TJTO - 0008683-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/08/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Avocatória Nº 0008683-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001741-17.2011.8.27.2737/TO AUTOR: NORMA RABELO GOMESADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374)AUTOR: MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROSADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374) DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Maria da Consolação Barros e Norma Rabelo Gomes, nos autos da Ação Discriminatória nº 5001741-17.2011.8.27.2737, por meio do qual pleiteiam a avocação dos autos por esta Presidência, a fim de que se determine o regular encaminhamento do feito à remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º, do Código de Processo Civil.
Sustentam as requerentes que a sentença de mérito teria sido proferida contra a Fazenda Pública, de modo que o juízo de primeiro grau deveria tê-la submetido obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, sob pena de nulidade.
Alegam, ainda, a existência de vícios processuais diversos, tais como ausência de publicação da sentença para determinadas partes, inexistência de regular intimação de herdeiros de réus falecidos e, sobretudo, a inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Pleiteiam, assim, a avocação dos autos por esta Presidência.
Devidamente intimado, o Estado do Tocantins refutou a pretensão, afirmando que a sentença foi majoritariamente favorável ao ente público, ao reconhecer a natureza devoluta das terras, determinar o cancelamento de registros inválidos e prestigiar a tese estatal.
Defendeu que a remessa necessária é incabível, porquanto não se trata de decisão desfavorável à Fazenda Pública, além de salientar que as requerentes buscam, em verdade, utilizar o pedido como sucedâneo de ação rescisória, em afronta à coisa julgada.
As autoras apresentaram réplica, reiterando os argumentos da petição inicial, insistindo que houve parcial improcedência em relação ao Estado, diante do reconhecimento de usucapião sobre parte substancial das terras discriminadas, o que justificaria o reexame necessário.
Sustentaram, ainda, que a omissão quanto à habilitação de herdeiros e a irregularidade na publicação da sentença impediriam o trânsito em julgado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo pertinente elaborar um breve retrospecto dos principais fatos ocorridos nos autos de n.º 50017411720118272737, da Ação Discriminatória em questão.
A ação discriminatória foi ajuizada, originariamente, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em 28/11/1979, com a finalidade de promover a identificação e separação de terras públicas e particulares na área denominada “Mangues e Porteiras”, situada no município de Porto Nacional/TO (50017411720118272737, Evento 1, Anexo 2).
A sentença proferida nos autos originários declarou que as terras objeto da lide eram bens devolutos da União e determinou sua averbação em favor do ente público junto ao cartório de registro de imóveis (50017411720118272737, Evento 1, Anexo 141).
Contra tal decisão, foram interpostos recursos de apelação, que resultaram no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 03/92 (50017411720118272737, Evento 1, Anexo 178), o qual cassou a sentença por ausência de fundamentação e determinou o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
Com o retorno dos autos, foi proferida nova sentença, reafirmando-se a natureza pública das terras discriminadas, determinando o cancelamento de registros imobiliários inválidos e, pontualmente, reconhecendo a aquisição da propriedade por usucapião em favor de determinados ocupantes.
Indeferiu-se, ainda, o pedido de habilitação de terceiros e sucessão processual, bem como foi determinada a exclusão de área registrada em livro paroquial datado de 1858 (50017411720118272737, Evento 1, Anexo 206/207).
Interpostas apelações, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob o nº 5000008-26.2004.8.27.0000.
A apelação interposta por Electro Bonini e outros foi conhecida, mas desprovida, por ausência de demonstração de posse legítima sobre a área discriminada.
Já a apelação interposta por Darcy Domingos Pompermayer e outros não foi conhecida, ante a configuração da deserção (5000008-26.2004.8.27.0000, Evento 152).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, não conhecidos e, posteriormente, rejeitados (Eventos 230 e 293).
O recurso especial interposto foi inadmitido (Evento 370), sendo certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido em grau de apelação (Evento 452).
Durante o curso do feito, foram formulados pedidos incidentais.
Destaca-se o pedido de tutela provisória formulado por Norma Rabelo Gomes, o qual foi indeferido, com fundamento na desconexão com o objeto principal da ação discriminatória, conforme parecer ministerial (50017411720118272737, Evento 157).
Determinou-se, ainda, a intimação do espólio de Edvaldo Barbosa de Sousa, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, o juízo de origem, ao reconhecer o esgotamento de sua competência em razão da interposição de apelação (evento 146), determinou a intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões e a remessa dos autos ao Tribunal (Evento 171).
Importa destacar que a sentença proferida é, em sua essência, favorável à pretensão estatal, uma vez que: Reconheceu a natureza devoluta das terras situadas nas regiões de “Mangues” e “Porteiras”, conforme pleiteado pelo Estado do Tocantins (sucessor do INCRA na ação); Determinou o cancelamento de registros imobiliários inválidos, assegurando a prevalência do domínio público; E, embora tenha reconhecido pontualmente a aquisição por usucapião, essa medida foi restrita a casos específicos e devidamente comprovados.
Assim, o resultado do julgamento prestigiou majoritariamente a tese da existência de terras públicas, sendo predominantemente favorável ao Estado do Tocantins.
Ainda que tenha havido o reconhecimento de usucapião em favor de alguns ocupantes, tal medida foi pontual e restrita às áreas sobre as quais se comprovou, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos legais.
Essa admissão não desnatura a natureza favorável da sentença à Fazenda Pública, tampouco a converte em sentença “contra o Estado” a justificar remessa obrigatória.
A própria sentença deixa clara a exceção: “Por tudo isto, reconheço a prescrição aquisitiva contra o Estado do Tocantins, decorrente do direito de usucapião pelo exercício com 'animus domini' de posse efetiva e contínua por mais de 40 anos antes da vigência do Código Civil de 1917, bem como por mais de 30 anos anteriormente ao advento do Decreto 22.785 de 1933, relativas às ocupações de metade das terras do Paroquial n.º 02, de 25 de julho de 1857, situadas do Mangues ao Porteiras, que dista duas léguas para centro, isto é, duas léguas do Rio Tocantins para o Oeste, deste município de Porto Nacional (TO), demonstrada e delimitada às fls. 381, verso, 382 e 510, que no inventário do Cel.
Severino Inácio de Macedo, no ano de 1874, coube ao filho Pacífico Inácio de Macedo, sucedendo-se até chegar às partes em frente nominadas: 1) Edvaldo Barbosa de Souza e sua mulher, com direito ao usucapião pela prescrição aquisitiva sobre a área de 225 alqueires, mais área remanescente de seu domínio possessório dentro da área remanescente de Hozana Pinheiro Batista. 239 2) Joaquim Maia Leite e sua mulher, com direito de usucapião, também pela prescrição aquisitiva sobre uma área de 450 alqueires, mais área remanescente. 240 3) Joaquim Mendes Vieira e sua mulher, Antônio Dias Cardoso e sua mulher, Umbelino Mendes Vieira e sua mulher e Pedro Mendes Vieira, com direito ao usucapião pela prescrição aquisitiva sobre uma área em comum de 1.500 alqueires. 241 4) José Rodrigues Lima e sua mulher, usucapião sobre a área com 250 alqueires, mais área remanescente.” Além disso, foram indeferidos os pedidos de habilitação de terceiros e de sucessão processual, bem como a pretensão de exclusão de área com base em registro paroquial de 1858, o que reforça o alinhamento da decisão com os interesses do ente federado: “Quanto ao pedido de Habilitação de Clidenor Pinheiro Lemos e sua mulher (fls. 479/494), alegando serem herdeiros (sobrinho) de Hozana Pinheiro Batista, indefiro por entender que na Ação Discriminatória, que tem por objeto separar as terras públicas das do domínio particular, não cabe apreciar habilitação de suposto herdeiro, matéria a ser discutida por outras vias. 244 E ainda, porque nos autos não ficou demonstrada sua condição de herdeiro de Hozana Pinheiro Batista.
Em relação ao pedido de substituição processual da parte, Moisés Rodrigues Nascimento, requerido por Darcy Domingos Pompermayer, sua mulher e outros (fls. 1.086...), decorrente de aquisição de imóvel nos Mangues, alegando ter havido uma sub-rogação, indefiro porque esbarra no artigo 42 do Código de Processo Civil. 246 Indefiro também o pedido de legitimação de posse de Luiz Augusto Soares e outros (fls. 244, 251/52, 263/64, 305/06, 309/311, 321/327, 517 e 520), por entender não ser matéria a ser discutida nesta fase da Ação Discriminatória, próprio, 'data venia' no momento demarcatório. 247 Ainda, às fls. 1.748 a 1.753, Snak Gomes de Oliveira, não sendo parte no processo, interpõe recurso de apelação, alegando ser sucessor por compra a Joaquim Mendes Vieira, Umbelino Mendes Vieira e outros, numa forma de substituição processual que também indefiro por força do artigo 42 da norma processual. 248 Destarte, ainda pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de substituição processual, formulado por João Gilvan Gomes de Araújo e sua mulher, às fls. 1.761 e seguintes, que alegaram ter comprado de José Peker da Cunha e sua mulher, uma área de 1.969 alqueires no imóvel Conceição dos Mangues, neste município”.
Diante desse contexto, a sentença impugnada não se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 496 do CPC, pois não foi proferida contra a Fazenda Pública, mas sim em consonância com seus interesses dominiais.
A previsão legal da remessa necessária destina-se à proteção do patrimônio público quando este é afetado por decisões desfavoráveis, o que inequivocamente não se verifica nos presentes autos.
No que se refere às alegações da réplica, também não lhes assiste razão, pois o reconhecimento de usucapião em áreas pontuais não descaracteriza o predomínio do resultado favorável ao Estado, tratando-se de exceção devidamente fundamentada e limitada a situações específicas em que restaram preenchidos os requisitos legais.
Ademais, as afirmações acerca da ausência de intimação de herdeiros de partes falecidas e da irregularidade na publicação da sentença não podem ser apreciadas em sede de avocação, porquanto constituem matérias de nulidade processual que, se existentes, devem ser suscitadas pela via própria, não cabendo a esta Presidência, em incidente restrito, reabrir discussão já alcançada pela coisa julgada.
Acrescente-se que a tentativa de utilizar a avocação como substituto de recurso ou de ação autônoma de impugnação revela desvio processual, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Assim, as alegações trazidas na réplica não alteram a conclusão de que a sentença se manteve alinhada aos interesses dominiais da Fazenda Pública, sendo inaplicável a remessa necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de avocação dos autos, formulado por Maria da Consolação Barros e Norma Rabelo Gomes.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:54
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
-
19/08/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/08/2025 13:58
Decisão - Outras Decisões
-
28/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/07/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/07/2025 10:27
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
28/07/2025 10:26
Conclusão para decisão
-
26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/06/2025 15:32
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
05/06/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para PRESI)
-
04/06/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> DISTR
-
02/06/2025 21:54
Despacho - Mero Expediente
-
02/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007025-27.2025.8.27.2729
Isaque Cairo Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:09
Processo nº 0006985-45.2025.8.27.2729
Francisco Pereira de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:09
Processo nº 0001729-97.2025.8.27.2737
Sulgoiano Agronegocio LTDA
Luciano Matos Coelho de Sousa
Advogado: Mauricio Batista de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 16:03
Processo nº 0011870-39.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Maria de Fatima Martins Muniz
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2024 14:18
Processo nº 0017306-13.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Torretech Engenharia LTDA
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 17:34