TJTO - 0000206-63.2023.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000206-63.2023.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARIA DA GLORIA GALVAO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
VALOR DO DÉBITO SUPERA O LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PARCELAMENTO DO PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Centenário contra sentença que determinou o pagamento de valores devidos à servidora municipal, via requisição de pequeno valor, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro de valores.
O apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de análise expressa do pedido de parcelamento, defendeu a necessidade de pagamento via precatório e pleiteou o parcelamento do débito, invocando dificuldades financeiras.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia trazida a esta Instância recursal reside em: (i) definir se houve cerceamento de defesa na sentença, em razão da ausência de manifestação sobre o pedido de parcelamento; (ii) determinar se o pagamento deve ser realizado por meio de obrigação de pequeno valor (RPV) ou precatório, considerando o limite fixado por Lei Municipal;; (iii) analisar se o débito pode ser parcelado com base no § 20 do art. 100 da Constituição Federal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação expressa sobre o parcelamento não configura cerceamento de defesa, mormente porque a decisão de origem não se omitiu deliberadamente acerca do pleito, já que decidiu a seu respeito implicitamente ao adotar fundamentação incompatível com o parcelamento pretendido. 4.
Na hipótese, a Lei Municipal nº 432/2019 fixou como teto de pequeno valor R$ 6.000,00, limite inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contrariando a exigência constitucional do art. 100, §4º, da CF/88.
Não obstante, o crédito devido à servidora supera expressivamente o teto constitucional, de modo que não se aplica o regime de RPV, devendo o pagamento ser realizado pelo regime geral de precatórios. 5.
O parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal depende da comprovação de requisitos objetivos, como pagamento inicial de 15% e demonstração de insuficiência orçamentária, não atendidos pelo Município, que se limitou a apresentar alegações genéricas. 6.
A insuficiência financeira alegada não justifica o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, devendo o ente público adotar medidas de ajuste previstas no art. 169 da Constituição Federal antes de invocar a impossibilidade financeira.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para determinar que o pagamento do débito se dê por meio de precatório, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO apenas e tão somente para determinar que o pagamento do débito seja realizado por meio de precatório, considerando que o valor ultrapassa o limite constitucional de RPV, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 19:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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22/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:08:06)
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05/08/2025 22:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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04/08/2025 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/07/2025 19:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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31/07/2025 19:42
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/05/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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