TJTO - 0000281-63.2023.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPON1ECIV
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10/07/2025 12:41
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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26/05/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000281-63.2023.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000281-63.2023.8.27.2736/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ADAILDO DIAS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633)APELANTE: AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (RÉU) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito causado por máquina operada por empresa contratada pela Administração Pública. 2.
A parte embargante alega omissão quanto à correta aplicação dos consectários legais, especialmente no tocante aos juros de mora, sustentando que o acórdão fixou percentual superior ao previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente quanto à adequação aos parâmetros legais e constitucionais vigentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos são admissíveis, pois próprios, tempestivos, dispensado o preparo e com impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 5.
O acórdão embargado fixou juros de mora em 1% ao mês, sem observar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, violando norma de ordem pública. 6.
A omissão é relevante e deve ser sanada para conformar os juros moratórios ao índice da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ (Súmula n. 54) e a EC n. 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir a omissão quanto aos consectários legais, fixando os juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, mantida a correção monetária pelo IPCA-E.
Tese de julgamento: “1. É omisso o acórdão que deixa de observar a legislação de regência ao fixar juros de mora superiores aos previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 2.
Incidem sobre condenações impostas à Fazenda Pública juros de mora no percentual da caderneta de poupança, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de ACOLHER os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão existente no acórdão quanto aos consectários legais, alterando-se os juros moratórios para que incidam no percentual da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, mantida a correção monetária nos termos fixados no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa.
Juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
22/05/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/05/2025 16:50
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
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28/03/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/03/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/03/2025 19:56
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 16:28
Encaminhamento Processual - SGB05 -> SGB10
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12/03/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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12/03/2025 17:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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24/02/2025 18:53
Remessa Interna para fins administrativos - SGB05 -> CCI01
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24/02/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 17:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/02/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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06/02/2025 16:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/02/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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04/02/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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30/01/2025 16:36
Remessa Interna com voto-vista - SGB09 -> CCI01
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30/01/2025 16:36
Juntada - Documento - Voto Vista
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24/01/2025 17:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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24/01/2025 14:47
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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24/01/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/01/2025 17:46
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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23/01/2025 17:46
Juntada - Documento - Voto Divergente
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23/01/2025 13:41
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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22/01/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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10/12/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/12/2024 17:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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05/12/2024 18:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/12/2024 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/12/2024 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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19/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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