TJTO - 0000104-17.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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23/06/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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16/06/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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16/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 11:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2025 23:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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13/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000104-17.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000104-17.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ENTE COMPETENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por Município em face de Sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por autora que comprovadamente sofre de trombofilia na gestação, necessitando do medicamento Enoxoparina Sódica 40mg.
O pedido inicial foi julgado procedente, com a condenação solidária do Estado e do Município ao fornecimento do fármaco, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
O Município apelante sustentou ilegitimidade passiva, violação ao princípio da reserva do possível e da separação dos poderes, além de impugnar a condenação em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da solidariedade dos entes na prestação da saúde; (ii) estabelecer se o fornecimento do medicamento deve ser direcionado ao Estado do Tocantins, conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS); (iii) determinar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é dever do Estado em todas as suas esferas, conforme os artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, constituindo responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que assegura legitimidade passiva de qualquer deles. 4.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que, embora haja responsabilidade solidária, a execução da obrigação deve respeitar a repartição administrativa de competências, direcionando-se o cumprimento ao ente competente, com direito de regresso daquele que suportar o ônus. 5.
A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico (NatJus) indicou que o medicamento Enoxoparina Sódica 40mg é fornecido por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja gestão é de responsabilidade do Estado do Tocantins, não sendo de competência do Município de Paraíso do Tocantins o seu fornecimento direto. 6.
Não se aplica ao caso a cláusula da reserva do possível, tampouco há afronta ao princípio da separação dos poderes, diante da comprovada omissão administrativa e da urgência do tratamento, cabendo ao Judiciário garantir o direito fundamental à saúde, conforme jurisprudência reiterada. 7.
A condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual é válida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral, ainda que o vencido seja ente da mesma federação, sendo o valor destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Instituição, vedado o rateio. 8.
Contudo, como a obrigação de fornecimento do medicamento deve ser direcionada ao Estado do Tocantins, o Município tem direito ao ressarcimento e não deve suportar os honorários advocatícios, os quais devem ser integralmente arcados pelo ente estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida, para direcionar o cumprimento da obrigação exclusivamente ao Estado do Tocantins, com consequente reconhecimento do direito de regresso do Município de Paraíso do Tocantins e atribuição exclusiva ao Estado do ônus da sucumbência, inclusive pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Tese de julgamento: 1.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações de fornecimento de medicamentos, sendo facultado ao autor demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral. 2.
O cumprimento da obrigação deve respeitar a repartição administrativa de competências, cabendo à autoridade judicial direcioná-la ao ente gestor do programa público de saúde envolvido, assegurando-se o direito de regresso ao ente que arcou com despesa indevida. 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é devida mesmo em ações propostas contra ente federativo do qual a instituição faça parte, devendo os valores serem destinados exclusivamente ao seu fundo de aparelhamento, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral. 4.
O princípio da separação dos poderes não é obstáculo à atuação judicial para assegurar direitos fundamentais, especialmente nas hipóteses em que se configure omissão estatal e urgência da tutela à saúde. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; 198; 134.
Lei nº 8.080/1990, art. 2º.
Código de Processo Civil, arts. 1.011, I e 1.012, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 855.178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 05.03.2015 (Tema 793 da RG); STF, RE nº 1.140.005/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 23.09.2020 (Tema 1.002 da RG); Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AI nº 1.0249.13.001221-7/001, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, j. 11.03.2014.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível do MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, somente para reconhecer que, conforme a Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico - NatJus, o medicamento Enoxoparina Sódica 40mg pleiteado na presente demanda é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, sob gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja responsabilidade administrativa e financeira recai sobre o ESTADO DO TOCANTINS, motivo pelo qual o cumprimento da obrigação de fornecimento deve ser direcionado exclusivamente ao ente estadual, assegurando-se o direito ao ressarcimento do Município apelante para o caso de ter suportado os custos decorrentes da aquisição do medicamento, consoante as regras constitucionais e administrativas de repartição de competências firmadas no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, devendo ainda, em razão dessa diretriz, o ônus da sucumbência fixado na Sentença, notadamente o pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, ser integralmente suportado pelo Estado requerido, uma vez que se trata do ente diretamente responsável pela política pública envolvida, nos termos da tese firmada no Tema 1.002 da Repercussão Geral; e manter, no mais, a Sentença em todos os seus termos, deixando de proceder à majoração dos honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso e por a verba já esta fixada na Sentença em seu grau máximo (20% sobre o valor da causa), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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25/04/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/04/2025 13:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/04/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/03/2025 22:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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