TJTO - 0004754-51.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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12/08/2025 16:18
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004754-51.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)APELADO: LUCIMAR PEREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS.
SÚMULA 385 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, diante da insuficiência da prova documental apresentada pela parte Ré quanto à origem do débito, e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a existência de relação jurídica entre a Autora e a empresa Natura Cosméticos S.A., de onde teria se originado o crédito cedido à Apelante; e (ii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes, à luz da Súmula 385 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porquanto a peça recursal contém impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, permitindo aferir o inconformismo e o interesse recursal. 2.
No mérito, restou comprovado que os documentos apresentados pela Apelante não foram suficientes para atestar a existência de relação contratual válida entre a Autora e a cedente originária, inexistindo contrato, nota de entrega ou outro documento que evidencie a origem do débito. 3.
Diante da ausência de prova da relação jurídica, a inscrição nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, autorizando a declaração de inexistência do débito. 4.
Contudo, a reparação por danos morais deve ser afastada, à luz da Súmula 385 do STJ, por haver outras inscrições legítimas e anteriores em nome da Autora, circunstância não impugnada de forma eficaz. 5.
Em razão da reforma parcial da sentença, reconhece-se a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas processuais e fixação de honorários de sucumbência para ambas as partes.
IV – DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de inexistência da relação jurídica.
Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes arcarão com 50% das despesas processuais cada uma.
Honorários sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida, especialmente no que se refere à declaração de inexistência do débito.
Como consequência da reforma parcial, condena-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Quanto aos honorários de sucumbência, condena-se a parte Ré ao pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), arbitrado por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, ao passo que a parte Autora fica condenada a pagar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Ré quanto aos danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004754-51.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 459) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) APELADO: LUCIMAR PEREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 459
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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