TJTO - 0015601-64.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015601-64.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: WANDERSON RODRIGUES MAIAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)REQUERIDO: RAIMUNDO JOELMIR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES SILVA (OAB TO006599) DESPACHO/DECISÃO Em razão do forte argumento de se tratar de verba oriunda de proventos de salário em favor da executada, apreciarei o pedido sem ouvir a outra parte, porque está claro a situação de urgência (ev. 66).
Verifico que a parte devedora juntou aos autos extratos bancários e carteira de trabalho que demonstram que a parte percebe o mencionado salário e que o valor correspondente foi, efetivamente, objeto de constrição via Sisbajud (ev. 67).
Sobre o tema, consigno que o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Neste ponto, embora a jurisprudência tenha admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade da verba remuneratória prevista no art. 833, IV do CPC, realço que o bloqueio efetivado na conta bancária da parte executada atingiu a integralidade do seu salário, circunstância esta que, insofismavelmente, compromete a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, ferindo os preceitos constitucionais.
A propósito, transcrevo o entendimento jurisprudencial sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. PENHORA INTEGRAL EM CONTA CORRENTE NA QUAL SÃO DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DO EXECUTADO.
EXCEPCIONALIDADE DE IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A impenhorabilidade de verba remuneratória não tem caráter absoluto.
A jurisprudência, como forma de harmonizar o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, vem admitindo a mitigação da regra de impenhorabilidade também para pagamento de dívida não alimentar, notadamente quando se perceber que o bloqueio de parte do salário do devedor não prejudicará a sua subsistência e de sua família.2. Exceção não configurada nos autos, visto que o bloqueio na conta do executado foi realizado de forma integral.3.
Recurso conhecido e provido". (TJTO, Agravo de Instrumento 0028898-35.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 15/04/2020, DJe 20/06/2020 21:08:29).
Em vista disso, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do montante efetivamente bloqueado no ev. 66. Por consequência, com fincas no art. 833, IV, do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor acima pelo sistema Sisbajud.
No mais, deverá o credor indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano (CPC, 921).
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:29
Lavrada Certidão
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20/08/2025 10:40
Decisão - Outras Decisões
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08/08/2025 13:15
Conclusão para despacho
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08/08/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/08/2025 09:32
Protocolizada Petição
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06/08/2025 12:13
Juntada - Informações
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06/08/2025 12:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança"
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06/08/2025 12:12
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 11:11
Protocolizada Petição
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26/06/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2025 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2025 12:48
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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11/06/2025 13:56
Protocolizada Petição
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11/06/2025 11:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 01:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 13:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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25/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:41
Conclusão para despacho
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 17:24
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:55
Lavrada Certidão
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08/05/2025 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/05/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:20
Decisão - Decretação de revelia
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24/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 16:08
Protocolizada Petição
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08/03/2025 11:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: OSEIAS MENESES COSTA (por substituição em 27/02/2025 17:56:55)
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27/02/2025 12:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/02/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:57
Conclusão para despacho
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12/02/2025 10:14
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2025 13:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 15:01
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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10/01/2025 14:48
Protocolizada Petição
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19/12/2024 14:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ELIAS ROBERTO LOURENÇO JUNIOR (por substituição em 03/12/2024 17:34:03)
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03/12/2024 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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28/11/2024 16:24
Decisão - Concessão - Liminar
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27/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611021, Subguia 63662 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611020, Subguia 63378 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,00
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25/11/2024 13:10
Conclusão para despacho
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25/11/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 09:52
Protocolizada Petição
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22/11/2024 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611021, Subguia 5457439
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22/11/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611020, Subguia 5457438
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22/11/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERSON RODRIGUES MAIA - Guia 5611021 - R$ 96,00
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22/11/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERSON RODRIGUES MAIA - Guia 5611020 - R$ 149,00
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22/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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