TJTO - 0013265-47.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:22
Juntada - Informações
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04/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:55
Expedido Ofício
-
02/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:42
Juntada - Informações
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03/06/2025 12:25
Expedido Ofício
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02/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/05/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0013265-47.2021.8.27.2737/TO EXECUTADO: DOMINGOS AGOSTINHO VENTURINIADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO em face de DOMINGOS AGOSTINHO VENTURINI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente onde requer a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário recebido pela executada. É o relatório.
Decido.
A parte exequente requer a penhora de parcela do salário da executada, ao argumento de não terem sido exitosas as outras tentativas de penhora como forma de assegurar a quitação do débito exequendo, mesmo se propondo a pagar de maneira parcelada, bem como informou que o executado é aposentado, conforme demonstrado no evento 35. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possiblidade de penhora dos salários.
Sobre a possibilidade de penhora de verba salarial, o art. 833, IV, do CPC assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; Por sua vez, o parágrafo segundo do dispositivo supra mencionado prevê: 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3º. (...) A lei brasileira ressalva determinados bens da penhora, limitando a tutela executiva, como forma de assegurar ao devedor um patrimônio mínimo com bens necessários à sua sobrevivência digna e de sua família; como ao prever a impenhorabilidade da retribuição pecuniária que preserva caráter alimentar como os salários, pensões etc..
Em contrapartida, prever nas normas exceções à impenhorabilidade, dado guarita à preservação do crédito, quando os valores da verba remuneratória exceder ao necessário a assegurar a manutenção do devedor e sua família. Diante das disposições do Código de Processo Civil, pode-se afirmar que o legislador foi expresso ao fixar a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc..
Regra que admite exceções (art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015) quando a execução buscar: o pagamento de prestação alimentícia, independente da origem da obrigação ou do valor da verba remuneratória recebida; ou, o pagamento de dívida de qualquer natureza, se os valores recebidos pelo(a) executado(a) excederem a 50(cinquenta) salários mínimos. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial.” Tenho, assim, que, interpretando a norma do inciso IV do art. 833 do CPC c/c seu §2°, a penhora de valores que superam o equivalente a 50 salários mínimos/mês será sempre e irrestritamente penhorável, enquanto que a penhora sobre salários inferiores a tal patamar deve ser realizada, excepcionalmente, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e direito fundamental do credor.
Deve-se atentar que, no caso concreto, a parte devedora não possui bens para saldar o débito, de modo que desacolher a possibilidade de penhora parcial das verbas salariais importaria, como afirma Márcio Manoel Maidame, em conferir-lhe um "salvo-conduto" para não pagar sua dívida judicial, in verbis: "Diz-se que o legislador está em mora por conta de uma observação muito simples.
Se o devedor não possui outras atividades ou outros bens que lhe convertam renda mensal, e vive apenas do salário, a presente situação equivale a dizer que este cidadão tem um salvo-conduto para não pagar nenhuma das suas dívidas judiciais. (...) Tal situação é ofensiva aos direitos fundamentais do credor e exige do Poder Judiciário postura corretiva dos privilégios do devedor, em vencimentos intangíveis, e pode utilizar-se disso para obter imorais vantagens em acordos judiciais, ou simplesmente não pagar seus títulos e condenações." Assim, entendo ser cabível a penhora de parte da renda líquida da parte devedora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE O SALÁRIO - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA PARCIALMENTE - CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
Em regra, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, mas essa proteção pode ser afastada em algumas situações. Tendo em vista que a intenção do devedor de não efetuar o debito é patente e que ele aufere renda vultosa, deve ser autorizada a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos para evitar o seu enriquecimento ilícito. A penhora desse valor é razoável e não prejudica a subsistência do devedor e sua família, permitindo o seu sustento com dignidade. (...). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.08.092123-4/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - PENHORA - SALÁRIO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RENDIMENTOS LÍQUIDOS – PRECEDENTES. 1 - Os honorários do advogado, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem caráter alimentar, permitindo-se, assim, a penhora dos vencimentos do devedor, para satisfação do crédito exequendo, quando esgotadas as tentativas alternativas de satisfação do crédito. 2 - A penhora dos vencimentos ou salário do executado deve observar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo sobre o valor líquido percebido mensalmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.16.057307-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/0017, publicação da súmula em 06/11/2017).
Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido formulado no evento 57 e, por conseguinte, determino a penhora mensal no patamar de 15% (quinze) da renda líquida do devedora DOMINGOS AGOSTINHO VENTURINI, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, devendo a instituição financeira encaminhar à este Juízo os dados da referida conta.
Após, oficie-se à fonte pagadora da parte devedora (evento 35), para que promova os descontos mensais, encaminhando-se como anexo cópia da presente decisão.
Tendo sido parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (art. 854, §§ 3º e 5º, CPC). Havendo manifestação no prazo acima, devolvam-me os autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 5º), independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), devendo se providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Após, conforme determina o art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se a parte executada no endereço fornecido do evento 102, para manifestar-se acerca da penhora, em 15 dias, o que deverá ocorrer por meio do advogado do executado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença ou, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, de preferência por via postal.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2024 16:32
Juntada - Informações
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07/08/2024 16:20
Expedido Ofício
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07/05/2024 17:54
Decisão - Outras Decisões
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16/08/2023 13:04
Conclusão para decisão
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01/08/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2023 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2023 14:44
Despacho - Mero expediente
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20/04/2023 13:21
Conclusão para despacho
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13/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:44
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 16:10
Conclusão para despacho
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09/03/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/12/2022 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:22
Decisão - Outras Decisões
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17/11/2022 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/11/2022 14:31
Protocolizada Petição
-
11/11/2022 13:21
Conclusão para despacho
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10/11/2022 10:05
Protocolizada Petição
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09/11/2022 14:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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08/11/2022 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2022 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2022 13:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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04/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:02
Juntada - Informações
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31/10/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/10/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2022 15:46
Lavrada Certidão
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20/07/2022 11:07
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/05/2022 17:53
Conclusão para decisão
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02/05/2022 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2022 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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17/03/2022 13:39
Redistribuído por sorteio - (TOPOR2ECIVJ para TOPOR2ECIVJ)
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04/02/2022 16:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2022 16:14
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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04/02/2022 16:13
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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26/01/2022 14:26
Expedido Carta pelo Correio
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25/01/2022 13:03
Juntada - Informações
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16/12/2021 17:51
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:17
Expedido Mandado
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13/12/2021 17:10
Despacho - Mero expediente
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10/12/2021 14:14
Conclusão para despacho
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10/12/2021 14:14
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2021 12:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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10/12/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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