TJTO - 0001493-81.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001493-81.2025.8.27.2726/TO IMPETRANTE: ARTHUR NOGUEIRA SILVAADVOGADO(A): DHIOGENNES ANDRE PEREIRA ARAUJO (OAB TO010366) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR NOGUEIRA SILVA, em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CEM RUI BRASIL CAVALCANTE e da Diretora do Centro de Ensino Médio Rui Brasil Cavalcante - ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte.
O impetrante alega ter sido aprovado no processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) para o curso de Administração, contudo teve sua matrícula indeferida em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, o qual também teria sido indevidamente negado pela instituição de ensino onde está matriculado.
Ao final da petição inicial, requer a concessão de medida liminar, com posterior confirmação no mérito, para que: i) a Universidade Federal do Tocantins – UFT AUTORIZE, de plano o ingresso imediato do Impetrante no curso de Administração, para o qual foi aprovado, sem a exigência da apresentação da certidão de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária fixada por Vossa Excelência; ii) que seja determinada a reserva de vaga, desde já para o Impetrado, no curso para o qual foi aprovado, até o trânsito em julgado da presente demanda ou até a efetivação de sua matrícula por ordem judicial, considerando que o Impetrante encontra-se formalmente impedido de se matricular por omissão das autoridades coatoras ainda que o prazo final da segunda chamada (08/08/2025) não tenha expirado; O Ministério Público apresentou parecer (evento 11, PAREC1), manifestando pela incompetência da demanda. Intimado a se manifestar acerca de eventual declínio de competência, a parte impetrante requereu, no evento 17, MANIFESTACAO1, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo sentido, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso em análise, conforme expressamente consignado na petição inicial, a UFT, na qualidade de autarquia federal, foi indicada, em sede liminar, pelos atos que teriam impedido a matrícula da impetrante no curso superior, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
Trata-se de regra de competência absoluta, de observância obrigatória, que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo Estadual para prosseguir com o julgamento da demanda.
Diante disso, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por conseguinte, DECLINO da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Tocantins, Subseção de Palmas/TO, local onde situada a sede da UFT e onde, em tese, teria se consumado o alegado ato coator.
Independentemente de trânsito em julgado, e considerando a urgência da pretensão deduzida, remetam-se os autos à Justiça Federa com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte–TO, data cientificada nos autos. -
28/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/08/2025 13:15
Conclusão para despacho
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18/08/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/08/2025 11:35
Conclusão para despacho
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05/08/2025 11:35
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 14:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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04/08/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR NOGUEIRA SILVA - Guia 5768570 - R$ 50,00
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04/08/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR NOGUEIRA SILVA - Guia 5768569 - R$ 109,00
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04/08/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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