TJTO - 0026458-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0026458-51.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MEIRIANE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 29/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 79 - 14/07/2025 - Despacho Mero expediente -
01/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 13:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
11/07/2025 18:02
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
11/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0026458-51.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: MEIRIANE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 16/06/2025 - Lavrada Certidão -
16/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:11
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 17:09
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
-
16/06/2025 17:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
16/06/2025 17:09
Trânsito em Julgado
-
16/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026458-51.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: MEIRIANE LOPES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MEIRIANE LOPES DA SILVA, servidor público estadual, reconhecendo o direito à percepção da correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional implementada a destempo, afastando, ainda, a alegação de prescrição suscitada na contestação.
Na origem, a parte autora sustenta que, embora o Estado tenha efetuado o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional, os montantes foram quitados sem a devida correção monetária, o que enseja enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Requereu, portanto, a condenação do ente público ao pagamento da diferença decorrente da atualização monetária.
O Estado do Tocantins, em sua peça recursal, sustenta, preliminarmente, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no Tema n.º 1.109 do STJ, bem como, na ausência de renúncia tácita à prescrição.
No mérito, alega a inexistência de interesse processual, diante da submissão do crédito ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n.º 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual n.º 4.417/2024, e requer a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido autoral.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que o reconhecimento administrativo do passivo implica renúncia tácita à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil, não se aplicando ao caso concreto o Tema 1.109 do STJ, por não se tratar de hipótese de mudança de orientação jurisprudencial, mas de valores pagos sem atualização monetária. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O ente público sustenta a prescrição dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais concedidas à parte recorrida. Ocorre que o Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, introduziu o "Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal", reconhecendo a obrigação do Estado de pagar passivos financeiros de progressões, renunciando tacitamente à prescrição para esses créditos, tendo estabelecido datas de pagamento parcelado desses passivos até dezembro de 2030, fixando o marco inicial da prescrição no prazo final de pagamento.
Portanto, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela, art. 4°), em Dezembro de 2030, porquanto a Administração reconheceu a dívida e iniciou o pagamento, o que implica em renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil).
O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins é de que a correção monetária sobre valores pagos administrativamente está sujeita ao prazo prescricional quinquenal contado do efetivo pagamento, e não da data em que originariamente seria devido o valor.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR LEI ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Tocantins, visando ao recebimento de valores retroativos relativos a progressões funcionais. 2.
Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento dos valores pleiteados e afastando a prejudicial de prescrição. 3.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins, sob o fundamento exclusivo de ocorrência da prescrição quinquenal. 4.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo Estado do Tocantins configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, afastando a limitação temporal para o recebimento dos valores retroativos das progressões funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implicou reconhecimento expresso, pelo Estado do Tocantins, da obrigação de quitar passivos financeiros oriundos de progressões funcionais, inclusive com cronograma de parcelamento até dezembro de 2030. 7.
Tal reconhecimento caracteriza renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que a Administração reconheceu a dívida e iniciou o pagamento. 8.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma esse entendimento, reconhecendo que a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a data do vencimento da última parcela prevista em lei. 9.
A sentença está alinhada com o entendimento jurisprudencial dominante e com os dispositivos legais pertinentes, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A edição de lei estadual que reconhece expressamente a obrigação de pagamento de passivos funcionais e estabelece cronograma de quitação configura renúncia tácita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 191.Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0023003-78.2024.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 12/03/2025.TJTO, Apelação Cível, 0008910-52.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/09/2024. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0013780-04.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:32) A propósito, é este também é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins quando do julgamento de casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RETROATIVIDADE DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO.
RENÚNCIA TÁCITA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a obrigação do ente público ao pagamento dos valores retroativos de progressões funcionais concedidas tardiamente, limitando, porém, a exigibilidade às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
O recorrente alega que a prescrição foi renunciada tacitamente pelo Estado do Tocantins ao editar a Lei Estadual nº 3.901/2022, a qual reconheceu a dívida e estabeleceu cronograma de pagamento até 2030.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo Estado do Tocantins constitui renúncia tácita à prescrição quinquenal dos valores retroativos das progressões funcionais, afastando a limitação temporal imposta pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento expresso da dívida pela Administração Pública, acompanhado da fixação de cronograma para pagamento, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC/2002, que admite a renúncia expressa ou tácita após a consumação da prescrição. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente afastado a prescrição quinquenal em casos análogos, considerando que a Lei Estadual nº 3.901/2022 desloca o marco inicial do prazo prescricional para a data do pagamento da última parcela prevista na legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A edição de lei estadual que reconhece expressamente a obrigação de pagamento de passivos funcionais e estabelece cronograma de quitação configura renúncia tácita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932 (TJTO, Apelação Cível, 0023003-78.2024.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 21:06:42).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO REATIVADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATA-BASE.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/1932).
RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO ATRAVÉS DE LEI - TEMA 1109 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A perda do objeto da demanda/ausência de interesse autoral só ocorre quando a parte demandada atende espontaneamente aos pedidos contidos na ação.
No entanto, se esse cumprimento ocorrer após o ajuizamento do feito, configurar-se-á o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, I do CPC).
Assim, imprópria à tese recursal de ausência de interesse processual autoral no que se refere ao aos reflexos dos valores atinentes da data base do ano de 2019. 2.
O Estado do Tocantins, por meio da Lei n.º 3.901/2022, expressamente reconheceu, além do seu dever de implementar progressões e datas bases, sua obrigação em pagar o passivo financeiro de tais benefícios funcionais à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2023, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos.
Precedentes. 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJTO, Apelação Cível, 0008910-52.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 14:04:58).
Assim, a sentença recorrida não merece reparo, estando em consonância com a legislação e jurisprudência acerca do tema.
Quanto a inaplicabilidade do Tema 1.109/STJ, há que se pontuar que inexiste similitude fática entre o presente feito e os precedentes que ensejaram a fixação do Tema 1.109/STJ.
Não se trata de verbas reconhecidas em virtude de mudança de interpretação administrativa ou jurisprudencial, mas sim de verbas reconhecidas legislativamente, cuja mora decorre da ausência de atualização monetária no pagamento do passivo funcional.
Nesse sentido, o entendimento da Turma Recursal tem sido firme em rejeitar a aplicação do Tema 1.109 em hipóteses como a presente.
O Ente Estatal recorrente alega ainda a inexistência de interesse processual, diante da submissão do crédito ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n.º 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual n.º 4.417/2024.
Ocorre que o interesse processual resta caracterizado na medida em que o autor não postula antecipação ou alteração do cronograma de pagamento, mas sim o recebimento da diferença correspondente à correção monetária dos valores pagos sem atualização.
A mora da Administração ao efetuar pagamentos sem observância da devida atualização implica ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo plenamente exigível o ressarcimento.
Assim, restando incontroverso que o valor principal foi pago administrativamente sem atualização monetária, é devido o pagamento da diferença correspondente à correção monetária, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da própria Turma Recursal.
A atualização deve incidir desde a data em que o valor era devido até o pagamento administrativo, observando-se o índice IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir desta data, a taxa SELIC, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo que a apuração do valor devido deve observar os critérios estabelecidos na sentença de origem, que com efeito, deverá ser realizada quando do cumprimento da sentença, considerando os parâmetros fixados. Repisando neste momento que tal procedimento não afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tão pouco configura ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, pois presentes os parâmetros para a liquidação, utilizando-se de metodologia específica para amortização de valores pagos administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamentos.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
26/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/05/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
-
22/05/2025 19:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/02/2025 15:51
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2025 15:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
06/02/2025 15:35
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/01/2025 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
-
13/01/2025 12:53
Conta Atualizada
-
10/01/2025 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2025 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/12/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/12/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/12/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
25/11/2024 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/11/2024 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/11/2024 21:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/11/2024 12:45
Conclusão para julgamento
-
21/10/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/09/2024 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2024 21:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 16:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
11/09/2024 14:40
Conclusão para julgamento
-
11/09/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
20/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2024 15:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 17:23
Despacho - Determinação de Citação
-
19/07/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 08:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/07/2024 14:35
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013265-47.2021.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Domingos Agostinho Venturini
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 13:39
Processo nº 0000564-51.2025.8.27.2725
Ministerio Publico
Rainel Gomes dos Santos
Advogado: Rodrigo de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 13:02
Processo nº 0008092-96.2025.8.27.2706
Rodrigo Cardoso Vaz
Eliandro Sousa Lima
Advogado: Evilasio Almeida Assuncao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 11:58
Processo nº 0039297-50.2020.8.27.2729
Ives Maria Vanzetto Neto
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 17:11
Processo nº 0000017-17.2021.8.27.2736
Jose Adair Maciel da Silva
Aapc Participacoes LTDA
Advogado: Fernando Luis Cardoso Bueno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2021 16:47