TJTO - 0012848-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012848-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030197-95.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCIANA MATOS COELHOADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630)ADVOGADO(A): LARISSA MOURAO PEREIRA (OAB TO013304A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA MATOS COELHO em face de decisão (evento 12, DECDESPA1, autos de origem) proferida nos autos do(a) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00301979520258272729, proposta em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, que determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação da matéria ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que o cumprimento individual de sentença coletiva objeto da demanda decorre de título judicial líquido, certo e exigível, cuja execução depende apenas de simples cálculo aritmético, afastando-se, portanto, a incidência do Tema 1.169 do STJ.
Alega que a decisão agravada suspendeu indevidamente o feito, desconsiderando que o título já fixou todos os parâmetros necessários para apuração do valor, inexistindo controvérsia sobre a liquidez da obrigação.
Sustenta que a suspensão imposta viola os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, além de causar prejuízos indevidos à parte credora.
Requer a concessão de tutela recursal para autorizar o imediato prosseguimento da execução e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, a recorrente postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando estarem presentes a plausibilidade do direito, diante da existência de título judicial líquido e certo, e o perigo da demora, consubstanciado no prejuízo decorrente da suspensão indevida da execução, a qual retarda injustificadamente a satisfação de crédito incontroverso.
Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que a decisão agravada encontra respaldo na determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.169, que impôs a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença coletiva genérica, devendo ser observada até ulterior deliberação daquela Corte.
Também, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, uma vez que a suspensão determinada possui caráter provisório, condicionada ao desfecho do julgamento do Tema 1.169 pelo STJ, não havendo, até o momento, ameaça concreta de perecimento de direito ou de prejuízo irreparável à parte recorrente.
Na espécie não se vislumbra a presença conjunta dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado.
Isso porque, o perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte recorrente de abreviar o curso normal do recurso e a alegação genérica sem a demonstração inequívoca de dano real e imediato não é suficiente para caracterizá-lo. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento de valores em processo de execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.4.
A mera alegação genérica de que a instituição financeira sofrerá dano de difícil reparação em razão dos valores envolvidos no processo, sem demonstração concreta do prejuízo iminente e irreparável, não satisfaz o requisito do periculum in mora.5.
Eventual levantamento de valores, na hipótese de provimento futuro do recurso principal, poderá ser revertido mediante devolução, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação.6.
A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional, que somente se justifica quando presentes, de forma inequívoca, os dois requisitos legais, cuja ausência de qualquer deles impõe o indeferimento do pedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.2.
Alegações genéricas de dano, sem comprovação concreta do impacto financeiro e operacional na instituição, não atendem ao requisito legal do periculum in mora.Dispositivos citados: CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, §§ 4º e 5º. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.007877-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Portanto, a alegação genérica de "risco de dano de difícil ou impossível reparação diante da demora na satisfação do crédito" não é suficiente para caracterizá-lo, especialmente porque, uma vez revogada a decisão que determinou a suspensão, o cumprimento da sentença poderá prosseguir regularmente, com a retomada da execução sem prejuízo à parte credora.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 18:15
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/08/2025 18:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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