TJTO - 0004048-05.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004048-05.2020.8.27.2740/TO AUTOR: LEONEIDES RIBEIRO SANTOS QUEIROZADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores ajuizada por LEONEIDES RIBEIRO SANTOS QUEIROZ em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, servidora pública, alegou ter preenchido os requisitos para progressão funcional, mas a implementação financeira de seu direito foi tardia.
Requereu o pagamento dos valores retroativos devidos, com base em pesquisas do DIEESE sobre o salário mínimo e a cesta básica, bem como a comprovação de sua permanência no mesmo cargo por 36 meses.
O processo foi inicialmente suspenso em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (evento 11).
Foi levantada a suspensão (evento 22).
Após, foi deferida justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido liminar (evento 30).
Em sua defesa (evento 33), a parte ré arguiu preliminarmente a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, em razão da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 (Medida Provisória Estadual nº 27/2021), que estabeleceu um cronograma administrativo para o pagamento de retroativos de progressões funcionais.
Subsidiariamente, suscitou a prescrição quinquenal, total ou parcial, dos valores pleiteados.
No mérito, alegou a ausência de comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais para a progressão, a necessidade de "distinguishing" em relação ao Tema 1075/STJ devido à legislação local, e a indispensabilidade de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur devido à complexidade dos cálculos.
A parte autora, em réplica (evento 36), rebateu as alegações trazidas em contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem provas (evento 59), ambas as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 63 e 65).
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 66). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 2.1 Da preliminar de falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto - A ré arguiu a falta de interesse processual, alegando que a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 teria acarretado a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a norma estabelece um cronograma para o pagamento administrativo dos valores retroativos devidos.
Contudo, a existência de um cronograma administrativo de pagamento não desqualifica, por si só, o interesse da parte em buscar o reconhecimento e a exigibilidade de seu direito pela via judicial.
A Lei nº 3.901/2022 regulamenta a forma e o tempo da implementação financeira, mas não anula o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, que se consolida com o preenchimento dos requisitos legais.
A intervenção judicial pode ser necessária para assegurar a correta aplicação da lei, a verificação dos valores devidos, a compatibilidade do cronograma com a legislação vigente e a individualização dos direitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no Tema 1075/STJ reafirma o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de disponibilidade orçamentária. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2 Da preliminar de prescrição quinquenal - A parte ré também arguiu a prescrição quinquenal, total ou parcial, dos valores pleiteados.
Em se tratando de pretensão de cobrança de valores referentes a progressões funcionais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/32.
Todavia, trata-se de matéria a ser verificada junto ao mérito. 2.3 Do mérito: A questão central da ação reside no reconhecimento do direito da parte autora à progressão funcional e ao recebimento dos valores retroativos correspondentes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075 (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO), firmou a tese de que o direito à progressão funcional dos servidores públicos é um direito subjetivo, uma vez preenchidos os requisitos legais, não sendo obstado por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O Estado do Tocantins tentou realizar o "distinguishing" da tese firmada no Tema 1075/STJ, argumentando que a Lei Estadual nº 3.901/2022 (anteriormente MP 27/2021) seria uma legislação local que justificaria um tratamento diferenciado.
No entanto, conforme já analisado na preliminar de falta de interesse processual, essa lei estabelece um cronograma de pagamento, mas, não exclui o direito subjetivo à progressão.
A Lei apenas regulamentou a forma de adimplemento, não a existência do direito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins1 tem se alinhado ao entendimento do STJ, reconhecendo o interesse processual mesmo diante do cronograma de pagamentos administrativos.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional, que decorre do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei para o cargo da parte autora.
A mera existência de um cronograma de pagamento administrativo não legitima a supressão ou o retardo injustificado do direito à implementação financeira da progressão funcional, uma vez que a administração pública tem o dever de cumprir as leis que regem a carreira de seus servidores.
Embora o Estado tenha alegado a ausência de comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais para a progressão, a parte autora reiterou que os contracheques nos autos, juntamente com a regra de 36 meses de serviço, atestam sua permanência no mesmo cargo pelo período exigido.
O Estado, por sua vez, não apontou especificamente quais requisitos não teriam sido preenchidos ou que provas adicionais seriam necessárias para contestar a alegação da parte autora (CPC, artigo 373, II), contentando-se em requerer a liquidação de sentença, o que indica que a controvérsia principal não é sobre o direito em si, mas sobre o quantum devido. Assim, foi demonstrado o direito da parte Autora à progressão funcional e, consequentemente, aos valores retroativos decorrentes de sua implementação financeira tardia, ressalvada a prescrição quinquenal.
Com relação a apuração dos valores devidos, as partes, em suas manifestações, reconheceram a complexidade dos cálculos para apurar o montante exato devido, pleiteando, em caso de procedência, a remessa à fase de liquidação de sentença.
De fato, a apuração dos valores retroativos de progressões funcionais exige análise detalhada dos vencimentos da servidora mês a mês, considerando as tabelas remuneratórias e eventuais pagamentos administrativos já realizados, o que ultrapassa um simples cálculo aritmético.
Destarte, o caminho é a liquidação, conforme o art. 509, do Código de Processo Civil, que trata da apuração do valor, quando depender de cálculos complexos ou de prova de fatos novos, a liquidação de sentença é o meio adequado. Portanto, a definição do quantum debeatur será remetida à fase de liquidação de sentença, quando deverá ser observado os valores atingidos pela prescrição.
Porquanto, a ação foi ajuizada em 23/07/2020.
Assim, os efeitos financeiros anteriores a 23/07/2015 encontram-se prescrito.
Portanto, declaro prescrita a pretensão da parte autora quanto aos valores devidos a título de progressões funcionais cujos efeitos financeiros sejam anteriores a 23/07/2015. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR prescrita a pretensão da parte autora quanto aos valores devidos a título de progressões funcionais cujos efeitos financeiros sejam anteriores a 23/07/2015.
RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional e, consequentemente, aos valores retroativos decorrentes de sua implementação financeira tardia, ressalvado o período prescrito.
CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão funcional, desde 23/07/2015 até a data da efetiva implementação, com observância aos valores prescritos, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Isento de custas processuais (artigo 4º, Lei n.° 9.289/1996).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, observando-se os termos do Provimento n.º 02/2023, da douta CGJUS/TO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 25 de agosto de 2025. 1.
TJTO , Recurso Inominado Cível, 0024550-56.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:56 -
28/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/04/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 14:27
Conclusão para despacho
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07/05/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/05/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/10/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/07/2023 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2023 17:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/11/2022 11:59
Conclusão para despacho
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22/06/2022 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2022 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/05/2022 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/05/2022 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2022 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2022 19:55
Decisão - Outras Decisões
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10/05/2022 10:08
Conclusão para despacho
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10/05/2022 10:08
Recebidos os autos - TJTO
-
09/05/2022 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOTOP1ECIV
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09/05/2022 13:59
Lavrada Certidão
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26/04/2021 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2021 15:03
Lavrada Certidão
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09/04/2021 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NUGEP
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09/04/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2021 17:41
Recebidos os autos - TJTO
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31/03/2021 09:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/03/2021 16:58
Conclusão para despacho
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25/08/2020 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2020 12:15
Recebidos os autos
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24/07/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2020 18:58
Despacho - Mero expediente
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23/07/2020 16:27
Conclusão para despacho
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23/07/2020 16:26
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2020 16:21
Recebidos os autos
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23/07/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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