TJTO - 0012025-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012025-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de busca e apreensão movida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA em face de MOISES CARVALHO DOS SANTOS, fundamentada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
O autor alegou ter celebrado com o réu cédula de crédito bancário número 2657654/23 para financiamento de veículo marca TOYOTA, modelo HILUX SW4 SRX 4X4 2.8 TDI 16V, ano 2018/2018, chassi 8AJBA3FS5J0250382, cor PRETO, placa PBA2D00, RENAVAN 1143082076, no valor total de R$ 278.618,76, a ser pago em 42 parcelas com término em 29 de fevereiro de 2028.
Sustentou que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, configurando mora devidamente constituída por notificação extrajudicial.
O valor atualizado da dívida em 2 de junho de 2025 correspondia a R$ 198.750,31.
Requereu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com base no Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, e Lei número 13.043, de 13 de novembro de 2014.
A liminar foi deferida, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão do bem.
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação de busca e apreensão encontra fundamento legal no Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, que disciplina o instituto da alienação fiduciária em garantia, com as modificações introduzidas pela Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, e Lei número 13.043, de 13 de novembro de 2014.
O artigo 3º do Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora na forma do parágrafo 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
No caso dos autos, restaram devidamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida liminar: (a) existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; (b) configuração da mora do devedor; (c) notificação extrajudicial válida para constituição da mora.
O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911/69 dispõe que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema número 1132, pacificou o entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
O instituto da alienação fiduciária encontra respaldo nos artigos 1361 a 1368-B do Código Civil, que regulamentam a propriedade fiduciária de bens móveis.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, estabelece a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, sendo essencial a tutela jurisdicional efetiva para o cumprimento das obrigações contratuais.
Contudo, o autor posteriormente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo pela desistência da ação.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação, desde que não haja expressa oposição do réu ou quando a desistência for posterior ao oferecimento da contestação.
Tratando-se de direito disponível e não havendo manifestação do requerido nos autos, nem prejuízo a terceiros, o pedido de desistência deve ser acolhido.
O artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais serão públicos, podendo correr em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público ou social e aqueles que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
O artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil permite que as intimações sejam realizadas em nome de um único advogado quando há pluralidade de patronos constituídos.
Ex positis, e considerando que o autor expressamente manifestou sua intenção de desistir da ação, sendo esta um direito potestativo do demandante quando se trata de direito disponível, e não havendo oposição do réu, acolho o pedido de desistência.
POSTO ISSO, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência da ação manifestada pelo autor.
Eventuais custas em aberto pela empresa autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 12:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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31/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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22/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 12:57
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 12:57
Lavrada Certidão
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21/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012025-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 617205507425 FINALIDADE: CITAÇÃO de MOISES CARVALHO DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF/CNPJ nº*64.***.*14-20, residente à RUA ALMIRANTE BARROSO, nº59, -JK-ARAGUAÍNA-TO–CEP 77816-130, endereço eletrônico [email protected].
VEÍCULO: marca TOYOTA; Modelo: HILUX SW4 SRX 4X4 2.8 TDI 16V; Ano de Fabricação/Modelo:2018/2018; Chassi: 8AJBA3FS5J0250382; Cor: PRETO; Placa: PBA2D00; RENAVAN: 1143082076.
Para a concessão do pleito de busca e apreensão initio litis, nos moldes do Dec.-Lei 911/1969, basta que estejam presentes os requisitos legais para deferimento liminar, a saber, a realização de contrato com garantia de alienação fiduciária, mora e respectiva notificação comprobatória, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Aliás, é o que diz o Dec.-Lei 911/1969: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário No caso, todos os requisitos foram atendidos pela requerente, conforme já relatado, pelo que se impõe a concessão da medida liminar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão; DEPOSITE-SE o bem em mãos da autora ou de pessoa por ela indicada, desde que devidamente autorizada, ou na falta desses, em mãos de depositário público, em qualquer caso mediante compromisso.
Executada a medida liminar, CITE-SE o devedor, com advertências legais, para: em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincendas acrescidos de juros, multa, custas, despesas e honorários advocatícios), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autoroptando o devedor pelo pagamento total da dívida, proceda-se ao depósito judicial e, após, intime-se o credor para manifestar no prazo de 5 dias.
Durante o prazo para o pagamento da dívida não poderá a parte autora retirar o veículo desta comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO1.
Advirto às parte de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a Instrução Normativa nº1,do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação.
Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br (Processo Judicial Eletrônico -E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual) número e chave do processo indicados acima. -
18/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 07:36
Decisão - Concessão - Liminar
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16/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 17:16
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:16
Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:51
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725756, Subguia 105380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,00
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012025-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887) DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento de que um dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária é a comprovação da mora do devedor, como se depreende da jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NÃO ESGOTAMENTOS DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacífico no sentido de que para "a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível à comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.".2.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida de indeferimento da inicial. (TJTO, Apelação Cível, 0003659-48.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 02/08/2023 17:57:33) Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando a mora do devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/06/2025 16:57
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:33
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:33
Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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11/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725756, Subguia 5513623
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09/06/2025 17:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2025 13:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725244, Subguia 103208 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.517,05
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05/06/2025 13:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725243, Subguia 103207 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.214,55
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05/06/2025 11:16
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:10
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 12:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5725756 - R$ 325,00
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04/06/2025 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725244, Subguia 5510482
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04/06/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725243, Subguia 5510481
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:43
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 17:43
Lavrada Certidão
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03/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5725244 - R$ 4.517,05
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03/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5725243 - R$ 3.214,55
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03/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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