TJTO - 0055484-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055484-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MENAILDE SOARES GUEDES LIMAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MENAILDE SOARES GUEDES LIMA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A parte autora alega receber benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que percebeu a existência de descontos reiterados em seu benefício decorrente de operação não reconhecida, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato e dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
No Evento 22 a parte pugnou pela inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo do feito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1-INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TEMA Nº 183 DA TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, cuja autorização é, por norma, formalizada no ambiente do convênio firmado entre o INSS e a entidade autorizada.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a viabilização de consignações em proventos previdenciários exige a intervenção institucional do INSS.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.
Tal questão é disciplinada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; II - averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do INSS / Dataprev; III - beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte; IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito; [...] X - instituição financeira pagadora de beneficios: a instituição pagadora de beneficios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior; [...] Art. 18.
O convênio como INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: [...] Art. 20.
Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês.
Desse modo, a análise da regularidade do contrato firmado com instituição financeira e da averbação realizada no DATAPREV pressupõe necessariamente o exame de condutas atribuídas também ao INSS, seja para constatar falha na guarda, fiscalização ou autorização, seja para apurar sua eventual omissão culposa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema Representativo nº 183, fixou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ.4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.(PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, TNU, DJe 12/09/2018) A responsabilização subsidiária do INSS, conforme a tese supra, não o isenta de integrar o polo passivo da demanda, pois a sentença, seja de procedência ou improcedência, produzirá efeitos sobre seu patrimônio jurídico, o que conduz ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nessa esteira, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, inclusive da 1ª Região, é firme no seguinte sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU.1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles .2.
Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4 .05.8307/PE, Relator.: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. em 12/09/2018).3 .
No caso, restou comprovado nos autos que a contratação do empréstimo, oferecida pela instituição bancária, deu-se mediante indução do autor em erro, pois lhe foi informado que o crédito não lhe traria nenhum ônus, e que as taxas de juros estariam embutidas no valor pago mensalmente pelo correntista.
Violação ao princípio da boa-fé, insculpido no art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor.4 .
Direito ao à devolução em dobro dos encargos incidentes sobre o valor mutuado, bem como à indenização por danos morais, eis que o dissabor deriva do próprio fato ofensivo, sendo, portanto, presumido.5.
Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia.(TRF-4 - RCIJEF: 50155034620184047000 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª Turma Recursal do Paraná) DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
SENTENÇA ANULADA.1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.2.
Em suas razões, o INSS alega o seguinte: a) a sua ilegitimidade passiva, porque toda a relação jurídica subjacente diz respeito entre os agentes financeiros e a parte autora; b) a incompetência absoluta da Justiça Federal como consequência lógica da preliminar da ilegitimidade; c) a ausência de responsabilidade civil, em razão da inexistência de vantagem financeira para o INSS e a culpa exclusiva de terceiro, sendo a situação semelhante ao empréstimo consignado em folha de pagamento; c) a improcedência do pedido de restituição das parcelas, porque a autarquia não obteve qualquer vantagem econômica; d) e, por fim, a responsabilidade subsidiária, na forma do Tema 183/STJ.3.
Assiste parcial razão ao recorrente.4.
Segundo a petição inicial, a parte autora descobriu um empréstimo consignado liberado pelo Banco Mercantil do Brasil, no valor de R$ 16.302,38, efetivado no dia 22/07/2021, em benefício previdenciário da parte autora sem a sua autorização, o que, considerada a teoria da asserção, é suficiente para configurar a legitimidade passiva do INSS, a quem, em tese, tem o dever de acompanhar e fiscalizar tais consignações.
A análise da regularidade do negócio jurídico envolve a autarquia, uma vez que o registro da negociação somente poderia ser feito após a adoção de determinados procedimentos legais, como por exemplo, a autorização formal do beneficiário a respeito da consignação, da forma como previsto no art. 3º, inciso III, da IN INSS/PRES n. 28/2008, com alterações da IN 33 INSS/PRES, de 27 de agosto de 2008 (DOU 09/10/2008), que revogou a regulamentação anterior (IN n° 121/2005 INSS/DC acima citada) e da IN 39 INSS/PRES, de 18 de junho de 2009.5.
Por outro lado, está pacificado na jurisprudência que a responsabilidade do INSS, em tais situações, é subsidiária.
Segundo o Tema 183 da TNU: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.6.
Ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS e admitir o benefício de ordem na hipótese de consignações fraudulentas, quando a instituição financeira beneficiária é diferente da pagadora do benefício previdenciário, a TNU confirma haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira ou entidade beneficiária, na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo.7.
Nesse sentido:ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2.
Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg.
Em 12/09/2018). 3.
Recurso parcialmente provido.
TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031539620184047009 PR 5003153-96.2018.4.04.7009, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:04/07/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.8.
No caso, a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo o Banco Mercantil sequer integrado a lide.
Destarte, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de ampliação subjetiva da demanda, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e anulação dos atos praticados, por vício insanável.9.
Sentença anulada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco Mercantil, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de JEF de origem, no sentido de determinar a promoção da emenda da inicial e a citação da instituição financeira, proferindo-se nova sentença no final10.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não preenchida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95.11.
Recurso do INSS conhecido e provido em parte.(TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10308051920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 15/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 15/04/2023 PJe Publicação 15/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 183/TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Panamericano em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,apenas para determinar ao INSS que cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 162.907.367-6), referentes a empréstimos firmados com o BANCO PAN.2. O Banco Pan sustenta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não tendo sido citado na demanda. 3.
Inicialmente, é de se observar que a mensalidade foi descontada diretamente dos proventos da parte autora em favor do Banco Pan.
Assim, a análise da regularidade do negócio jurídico envolve a Autarquia, uma vez que o registro da negociação com a instituição e a parte autora somente poderia ser feito após a adoção de determinados procedimentos legais, como por exemplo, a autorização formal do beneficiário a respeito da consignação, da forma como previsto no art. 3º, inciso III, da IN INSS/PRES n. 28/2008, com alterações da IN 33 INSS/PRES, de 27 de agosto de 2008 (DOU 09/10/2008), que revogou a regulamentação anterior (IN n° 121/2005 INSS/DC acima citada) e da IN 39 INSS/PRES, de 18 de junho de 2009.4.
Segundo o Tema 183 da TNU, “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.5.
Ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS e admitir o benefício de ordem na hipótese de consignações fraudulentas, a TNU confirma haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira ou entidade beneficiária, na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo.6.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2.
Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg.
Em 12/09/2018). 3.
Recurso parcialmente provido. TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031539620184047009 PR 5003153-96.2018.4.04.7009, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:04/07/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.7.
No caso, a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo sido citado o banco beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, o qual poderá sofrer consequência direta da suspensão dos descontos.
Destarte, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de ampliação subjetiva da demanda, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e anulação dos atos praticados, por vício insanável.8.
Sentença anulada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco PAN, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de JEF de origem, para proceder à citação do corréu/recorrente e, ao final, dar prosseguimento à ação.9.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não preenchida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
Recurso do Banco Pan conhecido e provido. (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 09/10/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 09/10/2022 PJe Publicação 09/10/2022) No mesmo sentido, cito os precedentes da Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .I.
CASO EM EXAMEO recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCompetência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta .
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.IV .
DISPOSITIVORECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300(TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE DO DECISUM.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16-5-2013)."(TJSC, Apelação Cível n. 2013.038895-9, de Tijucas, rel.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Destaco ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1386897/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Desse modo, deve ser reconhecida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, devendo a autarquia ser incluída no feito.
Assevero que em caso de descontos indevidos, é inaplicável o Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de pleito concessório de benefício previdenciário, razão pela qual dispensa-se o prévio requerimento administrativo.
Destaco: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO .I.
Caso em exame1.
Ação proposta visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual supostamente fraudulenta, cumulado com pedido de repetição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo .II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo em casos de alegada fraude contratual, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.III .
Razões de decidir3.
O interesse de agir está presente, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com alegação de fraude, considerando que a solução administrativa não seria viável sem respaldo judicial.4.
Inaplicável ao caso o Tema nº 350/STF, que trata apenas de concessão ou revisão de benefícios previdenciários .5.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a dispensabilidade de requerimento administrativo prévio para demandas judiciais que envolvam ameaças concretas a direitos patrimoniais, com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/1988 (REsp nº 1.753 .006/SP).IV.
Dispositivo6.
Recurso da autora provido para declarar demonstrado o interesse de agir, anulando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento do feito na origem .
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10 .259/2001.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I e VI, e 1 .013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.753.006/SP, Rel .
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.09 .2022, DJe 23.09.2022.(TRF-3 - RecInoCiv: 51092860920234036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 04/02/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/02/2025) Importante ressaltar que a Lei nº 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, preconiza o seguinte: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...]§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. [...] Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: [...] II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Em que pese a redação do supracitado art. 6º, é firme na jurisprudência o entendimento de que inexiste óbice para que empresas privada figure no polo passivo em demandas nos Juizados Especiais Federais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA .
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
LEI N. 10 .259/011.
No que diz com a complexidade da causa - utilizada, pela Constituição Federal, para limitar, em matéria cível, a competência dos juizados especiais (art. 98, inc.
I c/c § 1º) -, há que se entender que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos da expressão, de conteúdo indeterminado, foi o valor da demanda, com as exceções do já referido art . 3º da Lei n. 10.259/01.2 .
O Colendo STJ também já firmou entendimento segundo o qual a competência do Juizado Especial Federal se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação de que empresa privada não possa figurar em litisconsórcio, no polo passivo da lide, pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01.(TRF-4 - AG: 50444176620214040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma) No presente caso, observa-se que o valor da causa não ultrapassa o limite legal de sessenta salários mínimos, razão pela qual, diante da inclusão do INSS como litisconsorte, a competência para processar e julgar a presente demanda é de um dos Juizados Especiais Federais da Secão Judiciária do Tocantins.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de litisconsórcio passivo necessário e DEFIRO o pedido do Evento 22 a fim de INCLUIR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que promova a inclusão da autarquia previdenciária na capa dos autos e a intime desta decisão.
Em ato contínuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins, competente para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/07/2025 16:02
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055484-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MENAILDE SOARES GUEDES LIMAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar os pedidos constantes no Evento 14, mostra-se necessário que a parte autora preste esclarecimento. Na petição inicial constam os seguintes trechos: A responsabilidade do INSS por descontos indevidos já foi reconhecida no julgamento do Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
De igual modo, são fartos os precedentes que indicam a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS em casos de descontos indevidos, mormente quando a própria parte imputa à autarquia responsabilidade pela alegada fraude.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Desse modo, considerando que a parte autora entende que a autarquia previdenciária possui responsabilidade pelas questões discutidas no feito, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça por qual razão o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, haja vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Alternativamente, pode a parte autora emendar a petição inicial e requerer voluntariamente a inclusão da autarquia no feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:11
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
18/02/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00025736120258272700/TJTO
-
12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 17:15
Lavrada Certidão
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20/01/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
15/01/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/01/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MENAILDE SOARES GUEDES LIMA - Guia 5639682 - R$ 226,58
-
14/01/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MENAILDE SOARES GUEDES LIMA - Guia 5639681 - R$ 389,87
-
14/01/2025 13:32
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
-
20/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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