TJTO - 0013082-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013082-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FERNANDO SONDO DA SILVAADVOGADO(A): HARI SURYAKANT OLIVEIRA (OAB GO046183)AGRAVADO: LUANNA KRISTINA LOURENÇO SOUTOADVOGADO(A): MILDO FERREIRA RODRIGUES (OAB GO010557)AGRAVADO: MARIA AKIKO IWAI SAKURAIADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B)AGRAVADO: EDSON DA SILVA NUNESADVOGADO(A): LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS (OAB TO001359)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHAADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B)AGRAVADO: KIMIO SAKURAIADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B)AGRAVADO: LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): ALEX DA SILVA FREITAS (OAB GO048648)ADVOGADO(A): LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS (OAB TO001359) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO SONDO DA SILVA, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania da Comarca de Alvorada-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000122-72.2016.827.2702, aforado por ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA e OUTROS, ora agravados.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juiz a quo que deferiu o pedido formulado pelos exequentes no evento 558, para, com fulcro no art. 139, IV, do CPC/2015, determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado (evento 572 – autos originários).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, uma vez que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem que fosse oportunizado ao executado se manifestar sobre o pleito, o que afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa.
No mérito, defendeu que a medida executiva atípica se mostra desproporcional no caso concreto, na medida em que “o agravante exerce a profissão de motorista autônomo, realizando tanto de transporte de carga como de passageiros e utilizando sua CNH como instrumento essencial para o desempenho de sua atividade laboral”, o que “compromete o sustento próprio e de sua família, colocando-o em situação de extrema vulnerabilidade”, em evidente afronta ao princípio da menor onerosidade.
Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, visando suspender a decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar/cassar a decisão agravada, a fim de restabelecer o direito de dirigir do agravante.
Distribuídos, vieram os autos ao meu relato por prevenção. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, percebo ser o caso de deferir o pleito emergencial dispensado nas razões do presente recurso de agravo de instrumento.
Explico.
Primeiramente, é importante destacar inicialmente que o devedor responde com todos os seus bens, móveis e imóveis, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas legalmente (art. 789 e seguintes do CPC).
Assim, para o cumprimento forçado de uma obrigação de pagar quantia não adimplida, o Estado-Juiz lançará mão, na ação de execução ou cumprimento de sentença, de atos de constrição patrimonial sobre bens alienáveis, cuja ordem legal estabelece preferência por dinheiro (arts. 831 a 836 do CPC).
Realizada a penhora em bens alienáveis e procedida com a respectiva avaliação (arts. 870 e seguintes do CPC), proceder-se-á, em busca de satisfazer o crédito, com a expropriação do bem legalmente constrito, a qual se dará com a adjudicação ou alienação particular ou judicial (arts. 876 e seguintes do CPC).
Assim, para o cumprimento forçado da obrigação de pagar quantia certa, deve o Estado-Juiz, regularmente provocado, valer-se da legislação em vigor e, restringindo-se aos bens, adentrar ao patrimônio do devedor a fim de excuti-lo, permitindo que haja a satisfação do que é devido em favor do credor.
Contudo, apesar de o Estado-Legislador traçar regramento próprio e assertivo acerca da forma de satisfação forçada de obrigações inadimplidas, especialmente de pagar quantia certa, o Estado-Juiz, em uma função que não lhe pertence, vem promovendo um ativismo judicial que faz emergir muitas e severas críticas doutrinárias, em todos os possíveis ângulos.
Muitas decisões judiciais vêm se apoiando nos poderes conferidos ao magistrado (art. 139, IV, do CPC) para, olvidando-se da responsabilidade patrimonial, e no afã de se fazer cumprir as decisões emanadas, inclusive em processos cujo objeto é prestação pecuniária, forçar o devedor inadimplente, pela suspensão de passaporte, cartão de crédito e da CNH, a cumprir com a obrigação devida.
Como era de se esperar, já que havia decisões determinando a suspensão do passaporte e da CNH e outras que, entendendo contrariar a legislação processual civil, não permitiam tal medida, fato que levou a matéria ao Supremo Tribunal Federal, em 11/05/2018, através da ADI nº 5941, aforada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Na referida ADI nº 5941, questionava-se a inconstitucionalidade dos arts. 139, IV, 297, caput, 380, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 779 do CPC em face da violação, como parâmetro de controle, dos arts. 1º, III, 5º, II, XV e LIV, 37, I e XXI, 173, § 3º, e 175, caput, da Constituição Federal de 1988.
Ao se debruçar sobre o tema, o Pretório Excelso, por maioria, em 09/02/2023, julgou improcedente o pedido e entendeu constitucional a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão de CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público. Eis, a propósito, a ementa deste precedente: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.” (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Entretanto, a Corte Constitucional, embora reconhecendo constitucional eventual medida coercitiva para cumprimento de ordem judicial, consignou que qualquer medida jurisdicional que avance e ofenda direitos fundamentais e que não respeite os limites impostos pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade não pode ser chancelada, impondo-se revisão, razão pela qual cada caso deve ser individualizado.
Com isso, conquanto existam críticas doutrinárias à adoção de medidas atípicas para compelir o devedor a satisfazer a obrigação que lhe cabe, especialmente a pecuniária, já que haveria forte vilipêndio ao limites da responsabilidade patrimonial, há se pontuar que o STF é o guardião da constituição e ale cabe a última palavra sobre o controle de constitucionalidade de leis, devendo às instâncias inferiores respeitar e aplicar o que se decidiu.
Conclui-se, portanto, que, na esteira do que ficou decidido pelo STF ao julgar a ADI nº 5941, são constitucionais e válidas as medidas atípicas de caráter coercitivas com o fim específico de obrigar o devedor a cumprir com a obrigação inadimplida, podendo o magistrado determinar a apreensão de CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público, desde que, porém, em análise de cada caso concreto, não se vislumbrem violações aos direitos fundamentais nem aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Estabelecidas essas premissas jurídicas, no caso dos autos, entendo que não se verifica qualquer proporcionalidade e razoabilidade na adoção da medida de suspensão da CNH do executado, ora agravante, pois o fato tão só de o mesmo não possuir bens para o pagamento do débito vindicado não pode ensejar medidas que tolham a sua liberdade de locomoção.
Ou seja, não se verifica plausível e justificável a suspensão das CNH do agravante, mormente considerando que os agravados não demonstraram qual utilidade na adoção de tal medida para a satisfação do crédito exequendo, já que atinge tão somente a pessoa do devedor e, não, o seu patrimônio, o que, a toda evidência, configuraria mera forma de restrição aos direitos individuais da parte.
Em que pese a execução deva se realizar no interesse do credor, o art. 805 do CPC estabelece o princípio da menor onerosidade, conduzindo à ponderação de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor.
Assim, as medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC devem ser analisadas sob o prisma constitucional da equidade, da necessidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade; não sendo tolerado, pelo ordenamento jurídico, comandos discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma desarrazoada, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, cito precedentes deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH DA PARTE EXECUTADA.
PRECEITOS DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INADEQUAÇÃO NO DECIDIR.
INVIABILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO REPRESENTA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. 1.
Conquanto o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, autorize a adoção de medidas atípicas pelo julgador, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, observa-se que: "[...] I) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; [...]"; extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito, consoante também disciplinado no item no 13, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941 - DF, cabendo salientar neste cerne que um dos princípios que regem a execução é o da dignidade humana, que veda o tratamento do processo como instrumento para expor o devedor e levá-lo a condições vexatórias, de maneira que as medidas coercitivas ou indutivas utilizadas pelos julgadores não podem ser excessivas a ponto de violar sua integridade.. 2.
Agravo de Instrumento Provido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0014328-53.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 20/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
INADMISSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária". 2- Cabe salientar que um dos princípios que regem a execução é o da dignidade humana, que veda o tratamento do processo como instrumento para expor o devedor e levá-lo a condições vexatórias, de maneira que as medidas coercitivas ou indutivas utilizadas pelos julgadores não podem ser excessivas a ponto de violar sua integridade.
Destarte, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, ex vi do artigo 789, do CPC, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. 3- In casu, não se verifica plausível e justificável a suspensão das CNH do agravante, haja vista que a apreensão do documento não se mostraria meio efetivo a compelir o devedor a adimplir com a obrigação buscada no cumprimento de sentença, pela violação de direito Constitucional do devedor à dignidade da pessoa humana. 4- Com efeito, a suspensão/bloqueio de tal documento do ora recorrente não se mostra razoável para o cumprimento de sentença, vez que não apresenta utilidade para a satisfação do crédito, configurando na verdade mera forma de restrição aos direitos individuais da parte. 5- Insta sobrelevar, ainda, que o artigo 789, do Código de Processo Civil, estabelece que o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei e, no caso em comento, dirigir é um direito e não um bem palpável. 6- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que determinou a suspensão/bloqueio da CNH do agravante.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0000499-68.2024.8.27.2700, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 20/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária. 2 - Deste modo, encontra-se correta à decisão fustigada que indeferiu o pedido formulado pela Instituição Financeira, uma vez que não se vislumbra nos autos a razoabilidade e utilidade da medida de bloqueio da CNH, Cartões de Crédito e do Passaporte do agravado, a qual restringe indevidamente direito de locomoção e dificulta o acesso a recursos necessários a subsistência do devedor, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o princípio da execução pelo meio menos gravoso, nos termos consignados no artigo 805, caput, do CPC. 3 - Inobstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, tem-se que os ditames do dispositivo citado, não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que não se verifica no caso em apreço. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004324-54.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 28/06/2023, juntado aos autos em 30/06/2023 17:44:32) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADI N. 5941 - STF.
PONDERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROFISSÃO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
DESBLOQUEIO.
MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5941, aprovou a tese no sentido de que "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". 2.
A adoção de medidas atípicas deve ser ponderada nos limites dos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se, sempre que possível, determinações menos gravosas e considerando o impacto na vida do devedor, após minuciosa análise do caso concreto. 3.
Na hipótese dos autos, a medida concedida de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da parte agravante esbarra em princípios constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o Agravante sustenta ser o provedor de sua família, tendo como única atividade a de motorista de caminhão. 4.
Não vislumbra-se elementos suficientes aptos à manutenção da decisão recorrida, sem que disso decorra desproporcionalidade entre o fim almejado e o bem jurídico tutelado, sobretudo diante da comprovação de que o Agravante, provedor de sua família, encontra-se impedido de exercer sua profissão como motorista de caminhão. 5.
Recurso provido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0005223-52.2023.8.27.2700, Rel.
Desa.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 02/08/2023) Nesse areópago, não afigura-se escorreita a decisão agravada, razão pela qual de rigor o deferimento da medida almejada pela agravante, no sentido de sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a decisão recorrida na parte que ordenou a suspensão da CNH da parte executada, até o julgamento do mérito recursal.
COMUNIQUE-SE, incontinenti o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIMEM-SE os agravados para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhes a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 14:28
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394201, Subguia 7726 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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19/08/2025 23:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 23:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394201, Subguia 5378056
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19/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDO SONDO DA SILVA - Guia 5394201 - R$ 160,00
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19/08/2025 17:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 572, 591 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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