TJTO - 0007306-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007306-80.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARCILEIA MENDES DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): THAENNA BRUNA VIEIRA RIBEIRO (OAB TO013222) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCILEIA MENDES DE OLIVEIRA SILVA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Relata que participou do concurso público regido pelo Edital n. 001/2024, de 05 de janeiro de 2024, concorrendo ao cargo de Pedagogo (QGS16), para o qual foram previstas 07 (sete) vagas para provimento imediato na ampla concorrência.
Afirma que obteve a 11ª posição na classificação geral, figurando, portanto, no cadastro de reserva.
Aduz que, para o preenchimento das vagas, a Administração Pública convocou 09 (nove) candidatos, o que a posicionou como a 2ª candidata no cadastro de reserva.
Assevera que, posteriormente, surgiram duas novas vagas.
A primeira, decorrente da exoneração, a pedido, do candidato Carlos Rita Alves de Sousa, que ocupava a 8ª posição na lista de aprovados, conforme publicação no Diário Oficial do Município nº 3.614, de 18 de dezembro de 2024 .
Alega que a segunda vaga surgiu em virtude da não assunção da candidata Ana Lucia Neves Rego, classificada em 7º lugar, fato que, segundo a impetrante, foi constatado pela ausência de qualquer registro em seu nome no Portal da Transparência do Município.
Argumenta que a existência de duas vagas em aberto – uma por exoneração e outra por não provimento – transforma sua mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que sua classificação (11ª) passaria a estar dentro do número de vagas abertas pela Administração (9 convocados, menos as duas vagas que surgiram).
Informa que protocolou requerimento administrativo em 21/01/2025 (Processo n. 00000.0.003683/2025), buscando sua nomeação e posse, mas obteve resposta negativa sob o fundamento de que a nomeação de candidatos em cadastro de reserva insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a sua imediata nomeação no cargo de Pedagogo. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão proferida no evento 16.
O Município de Palmas prestou informações no evento 28.
Sustenta, em síntese, que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas para provimento imediato e que a nomeação de candidatos em cadastro de reserva é ato discricionário da Administração.
Afirma que a candidata classificada em 10º lugar, Kiaria Mendes Rodrigues, também não foi nomeada, o que afastaria a preterição da impetrante.
Esclarece que Carlos Rita Alves de Souza foi exonerado a pedido, e Ana Lucia Barros Neves Rego, que havia sido classificada em 7º lugar no certame, teve sua nomeação tornada sem efeito.
Defende a ausência de direito líquido e certo e pugna pela revogação da liminar e pela denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 32).
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe assegure o direito à nomeação e posse no cargo de Pedagogo, para o qual foi aprovada em 11º lugar em concurso público, em razão do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto em sua existência, demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na via mandamental pressupõe, portanto, a demonstração inequívoca de violação a direito decorrente de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade.
Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a impetrante foi aprovada na 11ª colocação para o cargo de Pedagogo (evento 1, ANEXO7, p. 16) no concurso público regido pelo Edital n. 001/2024, que previa 07 (sete) vagas para a ampla concorrência (evento 1, ANEXO11, p. 3).
A Administração Pública, por sua vez, demonstrou necessidade superior à prevista no edital ao convocar 09 (nove) candidatos para o provimento imediato (evento 1, ANEXO8, p. 5), alcançando até o 9º classificado.
A controvérsia central reside no surgimento de vagas decorrentes da exoneração do 8º colocado, Carlos Rita Alves de Sousa (Diário Oficial n. 3.614, de 18 de dezembro de 2024, conforme evento 1, ANEXO9, p. 5), e da não localização de registro de nomeação da 7ª colocada, Ana Lucia Neves Rego, o que, segundo a impetrante, convolaria sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. É preciso registrar que, no que se refere à captura de tela resultante de suposta pesquisa ao nome de Ana Lucia no Portal da Transparência, não se trata de prova da alegação.
Embora indiciária, trata-se de hipótese que demandaria dilação probatória.
Com efeito, a mera alegação de que a informação estaria disponível no portal da transparência, desacompanhada da respectiva prova documental, é insuficiente para amparar a pretensão em sede de mandado de segurança.
No entanto, nas informações (evento 28), o Município de Palmas confirma que sua nomeação foi tornada sem efeito, conforme a Portaria n. 279, publicada no DOMP n. 3.673, de 14 de março de 2024, que tratou dos candidatos nomeados que não tomaram posse.
Essa confirmação atesta que o total de duas vagas não foram preenchidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual se converte em direito subjetivo quando, durante o prazo de validade do certame, surgem novas vagas e ocorre a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação.
No caso em tela, a Administração Pública não apenas convocou um número de candidatos superior ao de vagas inicialmente previstas, mas também, com a exoneração de um servidor nomeado e a não ocupação de outra vaga, demonstrou, de forma inequívoca, a necessidade de pessoal e a existência de cargos vagos a serem preenchidos.
A vacância decorrente da exoneração de candidato nomeado e empossado, durante a validade do certame, gera direito subjetivo à nomeação do próximo candidato da lista.
Da mesma forma, a desistência ou não assunção ao cargo, como no caso da 7ª classificada, também abre a vaga para o subsequente.
A exoneração de candidato nomeado, assim como a desistência, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado no cadastro de reserva quando, com a desistência/exoneração, passa a figurar dentro do quantitativo de vagas não apenas ofertadas, mas objeto de efetiva nomeação.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA — INICIAL MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO — CERTAME DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL — ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS EM VIRTUDE DA ABDICAÇÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS E DEVIDAMENTE NOMEADOS — COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE A ATESTA DESISTÊNCIA EXPRESSA BEM COMO PEDIDO DE EXONERAÇÃO – CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A existência de cargos vagos e disponíveis para provimento, decorrentes de pedidos de exoneração, bem como de desistência expressa de candidatos mais bem classificados, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas inicialmente ofertadas, quando tais recusas forem capazes de alcançar a classificação do impetrante.
Verificada a nomeação de candidatos mais bem classificados, os quais optaram por não assumir o cargo para o qual foram convocados, demonstrada está a necessidade de Serviço por parte da Administração Pública.
Segurança Concedida. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1006838-22.2024.8.11 .0000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/06/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO DE RESERVA – SUPERVENIÊNCIA DE VAGA – DEMONSTRADA A DESISTÊNCIA, VACÂNCIA E EXONERAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS – DIREITO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O candidato aprovado em concurso público aberto para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, que, porém, converte-se em direito subjetivo diante da comprovação da necessidade de preenchimento permanente de cargo efetivo, como no caso dos autos. 2 .
Liminar confirmada, segurança concedida. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1017734-61.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO .
CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA.
EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIAS POSTERIORES.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO . 1.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2 .
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3.
No caso concreto, o autor comprovou a existência de vagas ociosas provenientes de desistências/exonerações de outros candidatos convocados, alcançando sua classificação, de modo que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo.
Precedentes .
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 51422006220208090051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).
A alegação de que a candidata Kiara Mendes Rodrigues, classificada na 10ª posição, ainda não foi nomeada, não é suficiente para afastar o reconhecimento do pedido da impetrante, pois as duas vagas demonstradas alcançam a posição da impetrante (11ª).
Diante da situação fática apresentada nos autos, comprovada documentalmente, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar do evento 16, e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata nomeação da impetrante para o cargo de Pedagogo (QGS16), salvo a existência de outro impedimento legal que não o discutido na presente demanda.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário, conforme dispõe o art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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01/07/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 13:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/03/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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17/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:58
Lavrada Certidão
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26/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:17
Decisão - Concessão - Liminar
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24/02/2025 17:17
Conclusão para despacho
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21/02/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5664390, Subguia 80995 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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21/02/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5664391, Subguia 80984 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5664391, Subguia 5479809
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20/02/2025 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5664390, Subguia 5479808
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20/02/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCILEIA MENDES DE OLIVEIRA SILVA - Guia 5664391 - R$ 50,00
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20/02/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCILEIA MENDES DE OLIVEIRA SILVA - Guia 5664390 - R$ 109,00
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19/02/2025 18:42
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 12:17
Protocolizada Petição
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19/02/2025 11:50
Conclusão para despacho
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19/02/2025 11:50
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 11:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/02/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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