TJTO - 0000981-98.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:06
Lavrada Certidão
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/06/2025 15:42
Juntada - Informações
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000981-98.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO A vítima Marcia Regina Ferreira da Silva requereu medidas protetivas de urgência em desfavor de Adriano Gusmao da Silva, em virtude da suposta prática do crime de ameaça e injúria, no âmbito de violência doméstica, nos termos do art. 147 do Código Penal Brasileiro (CPB) e art. 22 da Lei n.º 5.250/1967.
A autoridade policial representou pela concessão das seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06: 1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; 2. Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de distância em metros entre esta e o agressor; 3.
Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
Juntada de antecedentes criminais acostada ao evento 5.
Intimado, o Ministério Público manifestou pelo deferimento das medidas protetivas de urgência. (evento 11) É o relato do necessário.
Decido.
Os indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a vítima podem ser extraídos do relato contido no Boletim de Ocorrência e do Termo de Declarações da Vítima n.º 47089/2025 (evento 1, MEDPROTURG1, fl.11).
A urgência na concessão das medidas protetivas reside em fazer cessar a suposta violência contra a vítima, resguardando a sua integridade física, moral e psicológica, buscando, sobretudo, evitar eventual risco de reiteração ou agravamento da conduta ilícita.
Assim, considerando que a Lei n.º 11.340/06 visa coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação; e que a vítima está se sentindo desprotegida em face da conduta do requerido, que segundo oitiva preliminar dos envolvidos, estaria ameaçando de morte e injuriando sua tia (Marcia Regina) por razões de partilha de herança.
Diante disso e mais o que consta nos autos, devem ser deferidas as medidas protetivas necessárias.
Em casos como o aqui verificado, se faz mister a atuação imediata, mesmo que antes da cientificação da outra parte de um lado e, de outro, na buscade guarnecer a integridade da(s) pessoa(s) em situação de violência — como forma de garantir a efetividade da legislação especial de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (independentemente da persecução penal, frente a autonomia das medidas protetivas de feição inibitória e mandamental, corroborada na inserção do §5º ao artigo 19 da Lei Maria da Penha a partir da Lei 14.550/2023 e orientação jurisprudencial STJ – Resp 2036072): § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Ressalto, ainda, que não se está, neste momento, a analisar a materialidade de uma suposta infração penal, tratando-se tão somente de um juízo de probabilidade até que se tenham condições de melhor analisar o méritoda questão, conforme mandamento legal expresso no artigo 19 da Lei Maria daPenha, a partir da redação expressada pela Lei 14.550/2023: §4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Baseado no contexto exteriorizado, ainda que nesta fase preliminar, a proteção imediata da ofendida é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, concedo as seguintes medidas protetivas de urgência à vítima MARCIA REGINA FERREIRA DA SILVA, em desfavor de ADRIANO GUSMAO DA SILVA. 1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima Marcia Regina Ferreira da Silva; 2. Deverá manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima Marcia Regina Ferreira da Silva; 3. Proibição de manter qualquer forma de contato com a vítima Marcia Regina Ferreira da Silva, seja diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio de comunicação.
O requerido desde já fica advertido que em caso de descumprimento poderá acarretar no crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, o qual prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Advirto-o ainda que o descumprimento poderá ensejar em sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei Maria da Penha.
Advirto ainda o requerido que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas deferidas por este juízo caracterizará crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, sem prejuízo de outras eventuais infrações penais que venha a praticar contra a vítima.
Sendo o requerido preso em flagrante delito, caberá ao órgão de segurança pública competente prendê-lo e conduzi-lo à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos legais, devendo o respectivo auto de prisão em flagrante ser submetido a controle judicial em conformidade com o artigo 310 do Código de Processo Penal.
Saliento que a medida que proíbe a aproximação com a pessoa da ofendida fica suspensa em caso de atendimento ao chamamento judicial no ambiente forense, tanto neste juízo como perante a Vara de Família e Defensoria Pública.
Fica a ressalva expressa de que a proibição de aproximação será mitigada automaticamente, se caracterizada a situação excepcional preexistente de pessoas com aproximação imperativa por motivos diversos outros (moradia no mesmo lote ou condomínio, estudo na mesma instituição de ensino, trabalho na mesma empresa ou que impliquem em aproximação por conta do exercício deprofissões, aproximação em repartição por motivo de tratamento de saúde, residências próximas ou circunstâncias diversas assemelhadas), mas ainda assim, prevalecendo a proibição de qualquer importunação.
Se houver a necessidade de comunicação entre as partes para tratarem de interesses mútuos, deverá acontecer por intermédio de terceiros, não podendo uma pessoa procurar a outra diretamente, mesmo que por meios eletrônicos, o que desencadeará o descumprimento com relação à parte requerida e a insubsistência quanto à parte requerente.
Esclareço a vítima que caso esta queira revogar esta medida ou até mesmo sendo caso de alteração da medida, poderá procurar a Defensoria Pública, a Delegacia de Polícia, o Ministério Público ou este Juízo.
Notifique-se a vítima para conhecimento, consignando que haverá o contato posterior para fins de reavaliações periódicas acerca da permanência do risco e necessidade de mantença das medidas protetivas.
Esta decisão servirá de mandado para fins de intimação da parte acionada e de notificação da parte autora, via cumprimento no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva distribuição (artigo 1º da Resolução 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Determino à serventia: 1.
Dê ciência ao Comandante da Polícia Militar dando-lhe conhecimento destas medidas protetivas para, se for o caso, prestar imediato socorro à vítima, sem prejuízo de prender o requerido, conduzindo-o à Central de Flagrantes para o procedimento; 2.
Notifique-se o requerido para que tome ciência desta decisão e, caso queira, se manifeste nos autos prazo de 15 (quinze) dias através de Advogado ou Defensor Público constituído; 3.
Intime-se a vítima sobre o conteúdo desta decisão, esclarecendo-a de que deverá comunicar a este juízo o eventual descumprimento das medidas protetivas pelo representado, bem como sobre possível reconciliação com o mesmo; 4.
Embora as medidas protetivas sejam aplicadas em desfavor do requerido, busca-se seu efetivo cumprimento dentro da razoabilidade.
Assim, intime-se a vítima comunicando-lhe que não poderá procurar o requerido e deverá evitar os mesmos lugares em que este já se encontre, sob pena de revogação das medidas protetivas; 5.
Alerte-se a vítima da necessidade de comunicar em juízo qualquer mudança de endereço; 6. Intime-se a vítima para que manifeste se tem interesse em ser assistida pela Patrulha Maria da Penha e, havendo interesse, comunique-se a referida Patrulha acerca desta decisão, a fim de apoiarem o cumprimento destas medidas; 7.
Uma vez que foi deferida a medida de apoio de proteção policial, comunique-se a Patrulha Maria da Penha acerca desta decisão, a fim de apoiarem o cumprimento destas medidas; 8.
Intimem-se as partes, alertando-os que, havendo necessidade de comunicação para tratarem de assuntos de interesses mútuos, deverão procurar a Defensoria pública e/ou Advogado de confiança para adoção das providências cabíveis.
Entretanto, ficam cientes que jamais poderão procurar um ao outro, ainda que por telefone/Whatsapp. A consequência para o requerido, será a prisão por descumprimento da medida, sem prejuízo das implicações legais pelo cometimento de outros crimes.
Para a vítima, implicará na revogação das medidas protetivas; 9.
Sendo noticiado o descumprimento da medida, vista ao MP para conhecimento e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 10.
Intimem-se MP, Autoridade Policial e Defensoria/Advogado; 11.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia após findadas as diligências provenientes desta medida deverá fazer a conclusão dos autos para o lançamento pelo Magistrado da decisão de "Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”. 12.
Por fim, apenas para fins de controle administrativo no BNMP, o qual exige a fixação de prazo pré-definido, registre-se esta medida protetiva no Banco Nacional com prazo inicial de 01 (um) ano.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. -
26/05/2025 12:49
Conclusão para decisão
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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26/05/2025 10:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 18:46
Protocolizada Petição
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25/05/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 15:48
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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25/05/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ANTÔNIO UBIRATAN PEREIRA SALGADO JÚNIOR (por substituição em 26/05/2025 08:34:56)
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25/05/2025 15:45
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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25/05/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 12:09
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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25/05/2025 11:15
Conclusão para decisão
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25/05/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 21:01
Lavrada Certidão
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24/05/2025 20:56
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2025 20:17
Protocolizada Petição
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24/05/2025 20:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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24/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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