TJTO - 0016652-16.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016652-16.2023.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB SP347038) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BISMARCHI, PIRES E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas no evento 48 da Execução Fiscal n.º 0036532-09.2020.8.27.2729 que, complementada pela de evento 63, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar à Fazenda Pública Estadual que, em 30 dias, promovesse a retificação das CDA’s n.º C-467/2020 e n.º C-468/2020 com a finalidade de reduzir a multa aplicada para o patamar máximo de 100% do valor do tributo devido, sem fixar honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa excipiente.
Nas razões recursais, a sociedade de advogados constituída pelo excipiente defende a necessidade de reforma da decisão para fixar honorários advocatícios em seu favor.
A Fazenda Pública Estadual, exequente, interpôs Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, autuado sob o n.º 0017069-66.2023.8.27.2700, e a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, verificou que a multa punitiva de 100% aplicada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente não possuía efeito confiscatório e deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade (evento 22, ACOR1).
O acórdão transitou em julgado em 30/11/2024 (evento 74, OUT37).
Intimadas (eventos 51 e 52) para se manifestarem sobre a perda de objeto do recurso provocada pelo trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0017069-66.2023.8.27.2700, Bismarchi, Pires e Peccinin Sociedade de Advogados não se manifestou (evento 57); o Estado do Tocantins se manifestou favorável à perda do objeto recursal (evento 56). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, constata-se que a decisão agravada, que havia acolhido parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Adm.
Comércio de Roupas Ltda. no evento 28 para reduzir a multa aplicada para o patamar máximo de 100% do valor do tributo devido, mas sem fixar honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa, foi reformada no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0017069-66.2023.8.27.2700 interposto pelo Estado do Tocantins.
Com a reforma da decisão agravada, a Exceção de Pré-Executividade restou integralmente rejeitada.
Consequentemente, a pretensão recursal apresentada neste Agravo de Instrumento, que consistia em reformar somente a parte da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios, perdeu o objeto, pois, com a rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade, não há sucumbência do Estado do Tocantins.
Referida circunstância impõe a decretação da prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEQUENCIAL 002.
RECURSO PREJUDICADO. - Tendo-se em vista o julgamento do agravo de instrumento sequencial 002 pela Turma Julgadora, com a anulação da decisão recorrida, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto. (TJMG - Agravo de Instrumento: 18382420420248130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/08/2024) É cediço que a prejudicialidade do Agravo de Instrumento faz incidir o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC que assim preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, posto que manifestamente prejudicado.
De conseguinte, determino seu arquivamento mediante as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/08/2025 09:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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21/08/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 17:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/06/2025 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2024 13:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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30/07/2024 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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30/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2024 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/06/2024 17:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2024 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2024 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/04/2024 09:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/04/2024 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/03/2024 14:26
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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22/03/2024 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2024 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2024 19:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024
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01/02/2024 16:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2024
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01/02/2024 16:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/02/2024
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01/02/2024 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024 até 29/02/2024
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26/01/2024 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/02/2024
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25/01/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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18/12/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/12/2023 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/12/2023 15:00
Despacho - Mero Expediente
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05/12/2023 12:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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05/12/2023 00:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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05/12/2023 00:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 63 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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