TJTO - 0017342-56.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 16:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017342-56.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DIVINA ALEIXO DE JESUSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).
No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 1.084.036-MG: Processo civil.
Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF.
Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu.
Declinação da competência promovida de ofício.
Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados.
Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1084036 MG 2008/0185063-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090317 --> DJe 17/03/2009). No caso dos autos, apesar de o autor e requerido possuírem domicílios em comarcas diversas (Goianorte/TO e São Paulo/SP), o autora optou por ajuizar a ação em Araguaína/TO, município que, aparentemente, não tem um vínculo material com a demanda.
Orientado pelo remansoso posicionamento jurisprudencial do STJ e no artigo 63, § 5º, do CPC1, declino a competência para processar e julgar o presente processo para o juízo Cível da Comarca de Colméia/TO, que abrange o distrito de Goianorte/TO, ao qual deve ser redistribuído o presente feito.
Araguaína, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
CPC, Art. 63, § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. -
25/08/2025 14:54
Conclusão para despacho
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25/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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25/08/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOCOM2ECIVJ)
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25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/08/2025 15:29
Juntada - Informações
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22/08/2025 14:02
Conclusão para decisão
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21/08/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/08/2025 17:39
Lavrada Certidão
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21/08/2025 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/08/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DIVINA ALEIXO DE JESUS - Guia 5782226 - R$ 178,51
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21/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DIVINA ALEIXO DE JESUS - Guia 5782225 - R$ 317,77
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21/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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