TJTO - 0007712-14.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:38
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007712-14.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE FARIAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401)EXECUTADO: FRANCIELI CREMAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., em face de FRANCIELI CREMA e LEONARDO ALVES DE FARIA, tendo sido posteriormente requerida a inclusão da empresa PORTO CEREAIS LTDA. no polo passivo.
Os executados FRANCIELI e LEONARDO apresentaram manifestação (evento 33), requerendo a suspensão da presente execução, sob o argumento de que o crédito exequendo estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa PORTO CEREAIS LTDA., regularmente deferida nos autos do processo n.º 0004741-56.2024.8.27.2737, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, o que acarretaria a paralisação dos atos executivos.
Por sua vez, a exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO pugna pela rejeição liminar da petição apresentada (evento 37), alegando que se trata, na verdade, de embargos à execução travestidos de simples petição, requerendo seu desentranhamento.
Aduz, ainda, que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, tendo sido expressamente excluído dos efeitos da recuperação judicial, conforme parecer do administrador judicial.
Alega, por fim, que os avalistas não se beneficiam da recuperação judicial da devedora principal, conforme a Súmula 581 do STJ, e requer a emenda da inicial para a inclusão da empresa PORTO CEREAIS LTDA. no polo passivo da presente demanda. É o relatório.
Decido.
A manifestação apresentada pelos executados, embora contenha alegações que poderiam ser objeto de embargos à execução, não ostenta os requisitos formais típicos destes, não tendo sido protocolada em autos apartados, tampouco com pedido de efeito suspensivo, conforme determina o art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se vislumbra irregularidade formal que justifique seu desentranhamento, podendo ser recebida como manifestação incidental, nos moldes do exercício do contraditório, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela exequente.
A controvérsia central reside na determinação da sujeição ou não do crédito aos efeitos do processo de recuperação judicial da empresa PORTO CEREAIS LTDA.
Pois bem, o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Conforme consta dos autos, o título executivo foi firmado em 03/02/2022, sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 08/08/2024, circunstância que, em tese, caracteriza a natureza concursal do crédito.
A exequente alega, com base em manifestação do administrador judicial, que se trata de crédito oriundo de atos cooperativos típicos, excluídos da recuperação judicial.
Contudo, não há decisão judicial que declare, de forma definitiva, a extraconcursalidade do crédito, tampouco prova cabal de que este foi efetivamente afastado do processo de recuperação judicial.
Nesse sentido, diante da presunção legal de sujeição dos créditos anteriores ao pedido, e da necessidade de interpretação restritiva das exceções previstas no art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, deve-se considerar que, por ora, o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
No tocante aos coobrigados FRANCIELI CREMA e LEONARDO ALVES DE FARIA, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581/STJ) estabelece que: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Embora haja precedentes que reconhecem a extensão dos efeitos da recuperação aos fiadores/avalistas, tais efeitos somente se operam quando houver aprovação expressa no plano de recuperação homologado judicialmente, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, não há óbice ao regular prosseguimento da execução em relação aos avalistas, ora executados.
Por fim, DEFIRO o pedido de emenda à inicial para inclusão da empresa PORTO CEREAIS LTDA. no polo passivo da demanda, sem prejuízo da suspensão da execução quanto à mesma, por força da recuperação judicial em curso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados, nos seguintes termos: AFASTO a preliminar de nulidade da petição dos executados, recebendo-a como manifestação incidental nos autos principais; DEFIRO o pedido de emenda à inicial para inclusão da empresa PORTO CEREAIS LTDA. no polo passivo da presente execução, com determinação de sua citação no endereço informado pela exequente; MANTENHO o regular prosseguimento da execução em relação aos avalistas FRANCIELI CREMA e LEONARDO ALVES DE FARIA, inclusive com a realização de atos constritivos.
Intimem-se as partes. Porto Nacional – TO, data registrada no sistema.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:54
Decisão - Outras Decisões
-
30/05/2025 14:42
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 15:12
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 13:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 16:47
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 18:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
04/02/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
04/02/2025 16:26
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/02/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 16:26
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
31/01/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 17:02
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/01/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/01/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
13/01/2025 14:34
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5639114 - R$ 15,25
-
13/01/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2025 11:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
13/01/2025 11:07
Processo Corretamente Autuado
-
19/12/2024 08:32
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625507, Subguia 68302 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
18/12/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625508, Subguia 68244 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 14.333,39
-
11/12/2024 13:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625508, Subguia 5463305
-
11/12/2024 13:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625507, Subguia 5463304
-
11/12/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5625508 - R$ 14.333,39
-
11/12/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5625507 - R$ 4.101,00
-
11/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001412-95.2022.8.27.2740
Estado do Tocantins
Denilson Santos Sobrinho
Advogado: Maigsom Alves Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 16:57
Processo nº 0001412-95.2022.8.27.2740
Denilson Santos Sobrinho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 18:13
Processo nº 0000786-24.2021.8.27.2704
Francisca da Silva Rodrigues
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2021 15:01
Processo nº 0002010-51.2023.8.27.2728
Municipio de Lagoa do Tocantins
Maria Arlete Pereira Dias
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 13:21
Processo nº 0002010-51.2023.8.27.2728
Maria Arlete Pereira Dias
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 15:12