TJTO - 0001504-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:43
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001504-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000036-44.2016.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA-MEADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)AGRAVADO: JOÃO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante pleiteia a reforma de decisão que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos do executado, sob o fundamento da impenhorabilidade das verbas salariais.
Alegou o agravante esgotamento de todos os meios ordinários de localização de bens, ausência de patrimônio em nome do devedor e existência de indícios de ocultação patrimonial, sendo esta a única medida viável para garantir a efetividade da execução.
A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido, autorizando a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para fins de penhora parcial, diante da ausência de bens penhoráveis e do elevado padrão de vida do executado, desde que preservado o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, admite mitigação em caráter excepcional, quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível relativizar a impenhorabilidade de verbas salariais mesmo fora das hipóteses alimentares, desde que demonstrada a ineficácia das diligências executivas e a suficiência dos rendimentos para garantir o mínimo existencial (EREsp 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha). 5.
No caso concreto, o agravado aufere rendimentos mensais brutos superiores a treze salários mínimos, sendo insuficiente a prova apresentada nas contrarrazões quanto à redução efetiva e duradoura de sua capacidade financeira. 6.
A documentação colacionada aos autos pelo agravante evidencia tentativa frustrada de localização de bens, bem como indícios de blindagem patrimonial, mediante registro de bens em nome de terceiros, justificando a medida excepcional. 7.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução autorizam, em hipóteses excepcionais, a adoção de medidas constritivas moderadas, sem comprometer a subsistência do executado. 8.
A concessão parcial da medida, autorizando penhora de 15% dos rendimentos líquidos do agravado, apresenta-se razoável e proporcional, não havendo demonstração concreta de que comprometa o mínimo existencial do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para confirmar a decisão liminar que autorizou a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do agravado.
Tese de julgamento : 1.
A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando restar comprovada a inexistência de bens penhoráveis e for constatada a suficiência da remuneração do devedor para garantir o mínimo existencial. 2.
A penhora parcial de rendimentos não compromete a dignidade do devedor quando demonstrado elevado padrão de vida e esgotamento de meios ordinários de execução, desde que limitada a percentual que resguarde a subsistência do executado e de sua família. 3.
A concessão de penhora de percentual moderado, como 15%, mostra-se medida juridicamente equilibrada e adequada à concretização dos princípios da efetividade da execução e da proteção da dignidade humana, quando amparada por provas robustas da capacidade financeira do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 373, II, 528, § 8º, 529, § 3º, 833, IV e § 2º, e 835.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a Decisão monocrática constante no Evento 28, a fim de reformar a decisão agravada (Evento 240 dos autos de origem), possibilitando a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, garantindo-se a razoabilidade da medida e a preservação do mínimo existencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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25/04/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386397, Subguia 5461 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 112,00
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/03/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:52
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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26/02/2025 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/02/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 12:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/02/2025 08:55
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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25/02/2025 08:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386397, Subguia 5375155
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25/02/2025 08:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME - Guia 5386397 - R$ 112,00
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25/02/2025 08:51
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME - Guia 5386396 - R$ 160,00
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25/02/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME - Guia 5386396 - R$ 160,00
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25/02/2025 08:50
Juntada - Guia Cancelada - Agravo - MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME - Guia 5386395 - R$ 160,00
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25/02/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME - Guia 5386395 - R$ 160,00
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19/02/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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19/02/2025 13:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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19/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/02/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB11)
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18/02/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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18/02/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/02/2025 13:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385752, Subguia 4801 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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10/02/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385752, Subguia 5374856
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10/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/02/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME - Guia 5385752 - R$ 48,00
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10/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 240 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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