TJTO - 0001974-06.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:05
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00019740620238272729/TJTO
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009790-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000334-70.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: MAIKELE CARVALHO DE SENAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MAIKELE CARVALHO DE SENA, em face da decisão interlocutória (evento 05), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, e integralizada pelo decisum exarado em sede de embargos declaratórios, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS Nº 00003347020258272737, que tem como parte ré GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravada, em que restou indeferido o pedido autoral de concessão da tutela de urgência, que visava determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da compra do lote nº 001, localizado na Quadra n° 46, no loteamento Orla Oeste, bem como a reversão dos protestos e restrições de crédito eventualmente efetuados.
Em suas razões recursais assevera que a continuidade das cobranças das parcelas vincendas representa grave risco de dano de difícil reparação, tendo em vista sua comprovada incapacidade financeira e ainda a manifesta intenção de não mais prosseguir com o contrato.
Defende que a rescisão contratual por iniciativa do consumidor é admitida pela jurisprudência consolidada, sendo possível a suspensão das obrigações decorrentes do pacto enquanto se discute sua validade e eficácia.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de qualquer negativação de seu nome, até ulterior deliberação sobre o mérito da ação originária.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
DECISÃO. Verifico que o recurso é próprio, eis que impugna decisão que negou o pedido de tutela provisória, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e dispensando o recolhimento do preparo recursal, já que a agravante goza dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assevero que a autora requereu em sede de tutela de urgência, que lhe fosse concedida a medida, nos seguintes termos: “(...) Em sede TUTELA, a solicitação da concessão da medida liminar de tutela de urgência visa compelir a Requerida a interromper as cobranças contra a parte Requerente decorrentes das parcelas não quitadas no contrato objeto de litígio, independentemente de estarem vencidas ou por vencer, incluindo a reversão dos protestos e restrições de crédito eventualmente efetuados em razão dessas obrigações de pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) ”.
E no r. decisum, o Magistrado singular fundamenta que: “Os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a probabilidade do direito do requerente, já que não é possível apontar, nesta fase processual, inexistência e/ou irregularidades quanto ao pactuado contratualmente.”. Deste modo, a priori, sopesando as provas produzidas, observo que resta evidenciada a relação jurídica entre os litigantes, mediante o contrato de compromisso de compra e venda pactuado em 25.01.2023 (evento 1 – CONTR6), restando também exposto na inicial a intenção expressa da demandante em rescindir tal contrato, mediante tese de onerosidade e inadimplemento das parcelas contratadas.
Com efeito, mesmo nesse juízo sumário de cognição, é presumível notar a presença da probabilidade do direito da agravante em obter a suspensão das parcelas vincendas do contrato, evitando prejuízos a ambas as partes, já que a rescisão retorna os contratantes ao “status quo ante”.
Portanto, o perigo da demora decorre do fato de que, não havendo uma tutela jurisdicional no momento inicial do processo, a promitente-vendedora, em relação às parcelas vincendas no curso da demanda, poderá incluir, indevidamente, o nome da promitente-compradora no rol de maus pagadores, o que causará enorme prejuízo a sua honra objetiva e, não por menos, não obtenção no mercado de consumo de crédito.
Sobre isto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AQUISIÇÃO LOTE URBANO.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos casos como o ora analisado não é razoável exigir do consumidor/agravante que continue arcando com o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda do lote em litígio, se não pretende mais adquiri-lo.
Logo, é imprescindível a suspensão da cobrança das parcelas a partir da interposição da demanda.
A suspensão, contudo, não alcança débitos anteriores a interposição da ação que estejam em aberto, mas tão somente as parcelas vincendas.2- No que se refere à abstenção de inscrição do nome dos recorrentes nos cadastros de proteção ao crédito e de acordo com a conjuntura fática que se tem até o momento, é possível desde que estejam quitadas todas as prestações vencidas até a propositura da ação de rescisão.3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007348-27.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 16:19:52) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA PARCELADA DE LOTE URBANO.
DESINTERESSE DO COMPRADOR.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, em que é permitido apenas apreciar o acerto da decisão agravada, verifica-se que o recurso merece parcial provimento, tendo em vista a manifesta intenção do agravado/comprador em rescindir o contrato de aquisição parcelada de lote urbano, por ausência de condição financeira, mostrando-se adequada a suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de restrição creditícia.2.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003098-48.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 13/06/2022 09:33:12) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação de rescisão contratual, admite-se a suspensão do pagamento das parcelas vincendas quando residindo o perigo da demora no fato de as mesmas, quando lançadas em nome do devedor, poderão ensejar sua inscrição no cadastro restritivo de crédito, além de repercutirem em encargos moratórios. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (4ª Turma da 1ª Câmara Cível, AI n. 0001434-79.2022.8.27.2700, da relatoria do desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO julgado em 11/05/2022, publicado em 27/05/2022) Ademais, caso o pedido seja julgado procedente, a situação pode perfeitamente retornar ao status quo.
Assim, em atenção aos argumentos apresentados pela recorrente, e aqui debatidos aprioristicamente, elucido que existem motivos que levam ao deferimento parcial da tutela provisória/recursal.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal, a fim de determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, a partir da data do ajuizamento da ação, abstendo-se a requerida/agravada de promover a negativação do nome da autora/agravante em cadastros de inadimplentes em razão delas, sob pena de incidência de multa diária cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada em 30 (trinta) dias.
Comunique-se o Magistrado da origem o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE a agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 16:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
12/08/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
30/07/2024 16:01
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5517134, Subguia 35853 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
-
22/07/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
19/07/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/07/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2024 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5517134, Subguia 5419953
-
18/07/2024 13:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - H. F. DOS SANTOS REIS - Guia 5517134 - R$ 96,00
-
15/07/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2024 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/07/2024 16:18
Conclusão para julgamento
-
08/07/2024 13:58
Juntada - Informações
-
05/07/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
05/07/2024 14:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 12:19
Juntada - Documento
-
01/04/2024 17:58
Conclusão para julgamento
-
03/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/01/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/01/2024 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/12/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/12/2023 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 14:13
Decisão - Outras Decisões
-
08/11/2023 14:17
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 10:54
Conclusão para decisão
-
25/08/2023 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/08/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:47
Despacho - Mero expediente
-
27/07/2023 17:27
Conclusão para despacho
-
27/07/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2023 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 22:10
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2023 16:31
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:35
Protocolizada Petição
-
29/05/2023 16:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00020996120238272700/TJTO
-
10/05/2023 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
10/05/2023 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/05/2023 15:30. Refer. Evento 12
-
10/05/2023 15:27
Protocolizada Petição
-
10/05/2023 09:27
Juntada - Certidão
-
09/05/2023 12:02
Protocolizada Petição
-
09/05/2023 12:02
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 11:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
20/04/2023 13:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00020996120238272700/TJTO
-
17/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2023 10:22
Protocolizada Petição
-
22/02/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00020996120238272700/TJTO
-
21/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2023 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/02/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/05/2023 15:30
-
11/02/2023 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 16:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
08/02/2023 16:21
Conclusão para despacho
-
02/02/2023 10:30
Protocolizada Petição
-
02/02/2023 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 15:44
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2023 11:56
Conclusão para despacho
-
24/01/2023 11:54
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RAZÕES DE APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004754-51.2024.8.27.2706
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucimar Pereira Alves
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 14:15
Processo nº 0005003-35.2021.8.27.2729
Joao Paulo Oliveira de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 16:05
Processo nº 0000471-55.2025.8.27.2736
Erasmo Jose dos Santos Neto
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 16:45
Processo nº 0025579-54.2018.8.27.2729
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 16:25
Processo nº 0039447-89.2024.8.27.2729
Andre Luiz Rosa Estorque
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 11:34