TJTO - 0001253-68.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001253-68.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JAILSON CORREIA DA CRUZ (Inventariante)ADVOGADO(A): MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação.
Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora.
Explico. 1.
Da irregularidade na representação do Espólio Em consulta aos autos, verifico a existência de vícios relacionados à representação do espólio.
Como é sabido, o espólio possui legitimidade passiva ad causam, devendo ser representado pelo inventariante nomeado, desde que este tenha prestado o competente termo de compromisso nos autos do inventário (CPC, art. 75, VII).
No caso em apreço, embora o requerente Jailson Correia da Cruz tenha juntado o Termo de Compromisso do Inventariante (evento nº 1, anexo 4), constata-se que o documento não se encontra devidamente assinado por ele, tampouco foi anexada a certidão de óbito da falecida Camila Pereira Maia.
Dessa forma, entendo que o espólio, até o momento, não está devidamente representado em juízo.
Além disso, observa-se que o autor juntou procuração desatualizada, datada de janeiro de 2021 (evento nº 1, anexo 3).
No tocante à necessidade de juntada de procuração atualizada, cumpre destacar que, embora o decurso do tempo não invalide, por si só, o instrumento de mandato, este Juízo entende ser indispensável a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, a fim de resguardar o regular andamento do feito e prevenir eventuais fraudes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a exigência de documentos atualizados, como procuração e comprovante de endereço, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Tal posicionamento, inclusive, é reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 4.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 5.
A exigência de procuração e documentos atualizados tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 6.
O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 7.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59).
Ademais, é importante frisar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual essencial à validade do processo.
A parte somente pode atuar em juízo por intermédio de advogado regularmente inscrito na OAB.
A ausência ou irregularidade da procuração nos autos configura vício apto a ensejar a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Logo, é imprescindível a regularização da representação do espólio. 2.
Da ausência de indicação do valor da causa na petição inicial De outro lado, analisando a petição inicial, constato que o autor não indicou expressamente o valor da causa, em afronta ao disposto no art. 319, V, do CPC, requisito essencial da peça inaugural e que não pode ser suprido, desde logo, pelo magistrado.
Nos termos dos arts. 292 e 319, V, do CPC, a atribuição do valor da causa corresponde à expressão econômica da demanda, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo, portanto, indispensável sua indicação expressa.
No caso, o autor cumulou pedidos de reintegração de posse com indenização por danos materiais e ambientais.
Assim, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
No que se refere ao pedido de reintegração de posse, o valor atribuído à causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido, ou seja, ao valor do imóvel.
A esse montante deve ser somada a quantia referente aos alegados danos materiais e ambientais, que deverão ser devidamente comprovados nos autos.
Ressalta-se que a regra é que a sentença seja líquida (CPC, art. 491), salvo nas hipóteses legais.
O art. 322, caput, do CPC, exige que o pedido seja certo; e o art. 324, caput, que seja determinado.
Somente é admissível pedido genérico nas hipóteses restritas do art. 324, §1º, quais sejam: (i) ações universais; (ii) impossibilidade de determinação prévia das consequências do ato; e (iii) dependência de ato do réu.
No presente caso, a parte autora não individualizou nem demonstrou, ainda que minimamente, os prejuízos alegados.
Mesmo em fase inicial, poderia ter apresentado critérios objetivos de apuração ou, ao menos, estimativa de valor.
A ausência de delimitação inviabiliza a condenação pretendida.
Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a indicação correta do valor da causa, que deverá corresponder à soma dos valores de todos os pedidos: reintegração de posse, indenização por danos materiais e ambientais. 3.
Da Gratuidade da Justiça Requerem os autores a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Pois bem. É certo que, embora a concessão da gratuidade da justiça não exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por sua vez, constitui mera presunção relativa, que pode ser afastada diante de outros elementos indicativos da capacidade financeira.
No tocante aos inventários e arrolamentos, cabe ao espólio comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se analisar a capacidade financeira do monte-mor do espólio, e não a situação econômica dos herdeiros/inventariante.
Diante disso, entendo que o deferimento da gratuidade da justiça, de forma integral e irrestrita, não se mostra adequado na hipótese em análise, uma vez que não restou demonstrado que o espólio é desprovido de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido do que ora decido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - CRITÉRIO LEGAL E OBJETIVO - LEI ESTADUAL 14.939/2003 - PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EXTENSÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No inventário judicial o pedido de justiça gratuita é realizado em benefício do espólio, não cabendo avaliar a condição financeira dos herdeiros, mas sim o respectivo acervo deixado pelo espólio 2.
Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. 3.
Constatada a iliquidez dos bens inventariados, deve ser deferida ao espólio a justiça gratuita. 4.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos em processos judiciais se estende aos emolumentos do serviço cartorário extrajudicial, incluído registro de imóveis, averbação e qualquer outro ato notarial necessário ao deslinde do feito, nos termos dos artigos 141 e 210, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 deste Tribunal de Justiça e do art. 98, §1º inciso IX do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225469-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao espólio, e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02), razão pela qual deve ser analisado se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. 2.
No caso em análise, afere-se da documentação acostada aos autos que o acervo a ser partilhado é composto por dois imóveis e um veículo, que totalizam valor superior ao correspondente a 25.000,00 (vinte e cinco mil) UFEMGs, motivo pelo qual entendo que não há que se falar em gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161242-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. 4.
Da ausência de qualificação do requerido Outro vício detectado refere-se à ausência de qualificação do requerido.
A petição inicial não trouxe qualquer informação acerca da parte adversa, como nome, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, endereço ou quaisquer outros elementos de identificação.
Tal omissão afronta diretamente o disposto no art. 319, II, do CPC, que estabelece como requisito da petição inicial a qualificação das partes.
Essas informações são imprescindíveis para a correta formação da relação processual, a viabilização da citação e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ressalto, ainda, que, para a realização de pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo, é indispensável a indicação do CPF do requerido e, na ausência deste, ao menos a informação do nome completo, data de nascimento e nome da mãe.
Portanto, deve a parte autora, igualmente, suprir tal omissão, indicando a qualificação completa do requerido ou, ao menos, fornecendo os elementos mínimos que possibilitem sua identificação e localização, bem como requerendo, se for o caso, as diligências necessárias à obtenção dos dados, nos termos do art. 319, §1º, do CPC. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, nos seguintes termos: 5.1.
Regularizem a representação processual do espólio, apresentando procuração atualizada, termo de compromisso de inventariante devidamente assinado e a certidão de óbito da falecida, sob pena de indeferimento da petição inicial; 5.2.
Indiquem expressamente o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, correspondente à soma dos pedidos formulados; 5.2.1.
No tocante ao valor da indenização por danos materiais e ambientais, deverão os autores especificar e quantificar os prejuízos alegados; 5.3.
Comprovem documentalmente a hipossuficiência financeira do espólio, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência assinada pelo inventariante ou advogado, lista de bens e valores do espólio, comprovantes de despesas e encargos já suportados, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício; 5.4.
Apresentem a qualificação completa do requerido ou, caso não disponham das informações necessárias, requeiram as diligências cabíveis à obtenção dos dados, justificando a razão pela qual não conseguiram apresentá-los.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença em localizador correspondente.
Intime-se.
Peixe, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2025 20:18
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:58
Conclusão para despacho
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19/08/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 23:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAILSON CORREIA DA CRUZ - Guia 5779165 - R$ 4.500,00
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18/08/2025 23:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAILSON CORREIA DA CRUZ - Guia 5779164 - R$ 2.830,00
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18/08/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 23:09
Distribuído por dependência - Número: 00001523520218272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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