TJTO - 0008433-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008433-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000511-25.2025.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: WALTEMBERK CARVALHO COELHOADVOGADO(A): FABRICIO ALVES DE SOUSA (OAB MA014514) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PARCIALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta para a segregação, possível parcialidade do juiz titular em razão de vínculo familiar entre sua assessora e as vítimas, além de tratamento desigual em relação a outros corréus.
Subsidiariamente, requereu substituição por medidas cautelares diversas ou reavaliação da prisão com base no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) verificar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se seria possível substituí-la por medidas cautelares; (iii) apurar eventual parcialidade judicial por fato extraprocessual; (iv) determinar se houve tratamento desigual em relação a corréus em situação análoga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade por excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, as diligências necessárias e a já designada audiência de instrução. 4. A decisão que manteve a custódia apresentou elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e vínculo com organização criminosa, legitimando a medida nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. O juiz inicialmente responsável se declarou suspeito, sendo o feito conduzido por outros magistrados desde então, o que afasta a alegada parcialidade. 6. A existência de condições pessoais favoráveis e decisões em outros processos não justificam, por si, a revogação da prisão, tampouco foi comprovada a imprescindibilidade do agravante para cuidados de dependentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A constatação de complexidade da ação penal, com pluralidade de réus e diligências pendentes, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2.
A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que revelem risco à ordem pública e possível reiteração delitiva, não sendo substituível por medidas cautelares em tais condições. 3.
A declaração de suspeição do magistrado inicialmente vinculado ao feito e a atuação de outros juízes desde então afastam a alegação de parcialidade decorrente de vínculo pessoal. 4.
A revogação da prisão preventiva não pode se basear exclusivamente em condições pessoais favoráveis ou em decisões genéricas de outros processos, devendo considerar as particularidades do caso concreto.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 95, 112, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Habeas Corpus Criminal, nº 0015993-70.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26/11/2024; STJ, HC 960056, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2024; STJ, HC 930058/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:29
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 14:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCR01
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16/06/2025 11:54
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 14:53
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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13/06/2025 14:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 17:02
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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06/06/2025 17:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 14:21
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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05/06/2025 13:47
Remessa Interna - SGB05 -> CCR01
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05/06/2025 11:52
Remessa Interna - CCR01 -> SGB05
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008433-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000511-25.2025.8.27.2740/TO PACIENTE: WALTEMBERK CARVALHO COELHOADVOGADO(A): FABRICIO ALVES DE SOUSA (OAB MA014514) DECISÃO Fabrício Alves de Sousa impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Waltemberk Carvalho Coelho, preso preventivamente desde 12 de outubro de 2024, há mais de duzentos e vinte e oito dias, sem que tenha sido designada audiência de instrução.
Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, apesar da finalização das diligências e oitivas, não há qualquer elemento que vincule o paciente ao crime de roubo, sendo sua participação afastada pelos depoimentos da vítima e de corréu confesso.
Aduz a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, sustentando que a custódia foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em meras presunções, sem comprovação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente possui residência fixa há mais de trinta anos, trabalho lícito, é responsável por filha e neta menores e não possui antecedentes, preenchendo, assim, os requisitos para responder ao processo em liberdade.
Afirma que a prisão preventiva imposta revela-se mais gravosa que eventual pena definitiva, contrariando o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão com base na ausência de fundamentos legais e no excesso de prazo e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Sustenta, por fim, fato extraprocessual relevante: a suspeição do Juiz da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis, que teria vínculo pessoal com as vítimas, pois estas seriam genitoras da assessora jurídica do magistrado. É o relatório.
Decido.
Não conheço da impetração quanto às alegações de ausência de fundamentação adequada da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente, impossibilidade de decretação com base apenas na gravidade abstrata do crime, inexistência de periculosidade concreta e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Esses fundamentos já foram analisados no habeas corpus n. 0018850-89.2022.8.27.2700, julgado em 8/1/2024, com denegação da ordem, e no habeas corpus n. 0025009-36.2022.8.27.2700, não conhecido por reproduzir os mesmos argumentos do anterior.
Também não conheço da alegação de suspeição do juiz Dr.
Helder Carvalho Lisboa, pois, além de ele já ter se declarado suspeito, em 21/1/2024 (evento 5 dos autos da ação penal), eventual discussão sobre o tema deve ocorrer por meio de incidente de exceção, conforme os arts. 95 e 112 do CPP.
Cito: “A arguição de suspeição de magistrado deve ser cogitada em instrumento próprio, qual seja, o procedimento incidental da exceção a ser oposta com fulcro no art. 95 e seguintes, c/c art. 112, todos do Código de Processo Penal.” (TJDF, HC 0717767-46.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, julgado em 20/10/2022). (g.n.) Não há indícios de parcialidade na atuação judicial.
A prisão foi mantida pelos juízes que atuaram no processo após a declaração de suspeição do juiz titular, justamente por entenderem que permanecem os pressupostos legais da prisão preventiva.
Embora o impetrante afirme, de forma genérica, que, em casos semelhantes, juízes substitutos teriam deferido medidas menos gravosas, os autos demonstram que a prisão preventiva do paciente não foi revogada por nenhum dos juízes que atuaram posteriormente.
Pelo contrário, todos mantiveram a medida por entenderem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Conheço, pois, parcialmente do habeas corpus apenas quanto à alegação de excesso de prazo.
A liminar em habeas corpus tem origem jurisprudencial e doutrinária, condicionando-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Todavia, em análise preliminar, não se verifica flagrante constrangimento ilegal.
A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada com base em critérios de razoabilidade e não há, neste momento, demonstração clara de morosidade injustificada.
Nesse sentido: “Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.” (STJ - AgRg no HC 867741/CE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, julgado em 04/03/2024).
Não se constata, portanto, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento liminar da ordem.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora e, caso ainda não tenha feito, determino que reavalie a necessidade da prisão preventiva conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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29/05/2025 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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29/05/2025 20:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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