TJTO - 0004904-70.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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30/07/2025 12:25
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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17/06/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004904-70.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004904-70.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: RENAN ALMEIDA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
ESTABILIDADE.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
IPCA-E.
POUPANÇA.
SELIC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ente municipal em face de Sentença que reconheceu o direito de servidor público ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 1.435/1994, condenando o município ao pagamento dos valores retroativos, com atualização monetária e juros legais, bem como à incorporação da vantagem à remuneração do servidor.
A controvérsia decorre da não concessão do quinquênio ao servidor após cinco anos de efetivo exercício, sob o argumento de que a contagem somente poderia iniciar-se após a aquisição da estabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão do adicional por tempo de serviço depende da aquisição de estabilidade funcional pelo servidor público municipal; (ii) estabelecer se a correção monetária e os juros de mora fixados na Sentença observaram corretamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 1.435/1994, em seu artigo 97, assegura o adicional por quinquênio com base no efetivo exercício do servidor no serviço público municipal, não exigindo estabilidade como requisito.
A literalidade da norma e a interpretação sistemática de seu conteúdo apontam para a desnecessidade de estabilidade para fins de contagem do tempo aquisitivo. 4.
A alegação de que o servidor deveria comprovar ausência de interrupções funcionais não prospera.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como é o caso de eventual interrupção de vínculo funcional, o que não foi demonstrado pelo ente municipal. 5.
A tese de que a Lei Municipal nº 2.045/2012 teria revogado tacitamente o direito ao adicional por tempo de serviço não se sustenta, uma vez que esta norma trata da progressão funcional, sendo instituto jurídico diverso e cumulável com o quinquênio previsto na legislação anterior. 6.
A correção monetária e os juros fixados na Sentença obedecem à jurisprudência dos tribunais superiores: (i) até novembro/2021, incidem o IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do leading case RE 870.947/SE (Tema 810); (ii) a partir de dezembro/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em legislação municipal, é adquirido com o efetivo exercício do cargo público, não sendo necessária a aquisição da estabilidade funcional para o início da contagem do prazo aquisitivo. 2.
A interrupção do vínculo funcional, por configurar fato impeditivo do direito alegado, deve ser comprovada pela Administração Pública, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
A fixação de encargos legais sobre valores devidos pela Fazenda Pública deve observar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para juros até novembro de 2021, e a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 1.435/1994 (Estatuto dos Servidores de Porto Nacional), art. 97; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 4425, Pleno; STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.12.2014.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO; mantendo-se integralmente a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos; ressaltando-se que, no momento da fixação do percentual dos honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorário recursal com sucumbência do apelante), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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30/04/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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