TJTO - 0022636-88.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 114
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20/06/2025 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95 e 96
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11/06/2025 16:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022636-88.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BENJAMIN KALEL BEN PEREZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)AUTOR: MYRYA INACIO DA LUZ PEREZ (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)AUTOR: BENJAMIN KALEL BEN PEREZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)AUTOR: SALOMON BEN PEREZ (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, envolvendo menor incapaz.
Em que pese a fundamentação encartada no evento 101, DECDESPA1, o Incidente de Assunção de Competência n. 00134260320238272700 (processo 0013426-03.2023.8.27.2700/TJTO, evento 155, ACOR1), definiu a competência ABSOLUTA1 como sendo do Juizado da Infância e Juventude: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 7.
JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÕES CÍVEIS DE SAÚDE ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
REFLEXO NAS TESES DOS IAC'S Nº 2 E Nº 4.
I.
Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência visando definir qual o juízo para processar e julgar ações cíveis relativas ao direito à saúde de menores, em especial aquelas relacionadas à negativa de assistência pelo Plansaúde.
Na origem, menor, representada por sua genitora, ajuizou ação contra operadora de plano de saúde suplementar por recusa de tratamento.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a revisão da tese estabelecida no IAC nº 7, que confere competência absoluta ao Juizado da Infância e Juventude para ações de saúde relacionadas a menores; (ii) o reflexo nas teses firmadas nos IAC nº 2 e nº 4, à luz de eventual reafirmação da tese do IAC nº 7, cujo julgamento foi posterior àqueles.
III.
Razões de decidir O princípio constitucional da proteção integral, consagrado na Constituição Federal e concretizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos prioritários, assegurando-lhes proteção ampla e integral.
Esse princípio orienta a interpretação das normas infraconstitucionais, especialmente dos arts. 148, IV, e 209 do ECA, que estabelecem a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar ações envolvendo interesses individuais, difusos e coletivos de menores.
A aplicação desse princípio exige a compreensão extensiva do conceito de "ações e serviços de saúde", previsto no art. 208, VII, do ECA, abarcando tanto a saúde pública, gerida pelo SUS, quanto a saúde suplementar, incluindo modelos de autogestão, como o Plansaúde.
Assim, os direitos à saúde e à educação das crianças e adolescentes devem ser protegidos sem qualquer restrição quanto à relação jurídica subjacente, conforme enfatizado pelo STJ no REsp 1.846.781/MS.
O Estatuto da Criança e do Adolescente adota como diretriz o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, que impõe ao Judiciário a garantia de uma prestação jurisdicional especializada e célere.
Esses externam a competência material absoluta do Juizado da Infância e Juventude, eliminando a necessidade de averiguação de situação de risco ou vulnerabilidade social no momento de fixar a competência, conforme se extraí de precedentes do STF e STJ.
No julgamento do IAC nº 7, reafirmou-se que a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude abrange ações cíveis de saúde envolvendo menores, independentemente da natureza do vínculo jurídico ou do tipo de assistência exigida.
Essa definição, assentada nos princípios constitucionais referenciais, visa garantir a uniformidade da prestação jurisdicional e a efetividade dos direitos fundamentais do menor.
Por essas razões, a tese do IAC nº 7 se sobrepõe às fixações dos IAC nº 2 e nº 4: o primeiro encontra-se superado, enquanto o segundo deve ser interpretado de forma restritiva, para excluir de sua aplicação as ações cíveis de saúde relacionadas menores, reafirmando a proteção integral. 4.
Dispositivo e tese Reafirmação da essência da tese firmada no IAC nº 7, com readequações, em superação e cancelamento da tese do IAC nº 2 e interpretação restritiva da tese do IAC n 4.
No caso concreto, conflito negativo de competência rejeitado, firmando-se a competência do Juízo do Juizado da Infância e Juventude, suscitante.
Tese de julgamento: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198 e 227; ECA, arts. 148, IV, 208, VII, e 209; Lei 8.080/1990; Súmula 608/STJ.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.846.781/MS (Tema 1.058) e REsp 1.199.587/SE; STF, ADI 4878/DF.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER e o Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA, reafirmar a essência da tese fixada no IAC nº 7 para, readequando-a, consignar que: pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juizado da infância e juventude do local da ação ou omissão, em razão da matéria, processar e julgar as ações cíveis de saúde envolvendo criança ou adolescente, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou, ainda, da vulnerabilidade social.
O IAC nº 2, por sua vez, está superado e cancelado, enquanto que o IAC nº 4, interpretado restritivamente.
No caso concreto, rejeito este conflito negativo de competência, firmando a competência do Juízo do Juizado da Infância e Juventude, suscitante.
Vencidos o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER e o Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA.
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA ISSA HAONAT, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, JOÃO RIGO GUIMARÃES, MAYSA VENDRAMINI ROSAL e os Juízes MARCIO BARCELOS, EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO e NELSON COELHO FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 20 de março de 2025.
Grifo não original.
De suma importância frisar que a competência ABOLSUTA é causa de nulidade, o que poderia até mesmo prejudicar a parte, caso os autos fossem decididos por esta Vara Cível, portanto, ainda que o conflito anterior tenha, até então, definido a 5ª como competente, a posterior decisão proveniente do IAC 9/TJTO pela COMPETÊNCIA ABSOLUTA daquele Juizado faz cair por terra o conflito anterior.
Nesse sentido, julgados análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8059089-94.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE .
MENOR.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
IAC Nº 10 .
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL manejado pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO em face de decisão do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, contra plano de saúde em busca de cobertura do tratamento médico indicado .
II - Esta Corte passou a adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 64525/MT, para reconhecer a competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para processar e julgar todas as demandas que envolvam menor e relacionada à educação e saúde.
III - Assim, não procede o conflito negativo de competência, porquanto, no caso, a lide envolve menor, representado por sua genitora, contra plano de saúde, cuja pretensão é afastar óbice ao exercício do direito à saúde, o que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justifica a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8059089-94.2023 .8.05.0000, em que é Suscitante JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO e Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito para fixar a competência do JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO para julgar o processo, nos termos do voto do Relator .
Sala de Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Conflito de competência: 80590899420238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/09/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8030447-14.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA ENVOLVENDO MENOR DE IDADE.
ART . 148, INCISO IV, DO ECA C/C ART. 77, INCISO II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Nos termos do art. 147, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente . 2.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por seu turno, estabelece, no seu art. 77, II, ‘a’, que compete aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude “conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8 .069, de 13 de julho de 1990”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846 .781 – MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entende que as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente são de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco. 4.
Competência do Juízo Suscitante. 5 .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8030447-14.2023.8 .05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR/BA contra o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2023 .
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO VISTORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Conflito de competência: 80304471420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/06/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO .
SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO .
CASSAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES PREJUDICADAS. 1 .
A existência de questão de ordem pública relativa à incompetência absoluta do juízo prolator da sentença deve ser reconhecida de ofício. 2.
A modificação da competência absoluta do juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, com a criação e instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, determinou a redistribuição das ações de execução fiscal, dos embargos à execução fiscal e das ações incidentes, de modo que a ação de execução fiscal não sentenciada deveria ter sido redistribuída para o juízo supervenientemente competente. 2 .1.
A superveniente distribuição dos embargos à execução fiscal fez com que essa ação acessória tramitasse indevidamente no juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal até a prolação da sentença, inclusive nos embargos de declaração, sendo que, somente depois, o d. juízo reconheceu ser absolutamente incompetente para a causa, declinando da competência para o d. juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que suscitou conflito negativo de competência . 2.2.
A e. 2ª Câmara Cível deste c .
Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência, considerou que a ação de execução fiscal não foi sentenciada e, por esse motivo, fixou a competência da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para julgar os embargos à execução fiscal com base no artigo 3º da Resolução TJDFT n. 11/2020 e na Portaria Conjunta TJDFT n. 09/2021. 3 .
A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente não enseja a extinção do processo, mas o reconhecimento de sua nulidade absoluta, passível de ser declarada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Desnecessária a prévia intimação das partes uma vez que se trata de vício insanável. 3.1 .
Sem a possibilidade de convalidação da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, impõe-se a sua cassação, com a determinação de remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Nulidade absoluta da sentença reconhecida de ofício.
Sentença cassada .
Determinada a redistribuição e remessa dos autos para o juízo competente.
Apelação julgada prejudicada. (TJ-DF 0715007-44.2018 .8.07.0016 1786550, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023).
Importante destacar que o que for decidido pelo Tribunal em sede de IAC (Incidente de assunção de competência) possui força vinculante para todo o Poder Judiciário. Trata-se de uma inovação do atual CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Veja que o IAC não indica, mas determina quem é o órgão competente para o julgamento. Importante destacar que quando se trata de competência absoluta, não há prorrogação nem perpetuatio jurisdictio e, por isso, apenas na hipótese de já estar em fase de cumprimento de sentença poder-se-ia aventar desse fenômeno, mas agora pela competência funcional, que é também absoluta, não porque hove um conflito anterior de competência julgado. Até mesmo as regras de competência absoluta podem ser alteradas em situações (legais) que são e já eram previstas no CPC, mas agora reforçadas com a novidade apresentada pelo I.A.C.
A regra do Código é suficientemente clara ao afirmar que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese” (art. 947, § 3º)." Quanto a obrigatoriedade de vinculação, o CPC consignou: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Exatamente por isso a mais abalizada doutrina aponta para um rígido grau de vinculação e inclusive para a coisa julgada material nos limites decididos. "8.3.
Rigidez da preclusão.
O fato de a eficácia vinculante, no caso de incidente de assunção de competência, ser restrita à solução da questão de direito, tem consequência sobre a preclusão inerente à decisão do tribunal.
A preclusão das decisões do incidente de assunção de competência é mais rígida, na medida em que os litigantes e o juiz de caso posterior têm um espaço menor para cogitar de distinção (art. 489, § 1o , VI, CPC/2015).
Se o caso sob julgamento diz respeito à questão de direito já decidida em incidente de assunção, nem o litigante inconformado ou o juiz poderão argumentar para que a decisão seja ou não aplicada sob o fundamento de o caso ter particularidades específicas.
Não será possível argumentar, nem para restringir ou para estender, a aplicação da decisão da questão de direito.
A única distinção possível, na hipótese, deriva de a questão de direito ser outra." "8.4.
Eficácia preclusiva e revisão da decisão.
O incidente de resolução, ao julgar a questão de direito prejudicial ao julgamento das demandas repetitivas, faz com que opere coisa julgada sobre a questão de direito com eficácia erga omnes.
O fato de a decisão julgar questão prejudicial à tutela dos direitos dos litigantes excluídos de participação direta no incidente torna necessária a participação dos representantes adequados – legitimados à tutela dos direitos individuais homogêneos.
A coisa julgada erga omnes oriunda da decisão do incidente de resolução não é apenas a favor dos representados, como acontece na ação coletiva de tutela de direitos individuais homogêneos (art. 103, III , CDC), mas pro et contra – podendo beneficiar ou prejudicar." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo III.
Do Incidente de Assunção de Competência In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.
XV - Ed. 2021.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-vol-xv-ed-2021/3465771436.
Acesso em: 2 de Junho de 2025.) "Assim, tanto para os processos pendentes no momento do julgamento quanto para processos futuros, todos os juízes e órgãos colegiados fracionários vinculados ao Tribunal que proferiu a decisão deverão aplicar o entendimento fixado no incidente, naquilo que diz respeito à “relevante questão jurídica” nele delimitada (art. 927, III)." (ALVIM, Teresa. 28.
Incidente de Assunção de Competência In: ALVIM, Teresa. Cpc em Foco - 2019.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/cpc-em-foco-2019/1333799768.
Acesso em: 2 de Junho de 2025). "4.10.Consequências do julgamento do Incidente de Assunção de Competência Finalizado o julgamento do Incidente, será julgado o caso concreto posto, e decidida a relevante questão de direito, ou fixado o entendimento correto, em caso de divergência jurisprudencial.
Esta decisão possuirá caráter vinculante, e todos os juízes e tribunais, submetidos à jurisdição do órgão que julgou o Incidente, deverão observá-la.
Neste momento, esta decisão passa a gerar consequências práticas a todos os processos, pendentes e futuros, envolvendo a mesma questão julgada." (FERNANDES, Ricardo. Capítulo IV.
Principais Aspectos do Incidente de Assunção de Competência In: FERNANDES, Ricardo. Do Incidente de Assunção de Competência.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/do-incidente-de-assuncao-de-competencia/1207544423.
Acesso em: 2 de Junho de 2025.) Numa última palavra importa ressaltar que enquanto não julgada em primeiro grau a demanda, está sob a vinculação do I.A.C. porque trata de processo pendente, seja pela sua coisa julgada, seja pela sua rígida vinculação legal. É certo que não poderia qualquer magistrado simplesmente ignorar um conflito de competência, mas quando existe decisão do Tribunal respectivo e dentro de um incidente com a força vinculante do I.A.C. não apenas pode, mas deve observar a determinação da Corte. Pelo exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que o R.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possa apreciá-lo e, assim, dirimir a questão indicando que a demanda deve ser julgada pelo Juizado Especial da Infância e Juventude, conforme fundamentação alhures.
Ao cartório para as providências pertinentes.
Cumpra-se com urgência.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1. "(...) pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juizado da infância e juventude do local da ação ou omissão, em razão da matéria, processar e julgar as ações cíveis de saúde envolvendo criança ou adolescente, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou, ainda, da vulnerabilidade social (...)". -
03/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00087322020258272700/TJTO
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03/06/2025 12:43
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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02/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SALOMON BEN PEREZ - Guia 5723485 - R$ 57,20
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02/06/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SALOMON BEN PEREZ - Guia 5723484 - R$ 86,80
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28/05/2025 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPALINFAJ para TOPAL5CIVJ)
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28/05/2025 16:13
Retificação de Classe Processual
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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27/05/2025 18:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022636-88.2023.8.27.2729/TOAUTOR: BENJAMIN KALEL BEN PEREZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)AUTOR: MYRYA INACIO DA LUZ PEREZ (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)AUTOR: BENJAMIN KALEL BEN PEREZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)AUTOR: SALOMON BEN PEREZ (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição ao Juizado da Infância e Juventude desta Comarca.
Redistribua-se desde logo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
26/05/2025 17:00
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPALINFAJ)
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26/05/2025 12:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 01:16
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/05/2025 09:15
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
22/05/2025 16:20
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 14:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC
-
01/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77, 79 e 80
-
20/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
16/09/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 79 e 80
-
28/08/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2024 17:07
Lavrada Certidão
-
27/08/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
27/08/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
-
14/05/2024 13:33
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70 e 72
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
02/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
02/04/2024 13:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/04/2024 13:00. Refer. Evento 54
-
02/04/2024 12:47
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 17:16
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
15/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
29/01/2024 14:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00133819620238272700/TJTO
-
18/01/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
12/12/2023 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
11/12/2023 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
11/12/2023 13:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/04/2024 13:00
-
11/12/2023 10:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
29/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
01/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
27/10/2023 17:04
Conclusão para despacho
-
27/10/2023 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
27/10/2023 17:00
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
26/10/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL5CIVJ)
-
26/10/2023 17:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Petição Cível
-
26/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:19
Juntada - Documento
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
03/10/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00133819620238272700/TJTO
-
03/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 08:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/09/2023 14:24
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
13/09/2023 10:47
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
21/08/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:37
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2023 18:07
Conclusão para despacho
-
18/08/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
24/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:37
Decisão - Outras Decisões
-
24/07/2023 06:34
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
13/07/2023 16:15
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
22/06/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPALINFAJ)
-
22/06/2023 14:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
22/06/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 20:12
Decisão - Declaração - Incompetência
-
13/06/2023 17:23
Conclusão para despacho
-
13/06/2023 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Consulta - Para: Tratamento médico-hospitalar
-
13/06/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL5CIVJ)
-
13/06/2023 17:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Procedimento Comum Cível
-
13/06/2023 16:10
Decisão - Declaração - Incompetência
-
12/06/2023 12:34
Conclusão para despacho
-
12/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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