TJTO - 0000722-12.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000722-12.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ILZANY SILVA DUARTE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de tutela de urgência, proposta por Ilzani Silva Duarte Lima, em face de AM7 Energia Solar.
A autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos anexos, alegando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.
Aduz que dispensa a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, por ter tentado solução administrativa infrutífera.
Nos fatos narrados, a autora relata que firmou contrato com a ré em março de 2023 para prestação de serviços e instalação de sistema solar fotovoltaico, com prazo de 60 dias para conclusão, tendo pago a primeira parcela.
Informa que decorridos vinte meses, a instalação permanece incompleta, apesar de as placas solares terem sido colocadas no telhado do imóvel, faltando equipamentos adequados.
A autora alega que diligenciou repetidamente junto à ré a solução do problema, sem sucesso, recebendo respostas evasivas sobre aquisição de materiais ou liberação de setores.
Como consequência, arca com pagamentos mensais do contrato e contas de energia elétrica convencionais, sofrendo prejuízos financeiros e estresse emocional.
Anexa prints de mensagens via WhatsApp de novembro de 2023, comprovando a instalação parcial, furos desnecessários no imóvel e quebra de telhas, demonstrando descaso da ré.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configurando relação de consumo com responsabilidade objetiva da ré por vícios no serviço (arts. 2º, 3º, 6º, 18 e 14 do CDC), além de atos ilícitos nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Pelo exposto, alega a ocorrência de dano moral, pela perda de tempo útil e desvio produtivo do consumidor e dano material, concernente a necessidade de a ré ressarcir os valores pagos a maior em contas de energia, economia não realizada e telhas danificadas.
Em sede de tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC) pugna pela imediata conclusão da instalação, sob pena de multa diária, alegando probabilidade do direito e perigo de dano.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, ao final, procedência da ação, com a condenação da requerida, como aduzido, em danos morais e materiais.
Conclusos os autos, foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora perfizesse a especificação a especificação de seu endereço, tendo aduzido que reside em Sítio Novo do Tocantins.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da inicial à luz do art. 319 do CPC, que exige a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, com pedidos certos e determinados, acompanhados de provas documentais que instruam a demanda.
No caso, a petição inicial narra fatos de forma coerente, invocando normas pertinentes do CDC, do Código Civil e da Constituição Federal, e junta documentos que, em princípio, visam comprovar a relação contratual, a instalação parcial e os prejuízos alegados.
Contudo, verifica-se deficiência na instrução probatória em pontos essenciais, o que impede o prosseguimento imediato do feito sem risco de nulidade ou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, princípios consagrados no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Quanto ao contrato juntado, observa-se que o instrumento não contém as assinaturas das partes litigantes, limitando-se a cláusulas genéricas sobre o objeto (prestação de serviços e instalação de sistema solar fotovoltaico), prazos (60 dias para conclusão) e forma de pagamento (integral via financiamento).
Ausente a firma da autora e da ré, o documento não atende ao requisito de validade formal para contratos bilaterais, nos termos do art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, o contrato menciona expressamente que a execução da obra depende do pagamento integral da obrigação por meio de financiamento, o que não foi comprovado nos autos.
Não há juntada de comprovantes de que o financiamento foi efetivamente contratado, aprovado e repassado à ré, nem especificação de quantas parcelas foram pagas pela autora, o que ofende o descrito no art. 476 do Código Civil.
Conforme os documentos em anexo, existe tão somente um comprovante de transação em favor do Banco Losango, no valor de R$ 1927,18, muito inferior ao valor que deveria ter sido supostamente pago pela parte autora, quantificado, conforme cláusula segunda, em R$ 68.608,40.
Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita, a autora anexou declaração de hipossuficiência e extratos bancários, alegando incapacidade de arcar com custas sem prejuízo ao sustento, com base na Lei nº 1.060/1950 e arts. 98 a 102 do CPC.
No entanto, o histórico de consumo de energia elétrica (página 23) revela faturas mensais superiores a R$ 2.000,00 nos últimos seis meses (ex.: R$ 2.416,97 em janeiro/2024; R$ 2.166,35 em dezembro/2023), o que, por presunção relativa, sugere capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada, especialmente considerando que a autora é autônoma e reside em imóvel com alto consumo energético.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos legais, mas, para evitar indeferimento automático e garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), impõe-se a complementação com documentos adicionais, como certidões negativas de bens ou comprovantes de despesas fixas, a fim de subsidiar análise mais precisa.
Diante dessas deficiências, determina-se a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, que impõe ao juiz conceder prazo para sanar vícios ou irregularidades, sob pena de indeferimento.
A medida visa assegurar a instrução adequada do processo, permitindo a verificação da probabilidade do direito alegado para eventual deferimento de tutela de urgência (art. 300 do CPC, que requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano), sem prejulgamento do mérito.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) juntar o contrato devidamente assinado pelas partes litigantes; b) comprovar quantas parcelas foram pagas, se o financiamento foi realizado e aprovado, e se houve repasse dos valores à ré, com documentos idôneos como extratos de pagamento, contrato de financiamento e comprovantes de transferência; c) juntar documentos adicionais para comprovação da hipossuficiência econômica, tais como certidões de bens imóveis e veículos em seu nome, ou comprovantes de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com custas processuais.
Decorrido o prazo sem cumprimento, o processo poderá ser indeferido, ou com determinação de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 290, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 17:07
Conclusão para decisão
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14/05/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2025 16:44
Conclusão para despacho
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03/04/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 16:52
Protocolizada Petição
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27/03/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ILZANY SILVA DUARTE LIMA - Guia 5686591 - R$ 114,12
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27/03/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ILZANY SILVA DUARTE LIMA - Guia 5686590 - R$ 221,18
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27/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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