TJTO - 0001809-15.2021.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:45
Protocolizada Petição
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03/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001809-15.2021.8.27.2733/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado para cumprir com sua obrigação, a executada manteve-se inerte, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Cumpre esclarecer que é desnecessário o esgotamento dos meios de localização de bens do devedor para se admitir a penhora “on line”, permitindo-se a essa forma de penhora antes de qualquer outra.
Dentre os princípios norteadores do Código de Processo Civil, encontra-se a duração razoável do processo, exteriorizada no artigo 5º, LXXVIII, da CF, bem como no parágrafo único do artigo 685, do Código de Processo Civil.
Destarte, nada obsta, seja desde logo apreciada a busca de bens do devedor através do convênio RENAJUD, com a utilização do sistema eletrônico de registro de restrições judiciais para localização de veículos em nome da parte executada.
Da mesma forma ocorre com o sistema INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, disponibilizando aos juízes e servidores autorizados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declaração de Imposto de Renda, permitindo acesso às informações protegidas por sigilo fiscal.
Desse modo, o sistema RENAJUD, assim como o SISBAJUD e o INFOJUD (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal do Brasil), destina-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados.
Sendo assim: 1.
Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo; 2.
Após, DEFIRO o pedido de penhora “on line”, via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD. 3.
No caso da busca INFOJUD deve ser juntado aos autos somente a relação de bens do executado, incluindo-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes. 4.
No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora. 5.
Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para ofertar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim o entenda. 6.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7.
Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 8.
Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 15:26
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Lavrada Certidão - 07/01/2025 14:02:09)
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10/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 16:40
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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07/08/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 16:07
Conclusão para decisão
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05/08/2024 16:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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05/08/2024 16:06
Processo Reativado
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05/04/2024 16:15
Protocolizada Petição
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11/03/2022 11:57
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:57
Trânsito em Julgado
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17/02/2022 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2022 15:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2022 14:09
Lavrada Certidão
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17/01/2022 14:07
Expedido Carta pelo Correio
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17/01/2022 14:05
Expedido Carta pelo Correio
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17/01/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/01/2022 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/12/2021 11:18
Protocolizada Petição
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15/12/2021 14:22
Protocolizada Petição
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18/11/2021 22:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEMAN -> TOPED1ECIV
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18/11/2021 22:56
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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09/11/2021 16:36
Lavrada Certidão
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09/11/2021 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEMAN
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09/11/2021 13:41
Decisão - Outras Decisões
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09/11/2021 13:36
Conclusão para decisão
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09/11/2021 13:36
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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