TJTO - 0049497-14.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0049497-14.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CLAUDIO JUNIO BATISTA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381)APELANTE: CLEBER DE SOUSA FARIAS (RÉU)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)APELANTE: JOSÉ ARMANDO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302)APELANTE: MATHEUS ALVES MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA BITENCOURT (OAB TO012991) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. O embargante alega omissão no acórdão que negou provimento ao seu apelo, quanto à insuficiência de provas que sustentem a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela defesa, caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso concreto, não há omissão, pois o acórdão embargado analisou detidamente todas as alegações da defesa, especialmente no que tange à insuficiência de provas, tendo fundamentado amplamente a condenação. 5. A insurgência do embargante revela apenas seu inconformismo com a decisão colegiada, sem apontar vício que justifique a oposição de embargos de declaração, configurando nítida tentativa de reexame da matéria. 6. O pedido de prequestionamento somente pode ser acolhido nos embargos de declaração quando houver a efetiva identificação de vício sanável no julgado, não se prestando a suprir a simples insatisfação da parte com o resultado da decisão. IV.
DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada no voto: TRF-3, 4ª Turma, AMS: 193 SP 90.03.000193-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, j.: 10/06/2010; STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração E NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexistente o vício apontado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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09/07/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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08/07/2025 18:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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08/07/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 15:48
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 15:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 20:29
Juntada - Documento - Relatório
-
17/06/2025 15:13
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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17/06/2025 15:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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12/06/2025 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 11:52
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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29/05/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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22/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 14:02
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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22/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0049497-14.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CLAUDIO JUNIO BATISTA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381)APELANTE: CLEBER DE SOUSA FARIAS (RÉU)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)APELANTE: JOSÉ ARMANDO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302)APELANTE: MATHEUS ALVES MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRINCÍPIO DA DIALÉTICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVASÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO.
REDUÇÃO PARCIAL DE PENA.
AUTORIA COMPROVADAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por réus condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), e um réu também condenado ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e artigos 299 e 304 do Código Penal (uso de documento falso).
As insurgências recursais versam sobre alegações de nulidade das provas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, pleitos de absolvição por insuficiência de provas, aplicação da atenuante da confissão espontânea, violação à identidade física do juiz e aplicação da detração para alterar o regime inicial do cumprimento de pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento integral dos recursos diante da repetição das alegações finais e inovação recursal; (ii) verificar se houve inovação vedada no tocante à violação do princípio da identidade física do juiz; (iii) estabelecer se houve nulidade em razão da entrada forçada em domicílio; (iv) apurar se ocorreu quebra da cadeia de custódia; (v) aferir a suficiência das provas para a manutenção das condenações; (vi) examinar a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (vii) aplicação da detração para alterar o regime inicial do cumprimento de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo primeiro Apelante, com mera repetição de alegações anteriores, caracteriza afronta ao princípio da dialética recursal, autorizando o conhecimento parcial do seu apelo.
Na parte conhecida, Quanto ao primeiro apelante, verifica-se a ocorrência de confissão espontânea não valorada na sentença quanto ao crime de tráfico de drogas, impondo-se seu reconhecimento como atenuante e a compensação com a agravante da reincidência. 4. A inovação recursal do terceiro apelante quanto à alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz é inadmissível, por não ter sido suscitada na instância originária, sob pena de supressão de instância, devendo seu recurso ser parcialmente conhecido. 5. A tese do terceiro apelante de quebra da cadeia de custódia não prospera, uma vez que não restou demonstrado prejuízo concreto à defesa. 6. Não se configura nulidade na entrada forçada em domicílio, tese comum do terceiro e quarto apelante, pois presente fundadas razões que apontavam situação de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. 7. A autoria e a materialidade dos crimes restaram amplamente comprovadas pelo conjunto de provas colhidas em sede inquisitorial e em juízo, em consonância com o contraditório e a ampla defesa, não prosperando os recursos do segundo, terceiro e quanto apelantes neste tópico. 8. mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa do quarto apelante, em razão da gravidade concreta do delito e recrudescimento da pena base, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Conheço dos recursos de segundo e quarto apelantes, e nego-lhes provimento.
Conheço parcialmente dos recursos de primeiro e terceiro apelantes.
Na parte conhecida, nego provimento ao recurso de terceiro apelante e dou parcial provimento ao recurso de primeiro apelante para reduzir sua pena para 15 anos e 10 dias de reclusão e 1.446 dias-multa, mantido o regime fechado.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem os fundamentos da sentença impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto. 2. A inovação recursal é vedada, não sendo possível o conhecimento de alegações novas que não tenham sido apreciadas pela instância de origem, como a violação ao princípio da identidade física do juiz. 3. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é válida se fundada em elementos concretos de flagrante delito, ainda que no período noturno, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo real e concreto, sendo insuficientes alegações genéricas para sua caracterização. 5. A confissão espontânea reconhecida na sentença, deve ser aplicada na dosimetria da pena. 6.
Mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa do quarto apelante, em razão da gravidade concreta do delito e recrudescimento da pena base, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão.
Precedentes do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 156, 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código Penal, arts. 299 e 304.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022; Supremo Tribunal Federal (STF), RE nº 603.616/RO; Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no REsp n. 1.913.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, conhecer DOS RECURSOS DE MATHEUS ALVES MARTINS E JOSÉ ARMANDO DA SILVA, E NEGAR PROVIMENTO.
LADO OUTRO CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS DE CLEBER DE SOUSA FARIAS E CLAUDIO JUNIO BATISTA SILVA, E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CLEBER DE SOUSA FARIAS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDIO JUNIO BATISTA SILVA, a fim de reduzir as penas deste apelante para 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 1446 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
Sustentação oral presencial: BARCELOS DOS SANTOS FILHO por CLEBER DE SOUSA FARIAS A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ISABELLE ROCHA VALENÇA FIGUEIREDO.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:11
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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19/05/2025 13:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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16/05/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 16:35
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
14/05/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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08/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/04/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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28/04/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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28/04/2025 20:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/04/2025 15:45
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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27/04/2025 15:32
Juntada - Documento - Relatório
-
26/02/2025 16:38
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
26/02/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/02/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/02/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/01/2025 23:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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13/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/12/2024 16:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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11/12/2024 13:44
Despacho - Mero Expediente
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10/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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