TJTO - 0002415-08.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002415-08.2024.8.27.2743/TOAUTOR: MARICLEIDE REIS DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELA PAULA LIMA SANTOS (OAB TO009736)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de 13/12/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI2 pág. 8), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (13/12/2023) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 15:07
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
18/03/2025 15:27
Perícia realizada
-
17/03/2025 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
10/02/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/01/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
21/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:49
Perícia agendada
-
19/12/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/12/2024 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
10/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> SENUJ
-
21/08/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
21/08/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPAIGG
-
21/08/2024 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
21/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 10:21
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 10:21
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2024 10:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
06/08/2024 10:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Idoso - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
-
18/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034367-81.2023.8.27.2729
Pascoal Salustiano Sales
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 13:46
Processo nº 0012005-43.2022.8.27.2722
Unimed Gurupi - Cooperativa de Trabalho ...
Americo Ricardo Moreira de Almeida
Advogado: Carlos Alberto Kabrine Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2022 11:02
Processo nº 0003418-95.2024.8.27.2743
Vilma Maria Goulart Correia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 15:12
Processo nº 0003730-82.2024.8.27.2707
Raimunda Pereira Martins
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jorge Luiz Silva Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 15:38
Processo nº 0001677-92.2025.8.27.2740
Valdeci Barros Pereira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:34