TJTO - 0037314-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/09/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 16:29
Protocolizada Petição
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0037314-40.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALONSO TOMAZ MORENO DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ALONSO TOMAZ MORENO DE ALMEIDA em desfavor de GABRIELA DE SOUZA HONÓRIO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA ESPECIAL DO 19º FESTIVAL GASTRONÔMICO DE TAQUARUÇU, VINCULADA À AGÊNCIA DE TURISMO DOMUNICÍPIODE PALMAS – TO (AGTUR).
Narra o Impetrante participou regularmente do edital do 19º Festival Gastronômico de Taquaruçu (Edital nº 001/2025-AGTUR), concorrendo na categoria food truck, tendo sido devidamente aprovado na fase de degustação e, portanto, classificado para participar do evento.
Alega que, não obstante sua aprovação, sobreveio recurso apresentado por outro candidato, o qual apontou suposta amizade íntima entre o Impetrante e um dos jurados avaliadores.
Relata que, em razão disso, a Comissão Organizadora acolheu o recurso, anulou a avaliação e procedeu à sua desclassificação, conforme decisão publicada em 20/08/2025.
Sustenta que a decisão administrativa é ilegal por violar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, uma vez que o item 10.1.2 do regulamento, que trata da suspeição de jurados, refere-se à fase de avaliação final e não à fase classificatória.
Argumenta, ainda, que o recurso do terceiro não teria previsão no edital e que, além disso, não houve comprovação do alegado vínculo de amizade íntima.
Contextualiza que, diante de sua exclusão do certame, interpôs recurso administrativo próprio, o qual, entretanto, não foi sequer conhecido pela comissão sob o fundamento de ausência de previsão normativa para recurso sucessivo.
Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão de seu nome na lista de classificados e assegurar sua participação no festival, marcado para ocorrer entre os dias 04 e 07 de setembro de 2025, sob pena de prejuízo irreparável em razão da natureza transitória do evento.
Pois bem.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, somente se justifica quando presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual serão apreciados os pressupostos necessários para o deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre se ter presente o valoroso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado de acordo com a Lei n. 12.016/2009, editora: Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Na hipótese, a insurgência da parte impetrante tem como fundamento a ausência de apreciação de seu recurso administrativo e a consequente exclusão de seu nome da lista de classificados do 19º Festival Gastronômico de Taquaruçu, categoria food truck, o que lhe impede de participar do evento, não obstante tenha sido regularmente aprovado na fase de degustação.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. O pedido liminar formulado pelo impetrante visa: a) a imediata reinclusão de seu nome na lista de classificados do 19º Festival Gastronômico de Taquaruçu, na categoria foodtruck; e b) a garantia de sua participação no evento até o julgamento final deste writ, sob pena de grave prejuízo irreparável.
Em primeiro lugar, a pretensão de reinclusão imediata do impetrante na lista de classificados implica ingerência direta no mérito administrativo e violação à autonomia da Administração.
Cabe à comissão organizadora zelar pela lisura do certame, conforme regras previstas no Edital nº 001/2025-AGTUR, sendo-lhe vedado ao Judiciário substituir-se à Administração na condução do procedimento (evento 01, Edital 07).
De mais a mais, observa-se que, embora o impetrante questione a negativa de processamento de seu recurso, não requer que seja apreciado o mérito da insurgência administrativa, mas sim a sua imediata reinclusão e participação do certame, o que configuraria concessão liminar de natureza satisfativa. Neste sentido o ordenamento jurídico vigente proíbe a sua concessão, conforme se verifica no art. 1º da Lei 9.494/1997 c.c. e o art. 1º da Lei 8.437/1992.
Colaciono: Art. 1º da Lei 9.494/1997: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1º da Lei 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Ademais, o caráter transitório do festival, previsto no item 3.1 do edital, que fixa sua realização entre os dias 04 e 07 de setembro de 2025, reforça o risco de irreversibilidade da medida, pois a participação do impetrante no evento, uma vez efetivada, esvaziaria por completo o objeto do mandado de segurança, retirando da decisão final qualquer utilidade prática.
Importante ressaltar que, mesmo diante da insurgência contra a ausência de análise de seu recurso, a decisão administrativa impugnada encontra respaldo no edital, que não prevê a interposição de recurso sucessivo em face de decisão anterior.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, ilegalidade patente capaz de justificar a intervenção judicial imediata.
Desta forma, não se verifica a probabilidade do direito invocado, uma vez que a decisão administrativa encontra respaldo no edital do certame, o que afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese deduzida.
Assim, á luz da orientação jurisprudencial consolidada, a ausência de demonstração da probabilidade do direito torna desnecessária a análise do requisito relativo ao perigo da demora, motivo pelo qual não se mostra juridicamente possível a concessão da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se ao Procurador Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se. Cumpra-se. -
26/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:32
Lavrada Certidão
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26/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783141, Subguia 122971 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783140, Subguia 122953 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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22/08/2025 15:10
Protocolizada Petição
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22/08/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 15:07
Conclusão para despacho
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22/08/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 15:01
Protocolizada Petição
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22/08/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783141, Subguia 5538003
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22/08/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783140, Subguia 5538002
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22/08/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALONSO TOMAZ MORENO DE ALMEIDA - Guia 5783141 - R$ 50,00
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22/08/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALONSO TOMAZ MORENO DE ALMEIDA - Guia 5783140 - R$ 109,00
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22/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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