TJTO - 0010543-85.2021.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010543-85.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE: DIRA MANIA MODDAS LTDAADVOGADO(A): TÁBATA SOUZA SANTOS (OAB TO006076)ADVOGADO(A): IVANILDA BENTO DE BARROS (OAB TO005909) DESPACHO/DECISÃO A parte executada alegou que a quantia bloqueada via Sisbajud incidiu sob verba impenhorável, eis que trata-se de conta salário e verba salarial (eventos 133 e 135).
A parte exequente intimada manifestou pelo rejeição dos embargos, bem como pelo levantamento do valor penhorado (evento 138). É o relatório.
Decido. É certo que a oposição dos embargos à execução no Juizado Especial requer a garantia integral do juízo, sob pena de inadmissível, conforme art. 53,§1º da lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Outrossim, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salarial e aposentadoria (art. 833, IV do CPC) constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser arguida por mera petição ou ex officio pelo juízo, independente da oposição dos embargos à execução, vê-se: “A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão.(STJ - AgRg no REsp: 1365490 SP 2013/0031277-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) Neste sentido, verifica-se que, a parte executada arguiu matéria de ordem pública, isto é, impenhorabilidade de verba salarial.
A controvérsia cinge-se quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Efetivada a constrição judicial, cabe ao executado/embargante o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do numerário bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC.
E, ao exequente a prova em contrário, desvirtuamento da conta poupança e mitigação da impenhorabilidade não vá causar prejuízo à subsistência do executado e sua família.
Compulsando os autos nota-se que a penhora/bloqueio online recaiu à conta salário da parte executada, isto é, Caixa Econômica Federal, Agência 793-0, Conta 998872260-0, (evento 135- ANEXO3, pg. 3).
Ademais, em análise dos documentos apresentados pela executada, se trata de servidora do município de Gurupi-TO, auferindo mensalmente o montante de R$1.344,83.
Posto isto, houve o bloqueio integral do montante de R$1.197,58, conforme (evento 151).
Sendo desbloqueado o excedente de R$72,99 (evento 152).
Ou seja, houve o bloqueio de quase toda integralidade do salário da parte executada, o que poderá afetar diretamente a sua subsistência.
A incolumidade do salário tem proteção constitucional, na forma do art. 7, X, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.” g. n. Além disto, o art. 833, IV e X, do CPC prevê a impossibilidade de incidência sobre a soma em conta-corrente proveniente de salário e proventos de aposentadoria, além da conta-poupança de até 40s.m, veja-se: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil. "O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia."(AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Outrossim, a jurisprudência vem mitigando tal entendimento, devendo para tanto o caso concreto ser analisado, observando os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetivada da execução.
Contudo, diante do conjunto fático probatório denotado por ambas as partes não há como relativizar a impenhorabilidade da verba salarial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POUPANÇA.
DIGNIDADE.
SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes.5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.739.220/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.). g. n. A respeito o eg.TJTO: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DIVIDA NÃO ALIMENTAR.
VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA.
IRRELEVANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.1.1.
Mostra-se acertada a decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de numerário bloqueado em conta poupança, uma vez que, além de a dívida executada não possuir caráter alimentar, a presente discussão se esbarra na vedação contida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.1.2.
Ainda que fosse possível concluir que a conta poupança estaria sendo usada como conta corrente, ou seja, pela sua descaracterização, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que deve ser respeitada a impenhorabilidade de até 40 (quarenta salários mínimos) encontrados em qualquer tipo de conta bancária.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009032-55.2020.8.27.2700, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/10/2020, DJe 29/10/2020 16:08:03) Efetivada a constrição judicial, cabe ao executado/embargante o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do numerário bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC.
Tendo em vista que a parte executada comprovou que a penhora online recaiu sobre conta bancária onde recebe seu salário, motivo pelo qual considero que a referida quantia é absolutamente impenhorável por ser verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV , do CPC.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 833, IV DO CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE PARA DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
P.R.I.C.
Intimem-se as parte para conhecimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente após o exaurimento do prazo supracitado, defiro o pedido de desbloqueio das quantias impenhoráveis, referente a este juízo, junto contas da parte executada.
Proceda-se a consulta da ordem bacenjud pela servidora titular da delegação e cadastrada nos sistemas, e em caso de restrição de algum valor nas contas da parte executada, determino o imediato desbloqueio.
Em caso de penhora, proceda-se com urgência a expedição de alvará judicial a parte executada. Caso não conste os dados bancários, intime-se a parte para informar, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
10/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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16/06/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 166
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 166
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04/06/2025 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 20:56
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 17:09
Conclusão para decisão
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03/06/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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03/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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27/05/2025 12:46
Intimado em Secretaria - URGENTE
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27/05/2025 12:46
Intimado em Secretaria - URGENTE
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27/05/2025 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 155
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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26/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 18:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010543-85.2021.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOREQUERENTE: DIRA MANIA MODDAS LTDAADVOGADO(A): TÁBATA SOUZA SANTOS (OAB TO006076)ADVOGADO(A): IVANILDA BENTO DE BARROS (OAB TO005909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 19/05/2025 - Lavrada Certidão -
19/05/2025 17:36
Lavrada Certidão
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19/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:21
Conclusão para decisão
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19/05/2025 17:01
Lavrada Certidão
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19/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 144 - Disponibilizado no DJ Eletrônico - 19/05/2025 14:50:21)
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19/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 143 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 14:26:11)
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19/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 142 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 14:26:10)
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19/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 141 - Lavrada Certidão - 19/05/2025 14:25:47)
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19/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 139 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 14:21:40)
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16/05/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 136
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16/05/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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15/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
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14/05/2025 16:11
Intimado em Secretaria - URGENTE
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09/05/2025 16:09
Protocolizada Petição
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28/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:27
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/01/2025 20:35
Conclusão para despacho
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04/12/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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09/11/2024 16:26
Expedido Ofício
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09/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:25
Lavrada Certidão
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09/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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19/09/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 18:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 13:18
Lavrada Certidão
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06/05/2024 09:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
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03/05/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
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03/05/2024 17:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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05/04/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2024 08:28
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/03/2024 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 19:17
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 17:11
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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09/02/2024 14:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 09/02/2024 14:00. Refer. Evento 90
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08/02/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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15/01/2024 14:23
Lavrada Certidão
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15/01/2024 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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15/01/2024 11:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/01/2024 14:15
Conclusão para decisão
-
19/12/2023 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 93
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14/12/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 92
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 92 e 93
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01/12/2023 18:02
Lavrada Certidão
-
01/12/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/12/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/12/2023 17:55
Juntada - Certidão
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01/12/2023 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 09/02/2024 14:00
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01/12/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 16:38
Decisão - Outras Decisões
-
29/08/2023 17:27
Conclusão para despacho
-
28/08/2023 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/08/2023 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2023 16:28
Despacho - Mero expediente
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17/04/2023 18:22
Conclusão para despacho
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12/04/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/03/2023 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2023 16:50
Trânsito em Julgado
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02/03/2023 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2023 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/02/2023 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/02/2023 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/02/2023 22:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/10/2022 16:58
Conclusão para julgamento
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24/10/2022 16:58
Lavrada Certidão
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24/10/2022 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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27/09/2022 16:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 27/09/2022 16:00. Refer. Evento 43
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23/09/2022 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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02/09/2022 13:40
Protocolizada Petição
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02/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2022 17:47
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/08/2022 09:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2022 14:27
Expedido Carta pelo Correio
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08/08/2022 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: CÁCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (por substituição em 09/08/2022 12:48:31)
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08/08/2022 14:24
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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08/08/2022 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2022 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2022 14:16
Lavrada Certidão
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08/08/2022 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL DO JECC - 27/09/2022 16:00
-
21/07/2022 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/06/2022 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2022 18:44
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2022 23:55
Protocolizada Petição
-
30/03/2022 16:05
Conclusão para despacho
-
30/03/2022 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
30/03/2022 14:38
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
30/03/2022 14:38
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 30/03/2022 15:00. Refer. Evento 22
-
24/03/2022 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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26/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/02/2022 13:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2022 16:50
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2022 14:03
Protocolizada Petição
-
14/02/2022 16:24
Protocolizada Petição
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/02/2022 15:53
Expedido Carta pelo Correio
-
01/02/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/02/2022 15:50
Expedido Carta pelo Correio
-
31/01/2022 15:22
Juntada - Certidão
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31/01/2022 15:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL DO JECC - 30/03/2022 14:00
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26/01/2022 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2022 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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06/01/2022 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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04/01/2022 15:40
Protocolizada Petição
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27/12/2021 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2021 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2021 16:49
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2021 17:46
Protocolizada Petição
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29/11/2021 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2021 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2021 17:31
Conclusão para despacho
-
29/11/2021 17:31
Lavrada Certidão
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18/11/2021 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2021 12:50
Despacho - Mero expediente
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12/11/2021 09:42
Conclusão para despacho
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12/11/2021 09:42
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ciência • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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