TJTO - 0010741-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010741-62.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RONEY GOMES SANTANAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO SISEPE - ESTADO DO TOCANTINS - PALMASADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RONEY GOMES SANTANA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS – SISEPE/TO.
Relata que figura como processado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 004/2024, instaurado no âmbito do referido sindicato para apurar suposta infração funcional. Afirma que, durante a fase de instrução, requereu formalmente à comissão processante que a oitiva das testemunhas observasse a ordem legal, iniciando-se pela inquirição das testemunhas de acusação para, somente após, proceder-se à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Alega que seu requerimento foi indeferido pela autoridade impetrada, sob a justificativa de que já haviam sido solicitadas redesignações de oitivas anteriormente. Sustenta que tal decisão, ao inverter a ordem de produção da prova testemunhal, viola frontalmente seu direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas acarreta um grave desequilíbrio processual, compelindo-o a apresentar sua defesa sem antes conhecer a integralidade das acusações e das provas produzidas em seu desfavor. Assevera que tal vício é insanável e macula de nulidade absoluta o procedimento, tornando a decisão administrativa vindoura ilegítima.
Pugna pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para determinar que a autoridade observe a ordem correta para a oitiva de testemunhas no processo administrativo disciplinar em curso.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão proferida (evento 16).
O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins prestou informações (evento 28).
Arguiu, em sede preliminar: a) a ilegitimidade passiva da Comissão de Processo Administrativo, por ser órgão interno desprovido de personalidade jurídica; b) a inadequação da via eleita, ao argumento de que não cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de sindicato, por se tratar de entidade de natureza jurídica privada que não exerce função pública delegada; c) a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sustentando que o processo administrativo disciplinar possui natureza inquisitória, não se aplicando a lógica do sistema acusatório penal, e que foram oportunizadas ao impetrante todas as garantias de defesa, que, por sua vez, teria adotado postura meramente protelatória.
O Estado do Tocantins manifestou-se pela sua ilegitimidade para figurar na lide, uma vez que o ato impugnado foi praticado por dirigente de entidade sindical privada, sem qualquer vínculo com a estrutura administrativa estadual (evento 29).
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, acolhendo a tese de inadequação da via eleita, por entender que o ato praticado por dirigente sindical não se qualifica como ato de autoridade para fins de impetração do mandamus (evento 33).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autoridade impetrada sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o ato impugnado, emanado do presidente de uma comissão disciplinar de um sindicato, não se enquadra no conceito de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, requisito indispensável para o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
A referida tese merece acolhimento. É assente que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O conceito de autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança abrange não apenas os agentes da Administração Pública direta e indireta, mas também os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
No caso em tela, o ato impugnado foi praticado pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SISEPE/TO, uma entidade de direito privado, constituída na forma de associação civil para a defesa dos interesses de seus representados, nos termos do art. 8º da Constituição Federal.
O processo administrativo disciplinar em questão foi instaurado internamente, com base no estatuto social do sindicato, para apurar eventual falta funcional de um de seus membros.
Trata-se, portanto, de um procedimento de natureza privada, regido por normas estatutárias, cujos efeitos se restringem à esfera de direitos e deveres entre o associado e a entidade sindical.
A atuação da comissão processante não decorre de uma delegação do Poder Público, nem se caracteriza como exercício de uma função pública típica.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão praticados por dirigentes de sindicatos, por não se amoldarem ao conceito de ato de autoridade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA, TAMPOUCO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA.
ATO INTERNA CORPORIS.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
WRIT EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
APELO PREJUDICADO. 1- Os sindicatos possuem natureza jurídica de ente privado, uma vez que criados por um grupo de pessoas para defesa de seus interesses, e, de tal forma, seus dirigentes não podem ser considerados autoridades públicas, tampouco, estão sujeitos a qualquer interferência do Poder Público, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da CF. 2- Considerando que o mandamus foi impetrado em face de ato ilegal atribuído ao Presidente do SISEPE, o qual não se enquadra na definição de autoridade pública, nem se encontra no exercício de função pública delegada, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, de ofício, é medida que se impõe. 3- Writ extinto com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4- Apelo prejudicado (TJ/TO, Rel Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 04/08/21).
Dessa forma, a via eleita pelo impetrante é manifestamente inadequada, uma vez que busca impugnar, pela via do mandado de segurança, ato de natureza privada, que não se qualifica como ato de autoridade.
O acolhimento desta preliminar torna despicienda a análise das demais questões processuais e do próprio mérito da causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil..
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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01/07/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 14:46
Protocolizada Petição
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25/04/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 17:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/04/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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20/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 16:13
Lavrada Certidão
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20/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
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18/03/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2025 20:43
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676399, Subguia 85443 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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14/03/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676400, Subguia 85364 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/03/2025 14:51
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:51
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676400, Subguia 5485875
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13/03/2025 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676399, Subguia 5485874
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13/03/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONEY GOMES SANTANA - Guia 5676400 - R$ 50,00
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13/03/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONEY GOMES SANTANA - Guia 5676399 - R$ 109,00
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13/03/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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