TJTO - 0001927-89.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 19:46
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001927-89.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITERÉU: EULENIO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 12/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO INOMINADO -
13/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:55
Protocolizada Petição
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12/06/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 14:38
Lavrada Certidão
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001927-89.2024.8.27.2731/TO RÉU: EULENIO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) SENTENÇA NOIZA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de cobrança contra EULENIO DE SOUSA SILVA, partes qualificadas, na qual alega que manteve relacionamento de namoro com o demandado, período que realizou pagamentos para ele sob a promessa de que os valores seriam devolvidos, o que não ocorreu.
O requerido foi citado e contestou o feito (eventos 9 e 27).
Na audiência de instrução foram colhidas as declarações da informante trazida pelo requerido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
A legislação processual civil consagra no artigo 492 do CPC o princípio da congruência ou adstrição, nos seguintes termos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, resta evidenciado que o julgador deve se ater aos fatos e pedidos veiculados na inicial para julgar o feito, de modo que, ao decidir, o magistrado tem plena liberdade apenas quanto aos fundamentos jurídicos que serão utilizados para resolução da controvérsia.
No presente caso, a requerente alega que o demandado havia lhe prometido que realizaria a devolução dos valores.
Acontece que não há prova quanto à ocorrência de tal fato nos autos.
A prova de que existiu a referida promessa é relevante para o julgamento dos pedidos.
Isso porque a resolução da controvérsia não pode ser baseada na vedação ao enriquecimento ilícito.
Veja-se que o feito se trata de ação de cobrança, e a própria requerente alega que houve um relacionamento amoroso entra as partes. É necessário salientar que durante um namoro é comum que as pessoas se presenteiem sem que haja promessa de reembolso, tratando-se de mera liberalidade que se constitui em verdadeira doação, nos termos dos artigos 538 e 541, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO.
DESPESAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO .
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PAGAMENTO DE FACULDADE.
OBJETOS REPASSADOS À NAMORADA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO .
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
ENCARGO PROBATÓRIO ( CPC, ART. 373, I).
DESCUMPRIMENTO .
GASTOS REALIZADOS POR MERA LIBERALIDADE.
DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA . 1 - Não tendo o postulante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a natureza das operações que apresentou, sobressai indene de dúvidas que se cuidam de presentes ofertados pelo namorado à namorada, tidos aqui como doação pura e simples, tal como sói acontecer em relacionamentos desse tipo, não havendo dever de restituição ao término da relação, em especial, quando se infere tratar de mero arrependimento posterior em razão do desfazimento do namoro. 2.
Terminado o relacionamento afetivo e não tendo o autor se desincumbindo do ônus de demonstrar que as despesas realizadas durante a sua constância foram feitas a título de empréstimo, seja pela ausência de expressa assunção da obrigação pela parte adversária, seja porque as testemunhas também não puderam assim as caracterizar, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de ressarcimento dessas importâncias ou dos objetos repassados à ré, por se tratar de mera e regular liberalidade, tida por doação ( CC, arts. 538 c/c 541, p .u.), impassível de arrependimento posterior do doador ou de gerar para donatária o dever de restituição. 3.
Na inexistência de prova robusta quanto às operações financeiras em relação às quais o autor pretendeu atribuir a conotação de empréstimo, resta desatendido o ônus processual concernente à constituição do direito alegado ( CPC, art . 373, I), de sorte que se impõe a improcedência do pleito, não merecendo reforma a r. sentença a quo. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 20.***.***/5914-40 DF 0015213-18.2016.8.07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2017.
Pág.: 432/473).
Assim, para o julgamento procedente da demanda, seria indispensável que a parte autora comprovasse que o réu lhe prometeu que realizaria a devolução dos valores.
Ainda que o requerido aduza que não manteve relacionamento amoroso com a requerida, e que a relação entre os dois era meramente profissional, a análise dos pedidos inaugurais não pode ocorrer levando em consideração o referido cenário fático.
Isso porque a petição inaugural prevê expressamente que existia um relacionamento afetivo entre as partes.
Mesmo que o julgador eventualmente entendesse pela existência tão somente de prestação de serviço, tal situação está alheia aos fatos trazidos na peça inaugural, e o juiz não pode fundamentar o decisório em panorama fático que não está descrito na petição inicial.
Dessa forma, a incumbência de comprovar que o requerido prometeu a devolução dos valores era da requerente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a autora não fez prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme demonstrado alhures, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
19/05/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 16:44
Juntada - Documento
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09/04/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 16:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 08/04/2025 15:00. Refer. Evento 18
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03/04/2025 14:01
Protocolizada Petição
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12/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:57
Lavrada Certidão
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30/01/2025 12:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 08/04/2025 15:00
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12/09/2024 16:47
Lavrada Certidão
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25/06/2024 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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25/06/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/06/2024 15:00. Refer. Evento 5
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17/06/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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17/06/2024 14:37
Protocolizada Petição
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17/06/2024 14:36
Protocolizada Petição
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02/05/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 12:54
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/04/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 17/06/2024 15:00
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03/04/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NOIZA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - Guia 5436366 - R$ 72,29
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03/04/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NOIZA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - Guia 5436365 - R$ 113,44
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03/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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