TJTO - 0021979-84.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021979-84.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021979-84.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CRISLEY DA PENHA DE OLIVEIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, com consequente pagamento de diferenças remuneratórias.
Alega a parte autora exercer, de forma habitual e permanente, atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, apesar de ocupar formalmente o cargo de Auxiliar.
Requereu a cassação da Sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de indeferimento indevido da produção de prova pericial, ou, sucessivamente, o provimento da Apelação para o reconhecimento do desvio funcional e a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças salariais devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se restou caracterizado o desvio de função capaz de ensejar o pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que o juízo de origem, ao indeferir a produção de prova pericial, exerceu seu poder-dever de conduzir o processo com base no princípio do livre convencimento motivado, considerando suficientes os elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4.
A produção da prova não se dá exclusivamente no interesse das partes, mas sim com o escopo de formar o convencimento do magistrado, conforme doutrina de Moacyr Amaral Santos e Calmon de Passos, sendo legítima a rejeição da produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória. 5.
No mérito, o reconhecimento do desvio de função exige prova robusta e inequívoca do exercício de atividades privativas do cargo paradigma, no caso, Técnico de Enfermagem, o que não restou demonstrado pela parte autora, a quem incumbia o ônus da prova, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
A documentação acostada, como escalas de plantão e registros administrativos, embora contenham a nomenclatura do cargo de Técnico, não especificam as atividades efetivamente desempenhadas e tampouco demonstram a habitualidade e a permanência no exercício de funções exclusivas do cargo diverso. 7.
A distinção entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem está disciplinada na Lei nº 7.498, de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 1987, os quais delimitam com precisão as atribuições de cada função, não tendo a parte apelante comprovado, de forma cabal, que extrapolou as atribuições do cargo para o qual foi legalmente investida. 8.
Os Anexos I e IV da Lei Estadual nº 2.670, de 2012, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da saúde do Estado do Tocantins, também indicam atribuições distintas, não havendo nos autos elementos que demonstrem o exercício de funções exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem pela autora. 9.
O desvio de função, quando caracterizado, enseja o pagamento das diferenças salariais, conforme dispõe a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, ausente a prova suficiente, não se reconhece o direito pleiteado. 10.
Mantém-se, portanto, a improcedência da pretensão inicial e majoram-se os honorários advocatícios recursais em razão do não provimento da Apelação, conforme § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A produção de prova pericial pode ser indeferida pelo magistrado quando se mostra desnecessária à formação do seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo cerceamento de defesa se presentes elementos suficientes nos autos. 2.
O desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições privativas de cargo diverso, sendo insuficiente a simples menção à nomenclatura do cargo em documentos administrativos para caracterizar tal situação. 3.
Não comprovado o exercício de funções privativas do cargo de Técnico de Enfermagem por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, é incabível o pagamento de diferenças salariais a título de desvio funcional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à estrutura do regime jurídico dos servidores públicos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, I; Lei nº 7.498, de 1986; Decreto nº 94.406, de 1987; Lei Estadual nº 2.670, de 2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 378; TJ-SC, Apelação Cível nº 327543, Rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 05.02.2010.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação para manter inalterada a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional e, em razão do não provimento do recurso, majorar os honorários advocatícios recursais, em favor do apelado, no percentual de 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais somados aos honorários já fixados na Sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que tal verba resta suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça conferida na origem à parte autora/apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0021979-84.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CRISLEY DA PENHA DE OLIVEIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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11/07/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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