TJTO - 0003500-09.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003500-09.2022.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de CLAUDIVAN DOS REIS SOUZA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 5.
Após tentativas infrutíferas de localização do veículo em condições de apreensão, a parte autora solicitou a conversão da ação em execução de título extrajudicial, o que foi deferido no evento 25.
O executado foi devidamente citado na fase executiva (eventos 26 e 28) e apresentou contestação (evento 29).
Posteriormente, a parte autora manifestou pedido de desistência da ação (evento 30), com o qual o executado expressamente anuiu (evento 41).
No evento 44 foi proferida sentença homologando a desistência da ação e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, demais despesas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 90, caput, do CPC.
Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs Embargos de Declaração (evento 51), alegando a existência de um "vício", o qual, implicitamente, refere-se à condenação em honorários de sucumbência.
O embargado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões (eventos 59 e 60), protocolou sua manifestação (evento 62), defendendo a legalidade da condenação.
Argumentou que a desistência da ação, após a citação e apresentação de contestação, impõe ao embargante a responsabilidade pelos honorários advocatícios da parte contrária, sendo o artigo 90, do CPC cogente.
Vieram os autos conclusos (evento 63). É o relatório essencial.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No presente caso, o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
O artigo 90 do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".
No contexto da desistência da ação, a parte que desiste, notadamente após a citação e a apresentação de defesa pelo réu, é considerada sucumbente para fins de custas e honorários.
A desistência ocorreu após a apresentação de contestação pelo executado (evento 29), sendo que este manifestou expressamente sua concordância com o pedido de desistência (evento 41).
A necessidade do consentimento do réu para a desistência após a contestação está prevista no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Assim, a sentença embargada, ao homologar a desistência da ação e condenar o autor (ora embargante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aplicou corretamente a regra prevista no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
A decisão não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A condenação em honorários é uma consequência lógica e legal da desistência da ação, conforme o princípio da causalidade e a expressa disposição do art. 90 do CPC.
Inexiste, portanto, qualquer "vício" a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Logo, como não demonstrada omissão, contradição ou qualquer das circunstâncias de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC (requisito de admissibilidade), CONHEÇO dos embargos de declaração mas, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 44.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 13:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 17:15
Conclusão para decisão
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25/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:38
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 14:19
Conclusão para despacho
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18/02/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/12/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/12/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2024 13:48
Lavrada Certidão
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18/12/2024 14:56
Lavrada Certidão
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18/12/2024 14:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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18/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 17:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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17/12/2024 12:13
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 15:53
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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30/10/2024 18:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 13:37
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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29/10/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 13:57
Conclusão para decisão
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11/03/2024 11:30
Despacho - Mero expediente
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05/01/2024 18:35
Protocolizada Petição
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28/11/2023 08:13
Protocolizada Petição
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21/11/2023 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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17/11/2023 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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17/11/2023 15:20
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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06/11/2023 15:31
Decisão - Conversão - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução
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05/09/2023 15:45
Conclusão para despacho
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05/09/2023 14:37
Protocolizada Petição
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17/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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21/07/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2023 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2023 14:47
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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16/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2023 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2023 15:52
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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07/11/2022 09:35
Recebidos os autos - TJTO
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04/11/2022 12:16
Decisão - Concessão - Liminar
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28/10/2022 15:55
Conclusão para despacho
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28/10/2022 15:54
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2022 15:43
Recebidos os autos - TJTO
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28/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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