TJTO - 0003944-08.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:27
Protocolizada Petição
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05/09/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003944-08.2023.8.27.2740/TO AUTOR: IVANILSON GOMES RIBEIROADVOGADO(A): STEPHANY VALE DE SOUSA (OAB MA025513)ADVOGADO(A): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS (OAB MA004181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Veículo e Inexistência de Dívida Tributária proposta por IVANILSON GOMES RIBEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS, na qual as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução.
O processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Não há preliminares de mérito ou vícios a serem saneados.
Assim, dou o feito por saneado.
A parte ré requereu o julgamento conforme o estado do processo (evento 33).
Por sua vez, a parte autora pediu a produção de prova documental, alegando que a referida prova se destina a demonstrar que os dados pessoais da parte autora foram utilizados por pessoa estranha junto ao Detran/TO, para prática de fraude (evento 35).
Todavia, o momento processual oportuno para a juntada de documentos já se exauriu, tendo em vista que a parte foi regularmente intimada para instruir a inicial e, posteriormente, apresentar manifestação às contestações.
Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes instruirem o processo com os documentos destinados a provar suas alegações, o autor, junto com a inicial e o réu com a contestação, ressalvada a hipótese do art. 435 do mesmo diploma legal, que admite a juntada de documento novo apenas quando este se referir a fato ocorrido após os articulados ou quando se tornar conhecido, acessível ou disponível posteriormente. Há, nesta linha, precedente do TJTO: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Conforme previsão do art. 435, parágrafo único do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé.2. A ausência de indicação dos elementos/motivos que impediram a parte agravante de juntar os referidos documentos com a contestação, conforme determina o art. 435, parágrafo único, do CPC, impossibilita a juntada extemporânea.3. Ademais, o art. 370 do CPC dispõe competir ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo da veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto por força do princípio do livre convencimento motivado, é ele o condutor do processo e o destinatário natural da prova.4.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001770-49.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 18/05/2023 16:47:03) Neste caso a parte autora não demonstrou a ocorrência de tais exceções, razão pela qual operou-se a preclusão temporal para a apresentação da prova documental.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova documental (CPC, artigo 370).
Intimem-se as partes para manifestarem.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, art. 477, §1°, do CPC, devendo neste prazo juntarem aos autos suas alegações finais, iniciando pela parte autora e na sequência, no prazo de 30(trinta) dias, a parte requerida.
Cumpridas todas as determinações acima, preclusos os prazos, façam conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/07/2025 16:09
Conclusão para despacho
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10/02/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/12/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 16:58
Conclusão para despacho
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06/03/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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01/02/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 01/02/2024 13:00. Refer. Evento 13
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19/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/12/2023 13:51
Recebidos os autos no CEJUSC
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05/12/2023 13:45
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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05/12/2023 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 01/02/2024 13:00
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04/12/2023 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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04/12/2023 13:24
Juntada - Certidão
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04/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:42
Recebidos os autos no CEJUSC
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04/12/2023 09:55
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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04/12/2023 09:54
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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28/11/2023 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/11/2023 11:52
Conclusão para decisão
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28/11/2023 11:52
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2023 11:52
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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28/11/2023 11:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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