TJTO - 0044679-82.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044679-82.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: DIEGO ARISTEU AIRES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 21:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/05/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 14:29
Recebido os autos
-
28/05/2025 13:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
28/05/2025 12:59
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/04/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/04/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/03/2025 19:17
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 19:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 14:07
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
13/03/2025 15:13
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/01/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/12/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 19:39
Despacho - Determinação de Citação
-
13/12/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2024 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 23:24
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2024 14:23
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2024 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 19:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
24/10/2024 17:10
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
-
21/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005008-28.2024.8.27.2737
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Joaquim Alves da Costa
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 12:39
Processo nº 0012002-10.2020.8.27.2706
Joao Iris Pereira de Medeiros
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2020 16:51
Processo nº 0002264-58.2022.8.27.2728
Elieser Alves Brito
Valdir Batista da Cruz
Advogado: Jennifer Daiane dos Santos Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 12:59
Processo nº 0025838-44.2021.8.27.2729
Edimar Pereira da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Carlos Atila Bezerra Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2022 09:33
Processo nº 0002876-36.2025.8.27.2713
Alex Fabricio Alves Libanio
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Brunno Patricio Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 10:19