TJTO - 0047542-45.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047542-45.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA JOSÉLIA BARROSO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Josélia Barroso da Silva contra a decisão monocrática que teria conhecido de recurso como se interposto pelo Estado do Tocantins, deixando de apreciar os pedidos formulados pela parte autora em seu Recurso Inominado.
A embargante sustenta omissão e premissa fática equivocada, pois, de fato, quem interpôs o recurso foi ela própria (evento 30), enquanto o Estado expressamente manifestou-se pela ausência de interesse em recorrer. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso, verifica-se que houve, de fato, premissa fática equivocada: a decisão embargada apreciou recurso como se fosse do Estado, quando o único recurso interposto nos autos foi o da parte autora.
Constata-se que a decisão embargada incorreu em vício de congruência (arts. 141 e 492, CPC), pois não apreciou os pedidos recursais da parte autora, além de ter atribuído legitimidade recursal a quem não recorreu.
A omissão deve, portanto, ser sanada, com análise do recurso da autora.
No caso em tela a parte autora busca o recebimento de valores relativos à correção monetária que deveria incidir sobre o montante da progressão funcional “F” a destempo.
No caso, denota-se que o Ente Público quitou apenas o valor nominal (ev. 1, doc. 7, pág. 4), deixando de pagar a correção monetária devida desde o mês posterior a aquisição do direito subjetivo.
Sabe-se que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Assim, entendo que o pagamento administrativo não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida.
Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais e datas bases em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pagamento administrativo de progressão funcional não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2.
Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público. 3.
A ausência de recursos orçamentários para saldar tempestivamente a obrigação não autoriza o Estado do Tocantins a deixar de pagar as progressões funcionais dos servidores públicos, nem tampouco a atualização monetária devida. 4.
A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043749-98.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 13:26:53) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468- 92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO, EXTRATOS E FICHAS FINANCEIRAS E DE FREQUÊNCIA.
DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PREENCHIDOS.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0008389-68.2024.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2024) Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária.
A respeito do Tema 1.109/STJ, conforme bem assentado na sentença, o precedente obrigatório refere-se a hipóteses em que o pagamento administrativo retroativo decorre de alteração de orientação jurídica por parte da Administração, circunstância diversa da presente demanda, que versa sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores de progressão/revisão já reconhecidos administrativamente e pagos com atraso.
No caso, não houve mudança de interpretação, mas simples atraso no adimplemento de direito já reconhecido ao servidor.
No que pertine a prescrição a correção monetária e juros sobre valores pagos administrativamente com atraso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento sem a devida atualização.
No presente feito, a ação foi ajuizada tempestivamente, inexistindo parcelas prescritas.
A pretensão autoral limita-se à cobrança da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre valores já pagos, não havendo pedido de cobrança de verbas ainda submetidas a cronograma legal.
O interesse processual está evidenciado na resistência da Administração em adimplir corretamente as obrigações, sendo legítima a busca pela via judicial da atualização de verbas pagas a destempo.
As normas estaduais citadas pelo recorrente dizem respeito ao cronograma de pagamento de valores principais, não afastando o direito autônomo à atualização dos valores já pagos com atraso, cuja natureza é acessória e visa a recomposição do valor real da obrigação, evitando enriquecimento ilícito da Administração.
Por fim, eventual compensação de valores já pagos administrativamente deve ser analisada em fase de liquidação de sentença, não sendo hipótese para afastar a condenação imposta.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir a premissa fática equivocada, reconhecendo que o recurso foi interposto pela parte autora; e conhecer o recurso interposto por Maria Josélia Barroso da Silva e dar-lhe provimento para reformar a decisão a quo e determinar que o Estado do Tocantins proceda ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores pagos em atraso da progressão “F”, mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
28/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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09/06/2025 10:34
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2024 15:26
Conclusão para despacho
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05/08/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2024 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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03/07/2024 20:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2024 15:03
Conclusão para despacho
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13/05/2024 13:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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13/05/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2024 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/03/2024 15:27
Conclusão para julgamento
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22/03/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2023 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 20:49
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 14:25
Conclusão para despacho
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07/12/2023 14:25
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2023 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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