudicial, de modo a se evitar decisões injustas, baseadas em falsas premissas. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.032089-9/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) Ante o exposto, suspendo o presente processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da ação que versa sobre o direito de aquisição do bem objeto da presente ação ou até 01 (Um) ano, nos termos do § 4º do art. 313 do CPC..
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 12:51
Conclusão para decisão
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18/03/2025 10:21
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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15/12/2024 20:59
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 13:25
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 17:35
Conclusão para despacho
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28/09/2023 15:27
Protocolizada Petição
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21/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 19:59
Despacho - Mero expediente
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16/12/2022 12:10
Conclusão para despacho
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10/10/2022 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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10/10/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 16:30
Lavrada Certidão
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23/09/2022 15:27
Distribuído por dependência - Número: 00008541320178272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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