TJTO - 0025217-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 13:38
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 18:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/06/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025217-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIO HENRIQUE CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615)REQUERENTE: NATHALIA MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por NATHALIA MIRANDA DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS e do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela carreados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base no artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguado a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último, reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
Analisando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência do pleito inicial, o que impõe o deferimento da liminar.
A probabilidade do direito decorre da declaração assinada pelo condutor da motocicleta "Marca/Modelo HONDA/CG 160 START, Placa OLL0A04 / TO", o autor MARIO HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA, reconhecendo que estava conduzindo o veículo no dia 20/12/2024, no momento da lavratura do auto de infração de trânsito n. P000072061 pela SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E DEFESA CIVIL (evento 1, OUT8).
Da mesma forma, a ficha cadastral da requerente NATHALIA MIRANDA DOS SANTOS junto ao DETRAN/TO, demonstra que o processo administrativo de emissão da CNH n. 2868484998, foi cassado (processo 262/2025), em razão do auto de infração P000072061, objeto desta ação (evento 1, OUT11).
Noutro lado, o perigo da demora também se encontra visível, pois não pode a requerente esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis.
Isto porque, os efeitos do auto de infração estão impedindo o processamento da emissão da CNH da parte autora, podendo, ainda, desencadear processos de execução, com as consequências inerentes, além da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito e protestos cartorários.
Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS que, até decisão em contrário, suspenda o processo de cassação de CNH provisória n. 262/2025 da requerente NATHALIA MIRANDA DOS SANTOS, salvo se por outro motivo, diverso do auto de infração n. P000072061, estiver impedido de fazê-lo.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte postulante.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do DETRAN/TO, para que em até 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada diretamente ao MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, responder em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/06/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
09/06/2025 13:10
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000482-14.2025.8.27.2727
Olga Camelo Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:31
Processo nº 0007710-24.2025.8.27.2700
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Greyce Coelho Bastos
Advogado: Jaqueline de Kassia Ribeiro de Paiva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 14:23
Processo nº 0020682-36.2025.8.27.2729
Agua Mineral Satisfaz LTDA
Janio Fernandes Pereira
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 14:22
Processo nº 0004486-88.2025.8.27.2729
Marli Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0037202-76.2022.8.27.2729
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Capim Dourado Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2022 15:42