TJTO - 0003418-95.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003418-95.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VILMA MARIA GOULART CORREIAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:11/04/2024DIP:01/08/2025RMI1 (um) Salário mínimoNome do beneficiária:VILMA MARIA GOULART CORREIACPF:*63.***.*37-87Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento15/10/2024Data da citação09/12/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por VILMA MARIA GOULART CORREIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 11/04/2024, a concessão de aposentadoria rural (NB 41/ 199.493.606-9), a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) procedência da ação, com a condenação do INSS a implementar o benefício desde a DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária; (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; e (v) concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (eventos 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que as provas apresentadas descaracterizam a condição de segurado especial da parte autora (evento 11).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 12).
O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 14 e 24).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 24).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 12/07/2022 (evento 1, DOC_PESS4 p.2); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
A despeito de alegar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, a requerente instruiu os autos com vários documentos, dentre os quais destaco: Certidão de casamento celebrado em 29/06/1989, na qual consta a profissão do nubente como fazendeiro e da autora como doméstica (evento 1, DOC_PESS4, p. 3);Certidão de nascimento do filho João Mário Goulart, lavrada em 18/10/1991, na qual consta a profissão do genitor como fazendeiro e da autora como doméstica (evento 1, DOC_PESS4, p. 4);Certidão eleitoral em que a autora declarou exercer a profissão de agricultora (evento 1, CERT6);Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor da autora, Mario de Sousa Goulart, datada de 27/05/1992 (evento 1, PROCADM13 p. 46-49).
Como se observa, a maioria dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, comungo do entendimento consolidado do c.
STJ no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Além disso, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na forma acima destacada.
A testemunha Wedinon Correia Da Cunha, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a autora desde a infância.
Nasceu e sempre viveu na zona rural, na fazenda de propriedade de seu pai, permanecendo no local após o casamento.
A autora e o esposo trabalham exclusivamente na agricultura familiar, cultivando milho, mandioca e banana, além da criação de porcos e galinhas.
Jamais residiu na cidade ou exerceu atividade urbana com registro em carteira de trabalho, permanecendo toda a vida dedicada à lida rural - evento 24, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Belchior Abreu De Oliveira, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a autora desde 1971.
Nasceu em Trindade–GO, mudou-se para o Tocantins em 1979 e sempre residiu na fazenda do pai em Brasilândia.
Jamais se mudou para a cidade e pós o casamento, permaneceu na roça com o esposo, trabalhando juntos na agricultura, plantando diversas culturas e utilizando apoio eventual de trator da prefeitura, sem possuir maquinário próprio - evento 24, TERMOAUD1.
Outrossim, não obstante a comprovação da atividade rural pela requerente mediante prova material devidamente corroborada por prova testemunhal, o INSS alega a descaracterização da qualidade de segurado especial, uma vez que o grupo familiar possui veículos automotores.
Todavia, perfilho-me ao entendimento do e.TRF1 no sentido de que "a mera existência de veículos populares em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos" (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
Além do início de prova material ter sido devidamente corroborado pela prova testemunhal, o CNIS da parte autora sem nenhum vínculo urbano converge com a narrativa de ter exercido atividades campesinas durante toda a vida. Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (11/04/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (11/04/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 12:08
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 12:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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14/07/2025 20:15
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
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25/06/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/05/2025 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 07/07/2025 13:40
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28/05/2025 15:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/03/2025 16:17
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 15:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:16
Conclusão para despacho
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28/11/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VILMA MARIA GOULART CORREIA - Guia 5581758 - R$ 169,44
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15/10/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VILMA MARIA GOULART CORREIA - Guia 5581757 - R$ 259,16
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15/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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