TJTO - 0000986-12.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000986-12.2023.8.27.2720/TO AUTOR: ZACARIAS MACHADO MELOADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)ADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)RÉU: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, demanda ajuizada por ZACARIAS MACHADO MELO em face de ODONTOPREV S.A..
Narra a parte autora, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ODONTOPREV S/A” que alega não ter contratado.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 4).
Em Audiência de Conciliação, a tentativa de acordo restou inexitosa (ev. 23).
Apresentada Contestação, alegou a parte requerida a regular contratação do serviço e defendeu a regularidade da cobrança, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (ev. 25) Réplica juntada conforme ev. 28.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 38 e 40). É o relato do essencial.
Passo a decidir. 1.
MÉRITO A controvérsia gira em torno em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia privada, permitindo aos particulares celebrem contratos com base em sua livre manifestação de vontade.
Contudo, essa liberdade encontra limites nos princípios da ordem pública e dos bons costumes.
A validade do negócio jurídico depende do preenchimento dos requisitos de existência e validade, quais sejam: a manifestação de vontade lícita, a capacidade das partes e o objeto lícito, possível e determinado.
Diante do dever de segurança, é responsabilidade das partes contratantes preservar a integridade do negócio e dos direitos recíprocos, em todas as circunstâncias que possam gerar riscos, refletindo a natureza dos contratos contemporâneos.
A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos Não obstante, sobre as alegações da parte requerida acerca da validade do negócio jurídico em tela, não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva contratação, ora impugnada.
Deste modo, partindo-se do princípio dos negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos ao e se destinam, até que se prove o contrário, a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas para desconstituir os argumentos da parte requerente, principalmente no sobre à existência do negócio supostamente celebrado.
A ausência desse documento leva à conclusão negócio jurídico não foi devidamente celebrado, tornando os descontos indevidos.
Nesta situação, entendo o ônus de prova é responsabilidade da parte Requerida, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, isso porque não é crível ao consumidor anexe o documento contratual que alega desconhecer, assim, a instituição financeira requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório pertencente (art. 373, inciso II do CPC). Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos: TJTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL CAPAZ DE ASSEGURAR ANUÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTA CORRENTE DA AUTORA, EM CONJUNTO COM A SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS pMINORADOS.
SENTENÇA REFORMADA. [...]. 6.
A ausência de comprovação da contratação do seguro de vida, de modo a autorizar o desconto de mensalidades em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de as instituições financeiras solidariamente indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 7.
Contudo, diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a reforma da sentença para minorar a condenação da verba indenizatória a título de danos morais de R$ 10.000,00 para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Sobre o montante arbitrado para compensação dos danos de ordem imaterial, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 9.
Portanto, recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente para reduzir os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0003029-58.2020.8.27.2741, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 16:30:38) TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ausente prova, pela seguradora, da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados pelaparte autora, evidencia-se a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de repetição e reparação. 2.
Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário proveniente de seguro de vida não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é in re ipsa - decorrente do fato. 4.
Atende aos princípios norteadores da reparação moral - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 5.
A inexistência de prova de engano justificável atrai a incidência do Parágrafo Único do artigo 42, do CDC, acarretando o dever de restituição dobrada das quantias descontadas. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002749-17.2020.8.27.2732, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ,Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/02/2021, DJe 25/02/2021 09:33:03).
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, e não se viu nos autos. Logo, a cobrança do não contratado evidencia o defeito na prestação do serviço e, resulta na declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente. 1.1 REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito, não é senão a restituição do efetivo pagamento sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
Da cátedra do mestre Carvalho dos Santos, colhe não ser lícito alguém se enriquecer com prejuízo ou dano de outrem, ou à custa alheia, como se diz vulgarmente.
De forma o enriquecimento do devedor deve-se se verificar ao mesmo tempo a ocorrência do empobrecimento do credor. (Código Civil brasileiro interpretado, v.
XII. 1.ª ed.
São Paulo: Freitas Bastos, 1977, p. 383).
De bom alvitre, confere a Lei 8.078/90 em seu artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: "Art. 42 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, da leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de haver alguns elementos a serem observados para o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, quais sejam: a) o fornecedor tenha cobrado pelo valor; b) o consumidor tenha pagado o valor cobrado, pois, simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida, poderá o fornecedor responder por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal; e c) haja má-fé no envio da cobrança, pois, do contrário, a restituição será feita de forma simples.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para o surgimento da obrigação da repetição de indébito é necessário o pagamento indevido, e no contexto fático do processo restou comprovado, tendo em vista a não comprovação da contratação do serviço pela parte autora. Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito e inexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita às sanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor a experimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e do julgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator: Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016) (grifei).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada. 2.
DANO MORAL A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira se torne possível dizer se o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, sobre à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
De fato, o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Sustenta a parte autora que deverá ser indenizada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da má-fé da parte requerida.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas, está configurado o dano moral nestes casos.
De fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha sido o autor quem efetuou a solicitação do seguro junto à parte requerida.
Não há dúvida, em relação ao comportamento adotado pela instituição financeira ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação a boa-fé objetiva.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2. Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2.
Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3.
Sentença parcialmente reformada. (RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016) (grifei). Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu. 2.1 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito descrito na exordial, e, por conseguinte: A – Deverá a instituição demandada devolver em dobro (quantia demonstrada através dos extratos bancários, bem como referente aos descontos realizados no curso da ação) a parte autora, os valores descontados e comprovados indevidamente de sua conta bancária (ODONTOPREV S/A), nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos; B- A data do ajuizamento da demanda foi 29/06/2023.
Devendo ser ressarcidas valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento, ou seja, 2022,2021,2020, 2019 e 2018.
As parcelas foram cobradas até 10/2021, o autor faz jus as parcelas pagas do ano de 2018, 2019, 2020 e 2021.
C - CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. -
25/08/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2025 16:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 17:45
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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24/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/03/2025 13:04
Conclusão para despacho
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24/03/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/03/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:21
Processo Reativado
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11/03/2025 13:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00009861220238272720/TJTO
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11/12/2024 17:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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09/12/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/11/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/11/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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05/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2024 13:11
Conclusão para julgamento
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29/07/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 16:19
Conclusão para decisão
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02/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2024 10:25
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:07
Protocolizada Petição
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18/09/2023 09:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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18/09/2023 09:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 12/09/2023 10:28. Refer. Evento 15
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11/09/2023 08:18
Juntada - Certidão
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31/08/2023 10:03
Protocolizada Petição
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21/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2023 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/08/2023 15:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/08/2023 15:23
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Audiências CEJUSC - 12/09/2023 10:00. Refer. Evento 8
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31/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2023 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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17/07/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2023 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2023 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 07/09/2023 10:00
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11/07/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 18:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/06/2023 15:54
Conclusão para despacho
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29/06/2023 15:48
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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