TJTO - 0001974-06.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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16/07/2025 16:55
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001974-06.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001974-06.2023.8.27.2729/TO APELANTE: H.
F.
DOS SANTOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por H.
F. dos Santos Reis, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e/ou “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 421, 421-A, E 478 A 480 DO CÓDIGO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 04/2014 DA ANEEL E ANATEL.
VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO.
MONTANTE PROPORCIONAL.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O contrato firmado entre as partes deve ser analisado à luz do disposto nos artigos 421 e 421-A, e 478 a 480, todos do Código Civil, sendo inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se analisa contrato firmado entre duas empresas, no exercício da atividade empresarial. 2.
O ônus da prova é distribuído em conformidade com o artigo 373, do CDC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
No presente caso, observa-se do contrato foi firmado entre as partes em 1/6/2021 (evento 1, DOC_PESS10), após a vigência da Resolução Conjunta nº 4 da ANEEL, de 16/12/2014, que dispõe o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), não havendo qualquer indício que a relação não contou com a livre negociação entre elas, o que, por si só, não afasta a possibilidade de o juízo verificar a existência de cláusulas que o invalide, desde que devidamente comprovado o desequilíbrio da relação contratual. 4. Dessa forma, considerando que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 é meramente referencial (e não obrigatório), o pleito autoral deve ser mantido improcedente. 5.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-06.2023.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 5º, II, e 170, IV, da Constituição Federal; artigos 421, 421-A, 422, 104, 107, 478 a 480 do Código Civil; artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997); e artigo 373 do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, a decisão recorrida teria ignorado a aplicação da Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL, que fixou o valor de R$ 3,19 como preço de referência para o ponto de fixação no compartilhamento de postes.
Sustentou que houve violação aos princípios da livre concorrência e da isonomia, tendo em vista que a concessionária de energia, detentora de monopólio, teria imposto preços muito superiores aos previstos na norma regulatória, sem possibilidade de negociação efetiva por parte da Recorrente.
Alegou, ainda, afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva, ao argumento de que os valores contratados representariam onerosidade excessiva, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria, por meio da alínea “c” do permissivo constitucional.
Defendeu a inexistência de necessidade de reexame de provas, afirmando que a questão seria exclusivamente de direito.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da abusividade dos preços pactuados, aplicação do valor de referência da Resolução nº 04/2014 e restituição dos valores pagos a maior.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, invocando os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF e o Enunciado nº 211 da Súmula do STJ.
Alegou, ainda, a inviabilidade do recurso por pretensão de reexame de provas, o que atrairia o óbice das Súmulas 07 do STJ e 279 do STF.
Defendeu, também, a ausência de fundamentação adequada no recurso especial, porquanto o Recorrente não teria demonstrado de forma precisa a violação aos dispositivos legais indicados.
No mérito, afirmou a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e a validade da livre negociação entre as partes quanto aos valores contratados, destacando que o preço de R$ 3,19 estabelecido na Resolução Conjunta nº 04/2014 possuiria apenas caráter referencial, não vinculante, sendo inaplicável a pretensão de fixação obrigatória desse valor.
Aduziu, ainda, que os preços pactuados foram definidos com base em livre negociação, não havendo qualquer comprovação de abusividade, onerosidade excessiva ou de vícios contratuais.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Ao analisar o requisito do prequestionamento, observa-se que o acórdão recorrido, ao decidir a controvérsia, enfrentou os dispositivos legais infraconstitucionais mencionados na petição recursal, notadamente os artigos 421, 421-A e 478 a 480 do Código Civil, além do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), especificamente o artigo 73.
Ainda que a parte recorrente alegue a ausência de apreciação de alguns pontos específicos, não se vislumbra, de plano, a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as matérias federais suscitadas foram efetivamente enfrentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.
Quanto à alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais indicados, a decisão recorrida baseou-se em fundamento de ausência de demonstração de onerosidade excessiva, destacando a livre negociação entre as partes, com expressa menção à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação detalhada no voto condutor.
A análise da suposta abusividade do preço pactuado ou da aplicação de resolução administrativa como parâmetro obrigatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o revolvimento de matéria fática em sede de Recurso Especial.
Ademais, em relação à suposta deficiência na fundamentação do recurso, a argumentação apresentada pelo recorrente, conquanto extensa, revela-se deficiente quanto à demonstração clara e precisa de como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, incorrendo, assim, na deficiência de fundamentação prevista na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial.
Observa-se ausência de impugnação específica e direta aos fundamentos centrais do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade processual, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
No que tange à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não promoveu o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o julgado recorrido, limitando-se a mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem evidenciar a similitude fática necessária, exigida pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, além de não demonstrar a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal em contextos fáticos equivalentes, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia central envolve interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas documentais e fáticas, o que atrai a incidência da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ, respectivamente, ambas impeditivas do processamento do Recurso Especial.
Portanto, considerando a ausência de demonstração adequada de violação direta e literal de lei federal, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a incidência das Súmulas 7 e 284 e a inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual vigente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/06/2025 16:14
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/06/2025 23:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 23:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 01:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-06.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00019740620238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 14/04/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
19/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 13:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/03/2025 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 17:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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31/03/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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24/03/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:33:14)
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20/03/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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11/03/2025 14:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/03/2025 14:21
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 13:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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17/02/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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14/02/2025 19:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/02/2025 19:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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